Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra a UNIÃO FEDERAL, por sua Procuradoria, pelas razões de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos
O Autor é servidor público federal, com domicílio estabelecido à cidade de Santa Maria-RS devido a problemas de saúde de sua mãe – Sra. $[geral_informacao_generica], sua dependente (doc. 02), que padece de disfunção cogntiva, soltura de prótese de quadril e demência decorrente de mal de Alzheimer (docs. 03) – laborando, porém, precariamente na cidade de $[geral_informacao_generica].
Sendo seu único filho, tem por responsabilidade a mantença e os cuidados de sua mãe, assim o cumprindo não pelo consabido imperativo legal, mas, sim, por gosto e afeto que nutre.
Ocorre que a Sra. $[geral_informacao_generica] conta hoje já com 81 anos de idade (doc. 04), e, além das mazelas da avançada idade, sofre com as doenças em complicado estágio de evolução – necessitando, assim, do constante suporte afetivo e financeiro do Autor.
Note, Excelência, que o quadro é, de fato, grave, padecendo de três mazelas (e seus infindos desdobramentos): (a) disfunção cognitiva, que faz com que ela por vezes sequer reconheça o próprio filho; (b) soltura de prótese de quadril direito, que a impede de deslocar-se sem o auxílio de terceiros; (c) doença de Alzheimer de início tardio; e (f) demência na doença de Alzheimer de início tardio, que igualmente compromete seu discernimento do mundo ao seu redor.
Em razão de seu estado de saúde, tem orientação médica de não alterar seu local de residência, pois pode causar confusão mental, além das naturais dificuldades de locomoção, consoante laudo pericial do médico neurologista que a acompanha, Dr. $[geral_informacao_generica], CRM nº. $[geral_informacao_generica] (docs. 03), onde assim dispõe:
“Sra. $[geral_informacao_generica] com disfunção cognitiva, em tratamento em Sta. Maria há +- 1 ano comigo. Vinha com melhora deste quadro clínico com o uso de medicações e cuidados de familiares.
Há +- 4 meses o filho foi transferido para Uruguaiana levando-a para outra casa onde sentiu-se perdida com os referenciais da casa nova, acarretando piora no quadro neurológico.
Há +- 1 semana que voltou para sua casa em Sta. $[geral_informacao_generica]melhorou de agitação e confusão mental, pois sentiu-se em casa novamente. Sendo que não tem familiares para ajuda-la tem somente um filho.” (sic) (grifo nosso)
Imagine que, por vezes, sequer reconhece seu filho, sofrendo com qualquer alteração no ambiente onde circula, permanecendo em $[geral_informacao_generica] com sua sogra, enquanto o Autor labora em Uruguaiana-RS – pernoitando em hotéis, para que, nos finais de semana, retorne ao seu lar.
Agravando tal quadro, em razão da já avançada idade – contando, repita-se, com 81 anos – sua estrutura óssea já vem sofrendo severos desgastes, tendo sido diagnosticado soltura no quadril, o que impede até mesmo curtos deslocamentos dentro de sua residência.
O laudo pericial do cirurgião traumato-ortopedista Dr. $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica] (docs. 03), é claro ao indicar a necessidade de constante auxílio dos familiares da Sra. $[geral_informacao_generica]:
“... apresenta quadro complexo de soltura de prótese de quadril direito, estando assim com dificuldade e dor para deambular e correndo risco de ser necessário intervenção cirúrgica para troca da Prótese total do quadril.
Há necessidade de cuidados intensivos de familiares, devido a idade à impossibilidade para deambular sozinha.
O caso da Sra. $[geral_informacao_generica] é classificado pelo SUS como de alta complexidade, exigindo cuidados em Hospital de grande porte para sua cirurgia e recuperação.” (sic) (grifo nosso)
Recentemente, o Dr. $[geral_informacao_generica], CRM n°. $[geral_informacao_generica], geriatra que também acompanha a Sra. $[geral_informacao_generica]diagnosticou-a com doença de Alzheimer de início tardio com demência, agravando sua situação e tornando imprescindível o acompanhamento de familiares, assim atestando (docs. 03):
“Atesto, para os devidos fins, que a Sra. $[geral_informacao_generica] é portadora de patologia com CID10 G.30.1+F00.1 necessitando de acompanhamento constante e cuidados de familiares devido a dependência importante para atividades diárias.” (grifo nosso)
Impossível imaginar a desnecessidade de acompanhamento da Sra. $[geral_informacao_generica]pelo Autor, único filho que é, não sendo justo que sobrecarregue sua esposa com tal fardo, sendo, inequivocamente, dele tal responsabilidade.
Por amor e respeito, sua esposa aceita tal encargo e o desempenha, porém, o mínimo que se pode querer é a presença diária de seu marido, para que com ela divida as responsabilidades.
Além disso, o Autor tem seu quadro clínico igualmente complicado, apresentando quadro de estresse, tendo sido acompanhado pelo Dr. $[geral_informacao_generica], que recentemente diagnosticou-o com transtorno misto ansioso e depressivo – CID10 F.41.2 (doc. 05), já tendo somatizado complicações em seus exames de rotina (docs. 06).
Por certo, tal situação decorre da constante preocupação com sua mãe, pela distância que o separa de família em razão de não poder ela se deslocar para outra residência – note, Excelência, não se trata nem de outro município, mas, sim, de outro local, de outro lar.
Fruto de tal enfermidade, o próprio Autor teve recomendação médica de ausentar-se do trabalho por 30 (trinta) dias, a contar de 17 de fevereiro de 2009, unicamente em função de seu tratamento (doc. 05).
Excelência, indaga-se quem conseguiria permanecer hígido e tranqüilo sabendo que sua mãe severamente padece em outra cidade, tendo sua família que lidar sozinha com tal situação?
De fato, é transtornante tal situação.
Toda esta situação já se delonga há muito tempo, vindo a comprometer, dia após dia, o estado de saúde da Sra. $[geral_informacao_generica] e do próprio Autor, que vive entre uma cidade e outra – distante, diga-se, cerca de 400 (quatrocentos) quilômetros – sempre preocupado com possíveis complicações na saúde de sua mãe.
Sobrecarregando, ainda, sua esposa, que tem de sozinha cuidar de sua sogra, sequer podendo desfrutar do suporte, apoio e companhia do Autor.
Em razão da situação ora exposto, solicitou administrativamente sua remoção para a localidade de $[geral_informacao_generica], para que pudesse auxiliar sua esposa nos cuidados diários com sua mãe, além de desfrutar de sua companhia em tão delicado momento de sua vida.
O processo administrativo tramitou sob o nº. $[geral_informacao_generica] (doc. 08), por iniciativa do Autor, tendo sido indeferido nos seguintes termos:
“...
6. No caso vertente a Junta Médica/GRA/RS (fls. 12) emitiu parecer desfavorável ao pleito, concluindo pela não remoção do servidor.
7. ...
8. ...
9. Face às razões expostas e considerando a inexistência de amparo na norma pertinente, propõe-se o indeferimento do pedido ao tempo em que se propõe a restituição do presente processo à Digpe10, para ciência do interessado e posterior arquivamento.”
Ocorre, porém, que jamais ocorreu qualquer perícia, tendo a Junta Médica simplesmente negado seu pedido, ignorando o contundente estado de saúde do Autor e de sua mãe.
Note que a Junta Médica – que deveria inspecionar o estado de saúde – baseou seu parecer unicamente nos documentos juntados, assim referindo à fl. 12 do processo administrativo:
“Com base nos documentos apresentados CONCLUIMOS PELA NÃO REMOÇÃO de acordo c/ ARTIGO 36; parágrafo único INCISO III; alínea “b” da Lei 9527/97.”
Ora, os documentos são concludentes e, ainda que houvesse alguma dúvida, era dever da Junta Médica submeter a Sra. $[geral_informacao_generica] a uma nova avaliação, evitando, assim, o cometimento de injustiças – tal como acabou ocorrendo.
Como se vê, trata-se de análise precária e negligente, pois se amparou unicamente aos documentos juntados – os quais, diga-se, de per si demonstram-se concludentes sobre a necessidade da remoção do servidor.
Esquivou-se de constatar se a situação apresentada aos laudos periciais realmente subsistia, resumindo-se a simplesmente negá-la, sem que qualquer justificativa técnica fosse exarada.
Além disso, o próprio Autor já está em grave estado de saúde, somatizando o estresse causado pelos deslocamentos e pela constante preocupação com o estado de saúde de sua mãe.
Infelizmente, por um gravo equívoco da Administração Pública, permanece o Autor distante de sua família, de sua mãe enferma, rompendo com os laços de afeto e de dever de cuidado recíproco – ilidindo a família, instituto constitucionalmente resguardado como bem maior da sociedade constituída em Estado Democrático de Direito.
E pior, com a manutenção, dia após dia, de tal situação, o próprio Autor tem enfrentado sua higidez psíquica, comprometendo até mesmo sua efetividade como servidor público.
Afinal, quem conseguiria laborar, sem sofrer conseqüência alguma, sabendo que sua mãe, que sua família, sofrem a 400 quilômetros de distância?
Assim, tendo-se em consideração que os motivos que vinculam o ato administrativo são determinantes, e, ao caso em tela, inexistentes, deve ocorrer a intervenção do Poder Judiciário, pois, estando já comprovada a gravidade do quadro clínico do Autor e de sua mãe, há de ser determinada sua imediata transferência, em consonância com o que melhor dispõe o ordenamento jurídico pátrio – em especial atenção à Constituição Federal de 1988, ao Estatuto do Idoso, ao Código Civil de 2002 e a todas suas interpretações jurisprudenciais.
Do Direito
O pedido do Autor amparou-se à Lei nº. 8.112/90, que ao art. 36 inc. III alínea “a” assim dispõe:
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
...
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
...
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
...” (grifo nosso)
Os documentos então acostados pelo Autor, ora atualizados, são concludentes pela necessidade de sua permanência com sua mãe, para que seu quadro de saúde apresente melhoras – afinal, não pode tal peso recair unicamente sobre sua esposa, ainda mais quando há previsão legal para sua remoção à localidade pretendia.
Ademais, quando oportunizado que a Junta Médica comprovasse todo o ora alegado, esta se esquivou de suas responsabilidades, negando o complicado estado de saúde da Sra. Edith.
Ora, se, quando oportunizado o cumprimento da lei, este é negado, nada resta senão a busca pela tutela jurisdicional, pois outra não é a função do Poder Judiciário que aplicar a lei quando sua vigência e eficácia são ultrajados.
Como pode, assim, a Administração Pública manter o único filho afastado de sua mãe, contando esta já com 81 anos e necessidade de seu constante auxílio?
Como pode dissolver a unidade familiar, afastando do lar o filho que quer estar com sua mãe em tão delicada fase de sua vida?
Causa-nos espanto tamanha frieza, que abalroa preceitos magnamente consagrados, além de predicados bem albergados à legislação pátria, indo de encontro ao que a mens legis deseja.
Há de se salientar que a Junta Médica abdicou de seu direito que realizar a perícia, transportando a comprovação unicamente aos laudos médicos particulares, que comprovam ser a remoção necessária tanto para o acompanhamento da Sra. $[geral_informacao_generica], como para a melhoria da saúde do próprio servidor.
Ademais, a pretensão ora esposa apresenta consonância com o entendimento de nossos Tribunais, que assim vem se manifestando:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REMOÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE. Comprovada a existência da doença e havendo indicação, em laudo pericial, quanto ao cabimento da remoção para tratamento fora do domicílio, em virtude da importância da patologia, é de ser deferido o pedido de remoção por motivo de saúde, certo que, nos termos da Lei nº 8.112/90, tal modalidade de deslocamento independe do interesse da Administração. (TRF4, AC 2002.70.00.073903-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 14/04/2008)” (grifo nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LEI 8.112/90. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, "b", da Lei nº 8.112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial ou suprida por farta documento juntada aos autos. (TRF4, AG 2006.04.00.007393-5, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/11/2007)” (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO QUANTO AOS BENEFÍCIOS À SAÚDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo laudo médico pericial conclusivo no sentido de que a remoção acarretará benefícios à saúde do servidor, deve a mesma ser concedida, não sendo de se exigir que o laudo conclua pela indispensabilidade do deslocamento. II - Honorários advocatícios fixados adequadamente, em consonância com os §§ 3º e 4º do CPC, aplicáveis à espécie. (TRF4, AC 2004.71.00.031540-9, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 19/10/2005)” (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. 1. Atento aos princípios constitucionais, o legislador ordinário previu exceção à regra do interesse da Administração na remoção de servidores, cedendo passo ao interesse destes, ao estatuir no art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90 a possibilidade de remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 2. No caso em tela, a recorrida …