Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados,
APELAR
da sentença que julgou improcedente o feito, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Deixa de juntar as guias de custa e porte por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Requer, assim, seja recebido o presente recurso, em seus efeitos legais, sendo dado regular seguimento, intimado o Apelado para, querendo, acompanha-lo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Vara de Origem: $[processo_vara] Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de $[processo_comarca]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
Egrégia Corte,
Colenda Câmara.
1. Síntese da Demanda
A Autora era servidora pública estadual, com matrícula funcional nº. $[geral_informacao_generica], admitida em $[geral_data_generica] tendo totalizado mais de 31 (trinta e um) anos de serviço público sem qualquer conduta/expediente que a desabonasse.
Ocorre, porém, que em $[geral_data_generica] foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº. $[geral_informacao_generica], o qual culminou com a aplicação da pena de demissão, publicada no DOE em $[geral_data_generica], nos seguintes termos:
“Aplica a pena de DEMISSÃO à servidora $[geral_informacao_generica], matrícula nº $[geral_informacao_generica], infringência ao artigo 178, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, o último inciso combinado com o artigo 312, parágrafo 1º do Código Penal.”
A decisão teve como fundamento uma tomada de contas da servidora, a qual encontrou inconsistências na documentação contábil exclusivamente nos meses de outubro/2009, Novembro/2009, Fevereiro/2010, Março/2010, Abril/2010 e Maio/2010.
Nota-se que no decorrer de mais de 31 anos de serviços foram evidenciadas irregularidades na documentação unicamente nesse pequeno lapso de tempo, culminando na demissão da servidora, exatamente quando estava a 30 dias de poder alcançar a sua aposentadoria.
Importante considerar que a servidora teve defesa técnica somente na fase de alegações finais por defensor ad hoc.
Assim, diante do cumprimento imediato da decisão, resultando no seu afastamento da função, a Autora buscou assessoria profissional, vindo a recorrer da decisão em 11 de dezembro, com pedido de efeito suspensivo ao ato demissional (expediente nº $[geral_informacao_generica]).
No entanto, embora a latente desproporcionalidade da pena, sequer houve manifestação do efeito suspensivo solicitado ao recurso interposto.
Diante do grave impacto que a aludida decisão causa diariamente à Autora, buscou-se a tutela jurisdicional, para que fosse revista a pena aplicada, ante à manifesta desproporcionalidade, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao recurso já interposto.
Indeferida a liminar, sobreveio sentença pela improcedência da demanda, concluindo pela intangibilidade do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, bem como pela proporcionalidade da pena imposta.
O juiz a quo NÃO CONSIDEROU AS RAZÕES AFIRMADAS PELA AUTORA NO QUE TANGE AO MÉRITO DOS FATOS!
Olvidou NÃO TER HAVIDO QUALQUER LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO!
Optou, lamentavelmente, pelo mais tranquilo caminho de manter a injusta penalidade aplicada.
No entanto, tal decisão merece reforma, uma vez não ter cotejado adequadamente as razões lançadas ao feito, nos termos que se passa a expor.
2. Do Direito
Sabidamente, a finalidade do Processo Administrativo Disciplinar é a promoção da eficiência, regularidade e moralidade dos serviços públicos.
Para tanto, tem como objetivo precípuo o equilíbrio entre a sanção pedagógica ao servidor inábil e a repressão punitiva às condutas desonestas.
Cumpre um papel de direito sancionatório interno, equiparando-se à matéria penal, e por sua relevância merece cuidado e zelo em sua condução.
Nesta ótica, frise-se que além de todo impacto na vida do servidor indiciado, tem-se o reflexo gerado no serviço público envolvido, exigindo-se maior observância aos preceitos intimamente ligados à ampla defesa do servidor.
Romeu Felipe Bacellar Filho, em percuciente lição sobre o processo disciplinar, ao citar Antonio Francisco de Sousa, sustenta:
“A matéria disciplinar integra-se na categoria mais ampla da matéria penal (em sentido amplo) a qual, pelos especiais perigos que pode representar para os direitos mais elementares do cidadão, goza de especiais garantias do legislador, desde logo do legislador constitucional.” (in Processo Administrativo Disciplinar, 2012. Pg.34)
O que se pretende é justamente adentrar aos pontos que foram imputados à Apelante de forma a comprovar a ausência de proporcionalidade e de razoabilidade na aplicação da pena.
Situação, diga-se, permitida ao Poder Judiciário, à esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. (...). PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. CONTROLE AMPLO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (...). 2 (...)
3. É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao servidor, porquanto os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo. Nesses casos, o controle não se limita aos aspectos legais e formais do procedimento. Deve o Poder Judiciário examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção. Precedentes do STJ.
4. Na hipótese, constata-se que o Tribunal de origem se distanciou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, pois, a despeito de consignar ser possível a modificação da pena de demissão por outra mais branda, em face das peculiaridades do caso concreto - devolução dos valores e confissão espontânea do Recorrente -, assim não procedeu, por entender que a revisão pelo Judiciário do ato administrativo disciplinar está adstrita ao exame da legalidade do procedimento disciplinar, e do cabimento e da regularidade formal da penalidade, sendo inviável, portanto, a análise do mérito administrativo.
5. Outrossim, não estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é medida que se impõe a cassação do acórdão recorrido quanto a esse aspecto, devendo os autos serem devolvidos ao Tribunal de origem para que seja realizado o exame da proporcionalidade da aplicação da pena de demissão em face da conduta perpetrada pelo Impetrante, ora Recorrente.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.
(RMS 17.735/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013)
E é neste contexto que o processo em comento merece ser revisto, nos termos que passa a expor.
2.1 Das supostas irregularidades apontadas
Ab initio, passando a esclarecer os fatos, insta esclarecer que o único indício de enriquecimento ilícito foi suscitado exclusivamente em um dos depoimentos colhidos, não passando de MERA INSINUAÇÃO, sem que qualquer prova fosse acostada ao processo disciplinar.
E mais: os itens levantados para fundamentar a penalidade aplicada são perfeitamente justificáveis, conforme análise pormenorizada a seguir:
• Itens “a” e “b”: Emissão de cheques para a AES Sul sem a fatura correspondente.
Sobre este item, diferentemente do que concluído no relatório final, não houve a emissão deliberada de cheques, pois um dos cheques cobriu exatamente o valor de R$ $[geral_informacao_generica], resultado da soma das faturas juntadas no processo (pgs. 120-123), e o outro cheque retornou ao caixa para cobrir outras despesas.
Do contrário, constaria no processo a demonstração de que exatamente este valor estaria faltando no fechamento do caixa. Mas, em momento algum foi evidenciado que o saldo final do mês teria fechado no negativo.
O fato de não ter sido nominal o cheque, não confere automaticamente qualquer prejuízo ao erário público, mas sim mera irregularidade na emissão desnecessária de um cheque.
Ademais, as contas foram efetivamente pagas, o que do contrário refletiria no corte do fornecimento de energia.
De tal forma, tem-se que a simples emissão de cheque não nominal é passível de mera repreensão, pois se trata de irregularidade sanável, que não transparece em momento algum qualquer intencionalidade da servidora em se locupletar do ocorrido.
Não há, assim, o que justifique a aplicação da mais severa das penalidades, a demissão.
• Item “c”, “g” e “h”: Dos depósitos parciais realizados à empresa Retropartes e da dívida não quitada
Diferentemente da conclusão do processo, não ficou qualquer dívida pendente com a referida empresa.
Conforme esclarecido pela Autora, apesar de terem sido feitos em duas partes, o valor de R$ $[geral_informacao_generica] devido foi integralmente pago conforme comprovantes juntados no PAD (pgs. 88 e 89).
E, diferentemente do exposto pela empresa (pg 91), o valor foi totalmente pago como contrapartida aos produtos discriminados na Nota Fiscal nº 1039 (pg. 90), não restando qualquer suposta pendência no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Embora o cheque destinado ao referido pagamento tivesse sido sacado antes, o valor devido foi integralmente saldado, não subsistindo qualquer dano ao erário público.
Ou seja, não há qualquer dívida com a empresa, conforme conclusão do PAD (item “h”), e, o valor pago corresponde a um consumo do departamento - tudo comprovado no processo.
Incompatibilidades como estas, que não caracterizam dano ao erário ou enriquecimento ilícito da servidora, não podem motivar abusivamente a aplicação da penalidade de demissão – atenuada de pronto pelos 31 anos de serviço público, sem uma rusga sequer, da Autora.
• Item “d”: Do atraso no pagamento à empresa Multimáquinas e da ausência de …