Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE $[geral_informacao_generica]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[geral_informacao_generica], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores infra assinados, vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
Nos termos que seguem em anexo, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Requer seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, em virtude de estar desempregada, eis que perdeu o cargo de professora do magistério estadual.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
Vara Judicial da Comarca de $[geral_informacao_generica]
APELANTE:$[geral_informacao_generica]
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Egrégia Corte,
Colenda Turma.
1. BREVE RELATO DA LIDE
A presente ação de improbidade administrativa tem por base inquérito civil nº. $[geral_informacao_generica], com a finalidade de investigar suposta ocorrência de atos de improbidade administrativa por parte de $[geral_informacao_generica], então diretora e professora do magistério público estadual durante os anos de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], junto a Escola de Ensino Fundamental $[geral_informacao_generica].
Pelos mesmos fatos, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar na $[geral_informacao_generica]Coordenadoria Regional de Educação, sob o n. $[geral_informacao_generica], do qual se decidiu pela aplicação da pena de suspensão de 45 dias, decisão publicada no DOE em 0$[geral_informacao_generica]
Também responde a Ré ao processo criminal n. $[geral_informacao_generica], em andamento.
Com o intuito de evitar tautologia, faz-se referencia a trecho da inicial, onde o Parquet refere-se aos atos que supostamente caracterizam a improbidade administrativa:
Os atos de irregularidade atribuídos à ora demandada pela Secretaria Estadual de Educação estão devidamente descritos no PAD nº 043896-19.00/07-8, da Secretaria Estadual de Educação do RS, motivo pelo qual não serão novamente descritos. Todavia, devem ser ressaltada a comprovada má gestão dos recursos públicos pela ora demandada, inclusive com a emissão de cheques do Banrisul do talonário da escola (e não do talonário pessoal da demandada) para pagamentos de gastos pessoais [...], e emissão de cheques, também do Banrisul, sem suficiente provisão de fundos [...]. Além disso, a ora demandada falsificou a assinatura do Presidente e dos membros do Círculo de Pais e Mestres da Escola Roque González (Leonir Antônio Salbego e Eliziane Medianeira Lamberti), bem como de duas pessoas que não fazem parte do CPM (Euclides Pinto Trombini e José Luis Prado Pires), na ata de aprovação do plano de aplicação financeira nº 003/2006. (Grifou-se)
No entanto, restou comprovado aos autos que, dos atos imputados à Ré, NENHUM DANO FOI CAUSADO AO ESTADO OU A TERCEIROS, não restando violado qualquer princípio da administração pública.
Muito embora os argumentos apresentados pela Ré em manifestação escrita tenham demonstrado o não merecimento de procedência desta ação civil pública, não foi o que entendeu este juízo, o qual, em decisão proferida no dia $[geral_informacao_generica], decidiu pelo recebimento da inicial.
Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, a qual merece ser reformada, nos termos que se passa a expor.
2. DA INÉPCIA DA INICIAL
Ab initio, insta expor a inépcia da qual se reveste a inicial, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Para melhor compreensão da situação, vejamos as caraterísticas de uma inicial inepta – com base do Código de Processo Civil vigente à época da propositura da demanda (atual Art. 330 do NCPC):
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Vejamos, agora, como o Parquet descreveu a conduta que ensejou a presente demanda:
“Os atos de irregularidade atribuídos à ora demandada pela Secretaria Estadual de Educação estão devidamente descritos no PAD nº. $[geral_informacao_generica], da Secretaria Estadual de Educação do RS, motivo pelo qual não serão novamente descritos.” (grifo nosso)
Excelência, é gritante a forma relapsa como o Ministério Público lançou seus argumentos à inicial!
É sua obrigação descrever a conduta imputada à Ré, bem como IDENTIFICAR QUAIS ATOS, e POR QUAIS RAZÕES, ensejam a aplicação das penas por improbidade administrativa.
Não pode ficar estanque em uma cama de conforto, sintetizando sua peça em uma malfada remissão ao processo administrativo disciplinar.
Assim o fazendo, foge de suas obrigações processuais, deixando padecer sua construção de causa de pedir.
Neste sentido, aliás, precisa é a doutrina de Fredie Didier Jr.:
“Como instrumento da demanda, a petição inicial deve revela-la integralmente. Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada causa de pedir.
...
A causa de pedir é o fato ou o conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido.”
E segue, com ainda maior ênfase:
“Deve, assim, o autor em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico pretendido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse.”
No caso em tela, inexiste a descrição dos fatos e de sua juridicidade!
Requisitos que a precária e indolente remissão feita à exordial não é capaz de suprir, em especial por se tratar de ação de improbidade administrativa – a qual necessita da ampla descrição da conduta para possibilitar a ampla defesa do Ré.
Bem como o pleno conhecimento do juízo sobre a questão posta em tela.
Tal requisito ganha ainda mais relevância – primordial, diga-se – quando trata a exordial de supostos atos de improbidade administrativa.
Afinal, a Ré deve saber com precisão de quais atos se defender, bem como qual o entendimento o Parquet sobre eles lançou.
A falta de descrição da conduta tida por dolosa e ímproba é requisito essencial para o recebimento da petição inicial, sem o qual é ela inepta, consoante sólido entendimento jurisprudencial:
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ACÚMULO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS POR EX-SERVIDORES APOSENTADOS. PROMOÇÃO DE LICITAÇÃO POR CARTA-CONVITE, AO INVÉS DE TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COM MAIS DE SETENTA ANOS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE DO MP, DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, LITISCONSÓRCIO, IMPRESTABILIDADE DA PROVA E FERIMENTO AO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. REJEIÇÃO. Só se admite o prosseguimento da ação civil de improbidade administrativa por atos culposos, se provado o dano ao erário. Quanto a condutas que exigem dolo, não descrito, faz-se presente a inépcia da inicial. Prossegue a ação com relação à contratação irregular de servidores e à licitação. AÇÃO CIVIL PÚBLICA REJEITADA EM PARTE. (Ação Civil Pública Nº 70006063861, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 19/08/2003)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE QUATRO FUNCIONÁRIOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. INÉPCIA DA INICIAL. EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Não é toda ilegalidade que conforma o ato de improbidade, conceitos que não se identificam. Sem menção a que a alegada infração aos princípios da administração e a prática dos atos descritos visassem a fim proibido em lei, ou tivessem algum outro qualificativo, mas simplesmente que os atos foram praticados em desacordo com aquela, da narração dos fatos não deflui logicamente a conclusão, faltando adequada causa de pedir. Ausência, no mérito, de ilicitude nos atos hostilizados, conforme circunstâncias dos autos. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Civil Pública Nº 70006154892, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 20/05/2003)
Os precedentes acima citados descrevem exatamente o que se encontra à petição inicial em vergasto: não há descrição dos fatos dolosamente praticados pela Ré a ensejar sua responsabilização por improbidade administrativa.
Além disso, impende a decretação da inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica com os pedidos formulados.
Veja, Excelência, que o Parquet requer a condenação da Ré às sanções previstas ao art. 12 inc. III da Lei de Improbidade Administrativa, que assim dispõe:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - ...
II - ...
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Há, assim, remissão clara às hipóteses do art. 11 do referido diploma, que, por sua vez, enumera taxativamente as condutas a serem punidas:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Ora, o rol do art. 11 é numerus clausus, devendo, para sua aplicação, a conduta ser RIGOROSAMENTE ENQUADRADA em uma de suas previsões.
No caso, a exordial sequer mencionou qualquer conduta da Ré que nelas se enquadre.
Excelência, em momento algum há sequer um indício de ter a Ré praticado ato ultrajando à regra de competência ou visando fim proibido; nem tampouco deixou de praticar ato de ofício ou revelou fato sobre o qual deveria guardar segredo.
Menos ainda negou a Ré publicidade a atos oficiais, nem frustrou a licitude de concurso público ou deixou de prestar contas...
O Ministério Público SILENCIOU SOBRE A DESCRIÇÃO DE ATOS QUE SE ENQUADRASSEM NAS HIPÓTESES VENTILADAS AO ART. 11, maculando sua exordial de conclusão lógica e ensejando sua inépcia, conforme bem aponta Nelson Nery Jr.:
“Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior.
Não se pode, por exemplo, narrar fato que nulificaria o contrato e pedir-se o descumprimento do contrato.”
Ademais, insta salientar que para a incidência das penalidades apontadas ao art. 11 da Lei nº. 8.429/92, há necessidade de comprovar-se o dolo na conduta, ônus do qual igualmente não se desincumbiu o Ministério Público.
Impõe-se, assim, seja indeferida a petição inicial, por ser inepta, nos termos do art. Art. 330 inc. I do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO
O julgamento de procedência da demanda não se sustenta em uma análise mais acurada dos fatos, a ser realizada por esta Egrégia Corte.
Vejamos, ponto a ponto, os motivos pelos quais deve ser provida a presente apelação, reformando a combalida sentença de origem.
3.1. DA PECULIAR SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA RÉ NA ÉPOCA DOS FATOS
Em que pese ser a inicial inepta, bem como não restar caracterizados o dolo e má-fé da Ré em suas supostas condutas, nem tampouco seu enriquecimento ilícito ou o dando ao erário – mister adentrar-se no cenário fático que subsistia na vida da Ré no período narrado pelo Parquet.
Sem dúvidas, demonstram-se bastante consternadores os fatos apresentados pelo Ministério Público na exordial, implicando na sugestão de findar a vida profissional da Ré, sem que sequer se questionem as razões pelas quais tudo ocorreu.
Durante o ano de $[geral_informacao_generica] a Ré passou por momentos de completo desespero, não sabendo como desvencilhar-se de tantos infortúnios que se sucediam em seu cotidiano, afastando-a do empenho e dedicação que sempre dispensou à família e ao trabalho.
Difícil trazer tais problemas a público, sendo humilhante para uma mulher ter que justificar suas falhas por problemas íntimos – porém, com o mais dolorido constrangimento, tem de dizer que, por muito tempo, fora agredida por seu marido dentro de seu próprio lar.
Mais difícil ainda é assumir tal fato perante sua família.
Faltava-lhe coragem para encará-los, para encarar seus filhos, para enfrentar seu trabalho – dedicou-se uma vida inteira a seu matrimônio, para ver tudo jogado ao chão por agressões físicas, palavras de desafeto, dilapidação de seu patrimônio e até mesmo ameaças de morte que a marcará por todos os dias.
Não se quer expor nestas razões sua vida particular, porém o mínimo deve ser referido para demonstrar como estava sua vida, para refletir sua aflição durante todo o período apurado.
O que ora se busca é desclipsar a verdade que se oculta aos depoimentos colhidos, à objetividade extremada que ignora o drama familiar por que passou.
Quando sua família percebeu o que estava acontecendo, iniciou a exigir a tomada de atitudes mais drásticas, não admitindo que comprometesse a atenção aos seus filhos e a dedicação ao seu labor em razão de um casamento já fracassado que só desgraça a trazia.
Em meados de $[geral_informacao_generica], ao dirigir-se até à $[geral_informacao_generica] Coordenadoria Regional de Educação para entregar a devida prestação de contas, pegou uma carona com seu ex-marido que, de forma asquerosa e com abuso de sua força física, passou a agredi-la a socos e pontapés, rasgando os documentos e deixando-a em estado de choque.
Foi quanto a Ré dirigiu-se até à polícia em lamentável estado, ferida e trêmula, descrevendo situação que mulher alguma deseja quando pensa em construir uma família, conforme se lê ao registro narrado pelo Policial Militar $[geral_informacao_generica]:
“A vítima $[geral_informacao_generica]s, a qual estava lesionada, relatando que havia sido agredida e ameaçada de morte por seu ex-marido Robson Fontanela Salles.” (grifo nosso)
Ora, Excelência, construir uma família, imaginar sonhos, e ser, ao fim, ameaçada de morte – sem dúvidas, é a pior sensação que uma mulher pode ter.
Não é necessário grande conhecimento da psicologia para reconhecer os dramas sofridos e o quanto estes afetam a vida de uma pessoa, basta pensar nas pessoas que amamos, na vida que construímos e nos perguntarmos: saberíamos nós como reagir ante a tal situação?
Saberíamos nós o que fazer se a pessoa que amamos e com quem construímos uma vida nos ameaçasse de morte?
Impossível que alguém tenha plena ciência de como reagiria.
Assim como impossível isolar tais acontecimentos das acusações imputadas a Ré.
Fato é que tamanho desespero, que já assolava a Ré há mais de um ano, levou-a a perder a certeza do que fazia, a não raciocinar com a leveza e coerência que sempre apresentou.
Igualmente, se não bastasse todos os infortúnios por que passara a Ré em sua vida pessoal, afetando profundamente todos os âmbitos de sua vida, ao iniciar o processo de separação litigiosa, passou a ser ameaça de morte por seu ex-marido, ameaça a qual por pouco não se efetuou.
Fato comprovado pelo Boletim de Ocorrência, registrado em$[geral_informacao_generica], pela Sra. $[geral_informacao_generica]s que instrui a defesa em sede administrativa onde foi comunicada a tentativa de homicídio contra a Sra. Isabela, praticada pelo seu ex-marido, assim narrando:
“Comunica que sua filha Isabela Biscaíno Cáceres Fontanela Salles, lhe contou que foi seqüestrada pelo esposo, Robson Fontanela Salles, de quem está separada de fato há um ano e quatro meses, sendo mantinha em cacere privado nas propriedades do mesmo... onde Robson ameaçou a mesma colocando o cano de um revolver contra a tempora da mesma, tendo em seguida desferido um tiro contra a mesma, não conseguindo acerta-la por detalhe. Que Robson adonou-se das roupas de Isabela, levando-as para fora.” (sic) (grifo nosso)
Após várias recusas em prestar depoimento contra o ex-marido, ainda que fossem os fatos conhecidos pela família e pela polícia local, a gravidade dos fatos que ocorreram levaram a quebrar a barreira do silêncio que assola a tantas mulheres vítimas das mais vis agressões.
Além do mais, o ex-marido da Ré já possuía histórico de violência, tendo sido registrados contra ele outros Boletins de Ocorrências por ameaças de morte – BO$[geral_informacao_generica] registrado por Sr. A$[geral_informacao_generica], BO n°. $[geral_informacao_generica] registrado pelo Sr. $[geral_informacao_generica], BO n°. $[geral_informacao_generica] registrado por $[geral_informacao_generica], filha da Ré – BO n°. $[geral_informacao_generica] o que aumentava ainda mais o seu medo e a insegurança sofridos pela Ré.
Diante destes fatos, como exigir que tivesse agido sob a normalidade que sempre teve? Como imaginar os transtornos e dúvidas que pairavam em sua vida, não tendo segurança sequer de retornar ao lar.
Sabe-se não terem sido corretos alguns atos praticados pela Ré – e não há como negar – porém as faltas que cometeu ao longo das prestações de contas se deram por desespero, por engano, por estar psiquicamente enfraquecida.
Os cheques emitidos indevidamente assim o foram por consequência dos altos níveis de estresse, sequer teve o discernimento necessário para atentar para qual talonário estava utilizando, se seu ou se da escola.
Recorda-se que ambos os cheques eram iguais, do mesmo banco, da mesma cor e possuíam seu nome grafado, sendo sutil a diferença, ignorada pela aflição do momento e desespero, porém cujos efeitos já estão sendo corrigidos, evitando quaisquer prejuízos a terceiros.
Tanto se prova que tudo ocorreu dentro de uma terrível fase de sua vida, que os cheques foram emitidos enquanto estava em crise com seu ex-marido, a partir de meados de $[geral_informacao_generica].
As datas dos chequem atestam que o clímax de sua crise, ocorrida dentre setembro de dezembro do último ano, perdurando até meados de junho do corrente ano, quando aceitou buscar auxílio médico.
Tudo não passou de um terrível equívoco, estando sob ameaças do marido, preocupou-se somente em entregar os cheques, sem notar que ao invés dos seus estava dando os da escola, ambos do mesmo banco e com seu nome grafado.
Tanto é verdade que os cheques JAMAIS FORAM COMPENSADOS, tendo a Ré quitado todas as dívidas deles advindas...
Por óbvio é reprimível tal conduta, porém a falta de atenção é oriunda de um momento de grande sofrimento, devendo tal situação ser levada como atenuante de toda a conduta, entendida como fator de grande interferência na postura exigida do servidor público.
Em tal período houve séria mudança no comportamento da Ré, que passou a viver com medo de apanhar do marido, das ameaças que este fazia, ficando completamente desnorteada, sendo tais alterações por todos sentidas, conforme se constata ao depoimento da Profa. $[geral_informacao_generica], proferido no decorrer do PAD:
“A diretora é uma pessoa excelente na escola, meiga, alegre, todos gostam dela e ficaram surpresos com os fatos publicados na imprensa local os quais tiveram grande repercussão desfavorável da mesma.
...
Depois que iniciaram os problemas Isabela começou a faltar à escola, mas antes era assídua, com faltas normais de qualquer professor.” (sic) (grifo nosso)
Ao mesmo sentido vem o depoimento do Prof.$[geral_informacao_generica]:
“Isabela é uma excelente colega e, antes do fato que gerou a sindicância, nunca ouviu qualquer comentário que desabonasse a conduta da mesma quanto aos problemas que geraram a sindicância, por exemplo emissão de cheques sem provisão de fundos.” (sic) (grifo nosso).
Sabido se tratar de depoimentos abonatórios, porém transparecem que houve uma mudança de atitude, para pior, comprometendo um comportamento anteriormente tido por exemplar; e tal se deu em razão da desgraça em que caia.
Durante meses, oscilava entre momentos de grande euforia com outros de profunda depressão. Como é tristemente comum, evitou ao máximo em admitir tal situação e buscar auxílio médico, só o fazendo em $[geral_informacao_generica] após reiteradas insistências de sua mãe, filhos e irmãos.
Assim, cumpre trazer a baila depoimentos dos educadores que trabalharam junto com a Ré (depoimentos colhidos no PAD), os quais demonstram sua idônea reputação e também o abismo que sofrera em sua profissão em decorrência dos problemas pessoais que sofreu.
A Profª. $[geral_informacao_generica]i assevera que tais problemas mudaram o comportamento da Ré, assim referindo:
“Que acredita que os problemas familiares enfrentados pela indiciada tenham influenciado no trabalho de direção da escola, vez que às vezes a indiciada chegava bastante abalada na escola.
...
Eu numa ocasião foi na casa da indiciada e esta lhe mostrou algumas manchas, afirmando que teriam sido oriundas de agressões causadas pelo marido.” (sic) (grifo nosso)
Ao mesmo sentido, corrobora a Profª. $[geral_informacao_generica]:
“Que antes e depois dos fatos que estão sendo apurados no presente PAD, a indiciada comentou com a depoente que estava tendo desavenças com seu marido. Que por duas vezes, uma antes e uma depois dos fatos que estão sendo apurados, a indiciada comentou ter havido discussões e agressões com seu ex-marido. Que recorda que no primeiro comentário, a indiciada teria referido quase ter sido atingida por um tiro desferido por seu ex-marido. Que recorda que por ocasião do segundo comentário, a indiciada teria dito que a agressão ocorrera em via pública.” (sic) (grifo nosso)
Já a Profª. $[geral_informacao_generica], que atua em outra escola, comprova que o assunto havia se tornado recorrente em toda a cidade, dando amplitude à vergonha da Ré:
“Que havia comentários na cidade de agressões à $[geral_informacao_generica] por parte de seu ex-marido. Que as pessoas comentavam de uma agressão horrível ocorrida perto do mercado. Que comentavam que em uma oportunidade a indiciada teve que tirar o sapato e correr de seu ex-marido. Que também se comentava que o ex-marido gostava de beber muito e que as agressões continuaram mesmo após a separação do casal.” (grifo nosso)
Todos os fatos apurados comprovadamente ocorreram em período devastador à vida da Ré, sendo frutos de um sofrimento sem fim – que está sendo superado com a ajuda de tratamento médico.
Tais circunstâncias – tanto os mais de 10 (dez) anos de excelente desempenho, como o conturbado período em que se deram os fatos – devem ser consideradas ao relatório final deste processo administrativo, respeitando, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na resolução dos fatos e na aplicação de eventual penalidade.
Desta forma, devidamente demonstradas as dificuldades por que passou a Ré, a dor que sentiu e o desespero que a levou a perder a noção de certas atitudes – as quais jamais fez por má fé ou por intenção de causar qualquer tipo de lesão ou dano ao erário.
Mas, sim, por temor que algo pior fosse cometido contra si mesma e contra sua família, e pelo descompasso depressivo em que desde então imergiu, fatos estes que devem ser analisados com a devida cautela por este juízo, vez que mais do que influenciar, foram a causa dos fatos imputados a Ré na exordial apresentada pelo Ministério Público.
3.2. DO HISTÓRICO FUNCIONAL DA RÉ
Feitos os devidos esclarecimentos acerca da peculiaridade do caso, mister esclarecer que a Ré é servidora pública estadual por mais de 10 (dez) anos, sempre atuando com ilibada conduta, sem absolutamente nada que deprecie sua reputação.
Sendo assim, necessário contextualizar os fatos apurados, salientando não só o tempo de serviços públicos prestados pela Ré – sem que nada de irregular fosse constatado – mas também a situação por que passava em sua vida particular – que notoriamente afetou sua postura profissional.
Antes de adentrar-se à contestação das acusações propriamente ditas, faz-se de suma importância repisar o histórico da Ré, comprovado nos depoimentos de seus …