Petição
EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
à narrativa tecida por $[parte_reu_nome_completo]ao processo em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
Trata-se de mandado de segurança proposto em razão de suposto direito da Impetrante a ocupar vaga de agente comunitário de saúde, conforme processo seletivo público realizado pela Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica].
Reiteradamente requerida a concessão de medida liminar, foram todas as vezes negadas por este juízo, sob o argumento de fugirem aos autos provas suficientemente idôneas para alicerçar tal decisum.
Ao prestar informações, o ilustre Prefeito Municipal asseverou ter havido um erro na divulgação do resultado, constando que a Impetrante teria sido classificada em segundo lugar, e que a primeira colocada – Sra. $[geral_informacao_generica] – teria sido desclassificada por terem os fiscais do processo seletivo se equivocado ao consultar seu endereço.
Tal equívoco se deu ao pesquisar se realmente residia no local indicado – requisito para assunção do emprego – ocasião em que foram informados de que ao local não residia nenhuma $[geral_informacao_generica]a, mas, sim, a Sra. $[geral_informacao_generica].
Ademais, ressalta-se que a Impetrante sempre soube da verdade acerca da situação, como confessa à fl. 03 dos autos, onde refere que:
“... a Impetrante foi informada que havia ocorrido um equívoco da impetrada na divulgação dos resultados da lista de seleção, sendo que a primeira colocada era Elizângela e a impetrante era a suplente da única vaga oferecida no posto de saúde.”
Teceu, ainda, absurdas afirmações acerca do vínculo político-partidário da Sra. $[geral_informacao_generica], olvidando-se, porém, de munir de provas suas alegações – fazendo-as serem desde já reputadas como vis, levianas e desesperadas.
Remetidos os autos para parecer do parquet, este se manifestou pela inclusão ao pólo passivo da lide da Sra. Elizângela, diretamente interessada em caso de procedência da demanda, uma vez que perderá o emprego que ora ocupa.
Feita a síntese de todo o processo, mister que se adentre às razões argüidas pela Impetrante, demonstrando que faz uso da má fé e da distorção fática para beneficiar-se de situação que sabe estar correta, certamente no afã de realizar o sonho de ter a carteira de trabalho assinada, ainda que às custas de mentira e da conturbação da vida alheia.
Não se admite, porém, que se utilize deste expediente para atingir tal realização, muito menos que assim o faça ao ilegal prejuízo de terceiro, que dentro das determinações editalícias conquistou a vaga em cotejo.
Do Direito
A demanda proposta nada mais é do que o reflexo da indignação da Impetrante por não ter logrado o sucesso esperado ao certame que conferiu à Sra. Elizângela o emprego de agente comunitário de saúde.
Na verdade, vê direito onde não existe, não admitindo que ocorreu, sim, um grave equívoco, felizmente corrigido a tempo pela Administração Pública, dentro de seu poder de rever os próprios atos – já pacificado à Súmula nº. 346 do Supremo Tribunal Federal:
“A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.”
Ora, tendo se deparado com o erro que cometeu, declarou nula a primeira nomeação para imediatamente corrigi-la, concedendo a vaga a quem, de fato e de direito, fez jus.
Ao adentrar aos princípios da publicidade e da moralidade, cumpre salientar à Impetrante que comete a mais duvidosa das interpretações, a uma, por ter sim o Município respeitado o primeiro preceito, tornando pública a correção da convocação, e, a duas, por ter igualmente respeitado a moralidade administrativa, concedendo a vaga a quem obteve a melhor classificação.
Absolutamente nada foi omitido da Impetrante, sempre deixando claro que havia ocorrido um engano na pesquisa do endereço, e que a Sra. $[geral_informacao_generica]estava apta a ocupar o emprego, sendo a primeira na classificação geral e cumprindo a todos os demais requisitos.
A respeito, mister uma sucinta digressão a respeito do engano cometido pelos fiscais ao declarar que a Sra. Elizângela não residia no local indicado.
É bastante comum em nosso país a utilização de apelidos ao invés do nome correto, gerando bastante confusão pela ampla utilização daqueles, caindo estes ao total desconhecimento.
Ora, tendo sido criada na comunidade de $[geral_informacao_generica], somente era conhecida por Ângela, situação que clara e obviamente se explica pela leitura de seu nome de batismo: $[geral_informacao_generica].
Acredita-se que nada mais precisa ser dito, restando tão somente o requerimento de produção de prova testemunhal que alicerce a situação, se assim este juízo entender necessário – e o adequar o rito da demanda.
A questão se demonstra deveras simples, pois a Administração Pública admitiu que errou e, em tempo, retratou-se, evitando que seu erro ocasiona-se injustiça à Sra. $[geral_informacao_generica], legítima detentora do direito à assunção do emprego.
Mantida a inversão na ordem de classificação, esta, sim, seria passível de intervenção pelo Poder Judiciário, pois estaria sendo a primeira colocada injustamente preterida na ordem de classificação do concurso.
Nesta esteira, mister transcrever análogas situações já apreciadas por nosso Tribunal de Justiça:
“SERVIDOR PUBLICO - INVALIDACAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS POR PARTE DA ADMINISTRACAO - PODER AMPLO QUE LHE E CONCEDIDO, ESPECIALMENTE QUANDO AGE NO CONTROLE DA LEGALIDADE - DIREITO SUBJETIVO A NOMEACAO POR ORDEM DE CLASSIFICACAO EM CONCURSO PUBLICO - PRETERICAO POR ERRO QUE DEVE SER CORRIGIDA - DESFEITO O ATO DE NOMEACAO DE CANDIDATA PIOR CLASSIFICADA, DISSO NAO RESULTA QUALQUER DIREITO - SUMULAS 15 E 473 DO STF. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível…