Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], inscrito no CNPJ sob o n° $[parte_autor_cnpj], vem à presença de V. Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar
CONTESTAÇÃO
juntados pela União Federal, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I. Síntese dos Fatos
Trata-se de Ação Popular com pedido de suspensão liminar de contrato de prestação de serviços, ajuizada por $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Em lacônica e confusa petição inicial, os demandantes alegam, em síntese:
a) Ilegalidade do Edital de licitação, enumerado como 002/2008;
b) Desatendimento das condições estabelecidas no edital;
c) Confiabilidade dos resultados das verificações feitas pelos equipamentos colocados pela demandada; e
d) Prejuízo ao Erário Municipal.
Requereram suspensão em caráter liminar da decisão que homologou o resultado da licitação, bem como do correspondente contrato administrativo, bem como o apensamento da presente demanda a outra análoga de igual objeto.
Por fim, os demandantes requereram a declaração de nulidade do edital de licitação e contrato formalizado entre os demandados.
Sabiamente decidiu V. Excelência, ao indeferir o pedido liminar pleiteado, não reconhecendo qualquer dos argumentos oferecidos pelos demandantes.
Ab initio, salienta-se que é difícil conceber a presente ação popular movida pelos demandantes, uma vez trazere verdadeiro dossiê sobre a história da empresa Ré, parecendo mais serem movidos por alguma razão política ou comercial, do que efetivamente resguardarem o erário público.
Até mesmo em razão da temeridade dos argumentos tecidos à exordial, que somente buscam atingir a imagem da empresa, sem se fazerem acompanhar da devida e robusta prova.
A confusão inicia-se ao fato de ser a empresa prestadora de serviços, e não delegada para o exercício do poder de polícia no trânsito – função, diga-se, que cabe exclusivamente à Administração Pública.
Em síntese de fácil raciocínio, tem-se que a empresa capta imagens e as entrega ao Poder Público que, então, irá definir o que é infração, bem homologá-las e lavrar os eventuais autos de infração.
E a empresa chegou à execução de tal contrato após cumprir com todas as condições editalícias, não havendo qualquer prova em contrário.
Assim, abstraindo-se do caso em concreto, os demandantes tentam unicamente denegrir a imagem da empresa demandada, ao trazer a baila questões pretéritas, alheias e, diga-se, superadas e decidias às instancias competentes.
Tanto é verdade que hoje a empresa está exercendo livremente seu direito de licitar, sem qualquer mácula ou proibição.
Quanto às alegações de prejuízo ao Erário Municipal ou mesmo quanto à confiabilidade nos resultados apresentados nas verificações dos aparelhos desta demandada, esses são pontos que não merecem prosperar, eis que a empresa está em plena execução – satisfatória – do contrato.
São, desde já, argumentos lançados ao ar, unicamente para mover o Poder Judiciário em demanda imoral, colaborando ao descrédito das ações populares – utilizadas, como ora, para a defesa de interesses escusos e particulares.
Pontualmente, todos os traços da exordial serão refutados, devendo, ao final, ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
II. Do Mérito
Ilegalidade do Edital de licitação e posterior contrato de prestação de serviços
Os demandantes alegam ilegalidade no edital e posterior contrato, porquanto, segundo eles, não existe possibilidade legal da Administração Pública transferir a terceiros particulares a imposição de penalidades.
Primeiramente, cumpre salientar que em nenhum momento o contrato, ou mesmo o edital, fala em parceria público-privada, mas em prestação de serviços.
Já quanto ao cerne da questão, ressalta-se que não se está transferindo qualquer poder de polícia, mas unicamente a captação de dados, que posteriormente serão utilizados para análise pelo Poder Público para a imposição de penalidade.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 é clara ao atribuir e definir a competência do Município:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.”
...
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Já a Lei 9.503/97 – Código Brasileiro de Trânsito traz a possibilidade dos Municípios exercerem poder de polícia no que diz respeito ao trânsito, podendo proceder a autuações de veículos e motoristas:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
...
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.”
Assim, para cumprir suas precípuas atribuições, o Município de Passo Fundo guarnece-se de empresas prestadoras de serviço para colher dados e informações e, após sua própria homologação e análise, impor as penalidades aos cidadãos infratores.
Não há que se falar em poder de polícia delegado à empresa $[geral_informacao_generica], vez que seu papel é de fornecimento de dados e informações, e não aplicação de penalidades.
Nesse sentido, o Prof. Diógenes Gasparini entende que os atos prévios à fiscalização praticados por particulares não configuram o poder de polícia, conforme é possível verificar, abaixo:
“Não se imagina violada a indelegabilidade da atribuição de polícia com a execução de atividades materiais prévias e indispensáveis à formalização do ato de polícia por empresas particulares, que alugam e operam certos equipamentos destinados, por exemplo, à fiscalização de trânsito. Nesse caso, sequer se trata de delegação da atribuição de polícia, na medida em que a empresa é apenas, por contrato, prestadora de serviço à Administração Pública, fornecendo-lhe todos os dados e muitas vezes até o auto de infração, obtidos por meios de máquinas de modo preciso e impessoal, para o exercício do poder de polícia. Não há nessa atividade qualquer vontade do representante da empresa contratada, pois tudo é feito por máquina aferida pelos órgãos públicos de controle.” (Direito Administrativo. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. 924 p) (grifo nosso)