Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_razao_social], inscrito no CNPJ sob o n° $[parte_autor_cnpj] por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação Popular proposta por $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DA TEMPESTIVIDADE
A presente contestação é tempestiva, na medida em que respeita o prazo previsto no Art. 7º, inc. IV da Lei nº 4.717/65.
Assim, tem-se que o prazo final para a referida contestação finda somente no dia $[geral_data_generica].
- DASÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Ação Popular com pedido de suspensão liminar de contrato de prestação de serviços, ajuizada por $[geral_informacao_generica].
O Requerente na petição inicial alega, em síntese:
- Ilegalidade do Edital de licitação;
- Desatendimento das condições estabelecidas no edital;
- Confiabilidade dos resultados das verificações feitas pelos equipamentos colocados pela demandada; e
- Prejuízo ao Erário Municipal.
Requer suspensão em caráter liminar da decisão que homologou o resultado da licitação, bem como do correspondente contrato administrativo.
Por fim, o Requerente requer também a declaração de nulidade do edital de licitação e contrato formalizado entre os demandados.
É inviável admitir a presente ação popular movida pelo Requerente, uma vez que esta parece ser fundada em alguma razão política ou comercial, do que efetivamente o resguardo do erário público.
Quanto às alegações de prejuízo ao Erário Municipal ou mesmo quanto à confiabilidade nos resultados apresentados nas verificações dos aparelhos desta demandada, esses são pontos que não merecem prosperar, eis que a empresa está em plena execução – satisfatória – do contrato.
São, desde já, argumentos para mover o Poder Judiciário em demanda imoral, colaborando ao descrédito das ações populares – utilizadas, como ora, para a defesa de interesses escusos e particulares.
Pontualmente, todos os pontos da exordial serão refutados, devendo, ao final, ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
- DO MÉRITO
III. 1. Da Ilegalidade do Edital de licitação
O Requerente alega a ilegalidade no edital e posterior contrato, pelo motivo de não existir possibilidade legal da Administração Pública transferir a terceiros particulares a imposição de penalidades.
Cumpre salientar que em nenhum momento o contrato, ou mesmo o edital, fala em parceria público-privada, mas em prestação de serviços.
Já quanto ao cerne da questão, ressalta-se que não se está transferindo qualquer poder de polícia, mas unicamente a captação de dados, que posteriormente serão utilizados para análise pelo Poder Público para a imposição de penalidade.
Neste sentido, a CF/88 é clara ao atribuir e definir a competência do Município:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.”
...
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Já a Lei nº 9.503/97 do Código Brasileiro de Trânsito traz a possibilidade dos Municípios exercerem poder de polícia no que diz respeito ao trânsito, podendo proceder a autuações de veículos e motoristas:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
...
VI -executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
Assim, para cumprir suas atribuições, o Município de $[geral_informacao_generica] se guarnece de empresas prestadoras de serviço para colher dados e informações e, após sua própria homologação e análise, impor as penalidades aos cidadãos infratores.
Não há que se falar em poder de polícia delegado à empresa $[geral_informacao_generica], vez que seu papel é de fornecimento de dados e informações, e não aplicação de penalidades.
Nesse sentido, a doutrina entende que os atos prévios à fiscalização praticados por particulares não configuram o poder de polícia, conforme é possível verificar abaixo:
“Não se imagina violada a indelegabilidade da atribuição de polícia com a execução de atividades materiais prévias e indispensáveis à formalização do ato de polícia por empresas particulares, que alugam e operam certos equipamentos destinados, por exemplo, à fiscalização de trânsito. Nesse caso, sequer se trata de delegação da atribuição de polícia, na medida em que a empresa é apenas, por contrato, prestadora de serviço à Administração Pública, fornecendo-lhe todos os dados e muitas vezes até o auto de infração, obtidos por meios de máquinas de modo preciso e impessoal, para o exercício do poder de …