Direito Administrativo

Modelo de Contestação em Ação de Desapropriação [2023] | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação em Ação de Desapropriação, questionando o valor da indenização e pedindo avaliação judicial prévia. Fundamenta-se na falta de notificação do proprietário e na necessidade de justa indenização, considerando as restrições de uso da propriedade. Requer assistência judiciária e improcedência do pedido autoral.

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Petição

AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA]VARA CÍVEL DA COMARCA DE$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
  • JUSTA INDENIZAÇÃO
  • AVALIAÇÃO UNILATERAL

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],já qualificada nos autos da ação em epígrafe, promovida por $[parte_reu_nome_completo],  por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a

 

CONTESTAÇÃO

 

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 

 

  1. PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Requerido não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição.2. Ausência de fundadas razões para o indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a agravante declara não ter fonte de renda própria nem declarar imposto de renda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50265957220228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 24-02-2022)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aoRequerido.

 

 

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE

 

A presente contestação é tempestiva, na medida em que respeita o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335 do CPC.

 

Assim, tem-se que o prazo final para a referida contestação finda somente no dia $[geral_data_generica].

 

 

 

  1. DA SÍNTESE DOS FATOS

 

A parte Autora ajuizou a presente Ação de Desapropriação, pleiteando a Constituição de Servidão Administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica em propriedade do Requerido.

 

Aduz que a referida instalação faz parte de um conjunto de obras necessárias para a ampliação e fortalecimento do Sistema Interligado Nacional (SIN), por meio da expansão da capacidade de intercâmbio de energia entre as regiões Norte e Sul, gerando energia adicional para reforçar a capacidade energética da região Sudeste.

 

Destacou que a obra é de notória complexidade e longa duração, e que por causa do contrato, se obrigou a investir elevada soma em dinheiro e precisa ser imitida na posse imediata dos imóveis que se encontram no caminho da linha de transmissão.

 

Relatou a tentativa de composição amigável antes de ingressar com a presente ação, oferecendo como pagamento, a quantia determinada em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada.

 

Por fim, pediu e requereu liminar, alegando urgência, para que fosse admitido o depósito do valor avaliado administrativamente e concedida à imissão provisória na posse do imóvel para fins de consecução de seus objetivos, pugnando ao final pela procedência total do pedido formulado em sua inicial.

 

Eis, em síntese, o teor da inicial.

 

Contudo, em que pesem as alegações do Requerente, não merecem prosperar.

 

A desapropriação como rito é bastante limitativo, o Estado lhe impõe e como qualquer imposição, obriga.

 

O Art. 20 da Lei nº 3.365/41, dispõe o seguinte:

 

Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

 

 

Nota-se pelos documentos trazidos pelo Requerente, que a avaliação realizada por empresa terceirizada, contratada pelo mesmo, está distante do valor de mercado, conforme restará demonstrado a seguir.

 

 

 

  1. DO DIREITO

 

O Requerido adquiriu as terras, devidamente matriculadas junto ao CRI desta comarca sob nº $[geral_informacao_generica], conforme contratos de compra e venda (EVENTO.ID/ $[geral_informacao_generica]), com a finalidade de construção de $[geral_informacao_generica].

 

Quando foi elaborado o laudo de avaliação, cuja realização se deu por intermédio de empresa terceirizada, não foram observadas as formalidades legais, em especial a notificação do proprietário, no intuito de se manifestar ou insurgir contra as informações conclusivas do laudo.

 

A notificação é o ato processual mais importante, pois sem ela as partes não têm a oportunidade de contradizer ou impugná-las e, assim, seriam impedidos de exercer o direito constitucional de defesa.

 

Assim, nenhum ato judicial ou administrativo pode ser executado enquanto nenhuma notificação for legalmente realizada entre as partes.

 

Quanto a isso, discorre o Art. 2º, § 2º da Lei 8629/93:

 

Art. 2º (...)

§ 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.

 

 

Nessa esfera, não é diferente o entendimento dos nossos Tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO DA RÉ POR EDITAL. NULIDADE INSANÁVEL. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. JULGADO DO RECURSO PREJUDICADO.

1. A citação é ato indispensável para validade do processo, na medida em que promove a formação da relação processual e dá conhecimento ao réu sobre o processo e o insta a se defender.

2. A citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando todas as tentativas de localização do réu foram, comprovadamente, frustradas. 

3. O vício na citação é grave em qualquer processo, mas, no caso da desapropriação tem relevo maior porque, sem ela, o direito constitucional à propriedade e à justa indenização pela sua perda (art. 5º, XXIV, da CR/88) não poderão ser discutidos, a luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. Citação por edital anulada, determinado o retorno dos autos à origem para que o expropriante, com auxílio do Juízo, diligencie na busca pela ré, prejudicado o julgamento do recurso de Apelação. 

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.206037-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2023, publicação da súmula em 04/04/2023)

 

 

Desse modo, realizada a declaração de utilidade pública, deve ser notificado o proprietário do imóvel desapropriado, ao credor hipotecário se houver, e ao registrador do imóvel, a fim de garantir o direito ao …

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