Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
à ação movida pela $[parte_reu_razao_social] E OUTRO, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pelos motivos que passa a expor:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma, nos termos de acordo com o art. 4º da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7510/86, que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual faz jus a Gratuidade de Justiça.
II - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Inicialmente Requer a Intervenção da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, por ser parte interessada, vez que este município encontra-se com projeto de construção do Programa: MINHA CASA, MINHA VIDA, sendo que diversos investimentos já foram realizados no local, e que não havendo a transposição do projeto, trará prejuízos incalculáveis.
O município poderá ser citado, para sua defesa no seguinte endereço: $[geral_informacao_generica]
A Lei dos Ritos garante em seu artigo 50 que, quem tiver interesse jurídico no resultado de uma sentença poderá intervir no processo prestando assistência a uma das partes, in verbis:
“Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.[...]”
Assim sendo, torna-se evidente o interesse do requerente em intervir no processo, pois o resultado da demanda poderá advir-lhe prejuízos.
III – DAS PRELIMINARES
1-Da Incompetência de Juizo
Conforme Estatuto da CHESF, constante de fls 13 a 22 dos autos, a Autora é empresa de Economia Mista, sendo assim, por sua própria constituição de capital, está excluída das entidades relacionadas no art 109 da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, a Justiça Estadual é a competente para julgar a presente demanda, devendo portanto o processo ser Extinto sem Julgamento do Mérito, ou ainda, sendo remetido para a justiça competente.
2 - Da Carência de Ação – Nulidade Processual
Conforme preceitua a doutrina, o procedimento da Desapropriação deve preencher os requisitos objetivos, subjetivos e formais.
Os Requisitos formais são aqueles que se prende à forma a ser observada em todo o processo de desapropriação, que ocorre em duas fases, administrativa e judicial.
Feita a declaração de utilidade ou de necessidade pública, o poder público pode entrar em acordo com o proprietário, fazendo a desapropriação amigável. Não sendo esta possível, o poder público, poderá ingressar com a Ação de Desapropriação propriamente dita. Ao despachar a petição inicial, juiz determinará a avaliação provisória do bem, através de um Laudo Pericial com um expert de sua confiança.
Realizada a perícia, o juiz determinará, que o poder público deposite o valor.
Cumprida esta parte, o juiz determina a citação do expropriado, para que se manifeste se aceita o valor avaliado, ou se não concordar, deverá nesta oportunidade, apresentar sua contestação;.
No caso em referencia, todos os atos processuais, foram realizados, sem o conhecimento do Expropriado, não possibilitando a este sequer a Ampla Defesa e o contraditório.
O Expropriado, quando da citação, fota tomado de total surpresa, pois já existia nos autos, inclusive a Concessão da antecipação de Tutela, a liminar que fora deferida, ser ouvir a parte, em uma situação que envolve a sua única propriedade.
Observa-se nos autos, que as avaliações realizadas, constantes das fls.35 a 39, foram realizadas de forma unitaletal, por órgãos ligados ao governo, ultrapassados, inoperantes, que desconhecem totalmente a realidade imobiliária desta cidade de Teixeira de Freitas. Alguns deles sequer apresentam a data em que foram realizados, o que de imediato, requer a impugnação dos mesmos.
Outrossim, a própria CHESF, apresenta em Fls. 43, um rol de quesitos que deveriam ter sido respondidos pelo perito do juiz, quando da avaliação tecnica. Ocorre que estas também não foram respondidos, vez que o principal, que seria a avaliação não foram realizadas.
Deveria sim, primeiro o Juiz ter ouvido as partes e suas alegações, nomeado o perito, para que apresentasse o valor real do bem em questão. E somente depois apreciar o pleito liminar.
Sendo assim, por falta de adequação dos atos extinção do processo processuais, requer a extinção do processo, com a anulação de todos os atos realizados neste até o momento.
IV – DA SÍNTESE DA PEÇA EXORDIAL
Foi promovida a presente desapropriação conforme processo supramencionado, que declarou de utilidade pública em favor da CHESF – Companhia de Hidroelétrica do São Francisco, por entender ser necessária a implantação a ser iniciada de uma linha de transmissão de energia elétrica denominada Eunápolis/ Teixeira de Freitas, Circuito II, que atravessará os municípios de Eunápolis, Porto Seguro, Itabela, Itamaraju, Vereda e Teixeira de Freitas, neste Estado da Bahia.
Outrossim, que a faixa de terra serviente, com 40 (quarenta metros) de largura, foi declarada de utilidade pública para o fim de instituição de servidão administrativa, nos termos da Resolução ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
A CHESF, apresenta ainda em seu favor, algumas outras alegações e laudos, requerendo que ao final que lhes seja concedida a desapropriação, inclusive com a Concessão de Tutela Antecipada.
Salienta a autora, que teria ofertado a título de indenização pela constituição da nova servidão na aludida Fazenda a importância de R$ 12.532,01 (Doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e nove centavos). O que seria motivo de riso, se não estivéssemos diante de uma justiça tão séria, como a Justiça Federal.
Ocorre que, a referida avaliação, realizada unilateralmente pela Autora, eis que dista enormemente da realidade fática, sendo este irrisório e iníquo, frente a realidade do mercado local.
Outro fator prejudicial a avaliação, foi que, esta fora realizado como área Rural, ocorre que a área, objeto deste processo, encontra-se no perímetro urbano
V – DA REALIDADE DOS FATOS
Passa agora o Contestante a narrar os fatos de acordo com a verdade:
O Sr. $[geral_informacao_generica] proprietário da Fazenda $[geral_informacao_generica], foi procurado pelos representantes da CHESF, vez que esta empresa necessitava Construir uma linha de transmissão de energia elétrica denominada Eunápolis x Teixeira de Freitas, cujo trajeto exigia constituir uma servidão administrativa sobre as terras de sua fazenda.
Observa-se que conforme documento em anexo, Houve por parte as Chesf, somente um pedido de “ PERMISSÃO DE PASSAGEM” – DECLARAÇÃO., documento em anexo. O referido pedido deu-se no dia 24.08.2011, sendo que este era para que a empresa simplesmente passasse pela Fazenda Bela Vista, com seus equipamentos, para levantamento topográfico Na ocasião. A empresa se comprometeu em indenizar o proprietário, caso ocorresse quaisquer danos à propriedade.
Ocorre que, passados mais de dois anos da primeira visita, no dia 15 de Março de 2013, o Sr. $[geral_informacao_generica] representante da autora, retornou à Fazenda objeto deste processo, acompanhado de dois outros funcionários, e realizou uma reunião com o proprietário, apresentado-lhe a sua proposta final, que, conforme consta do Documento 02, esta fora de apenas R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
Diante de proposta tão absurda, a CHESF, pediu que o SR. $[geral_informacao_generica], assinasse uma ‘DECLARAÇÃO DE REJEIÇÃO DE OFERTA”. Na mesma declaração, consta a Contraproposta do proporietário, sendo que esta fora apresentada em R$ 2.000,00 (Dois milhões de reais), que era o preço de mercado praticado ocasião.
Outrossim, a empresa Autora, apresentou ao Sr Joel, uma planta Individual do projeto da Companhia, que previa uma ocupação superior a 100M de largura, projeto este, totalmente diferenciado, da Planta individual, que se encontra nos autos, e que serviu de embasamento, para a concessão da Tutela Antecipada.
Nestes dois aspectos, ora apresentados, e, que se encontram devidamente provado nos autos, observa-se claramente a má fé da empresa Autora. Que tenta arrancar a única propriedade a que o Requerido é possuidor, usando de meios fraudulentos e astuciosos, tentando induzir esta justiça em erro, litigando de má-fé..
Somente no processo em curso, é que a autora da ação, apresenta um novo valor ao referido imóvel, com vias de ser desapropriado, sendo este de R$ 12.532,01 (Doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e um centavo). Valores bastante diferenciados, apresentando ainda, outras avaliações com valores bem diferenciados, sendo todas elas realizadas unilateralmente, distando enormemente da realidade fática, sendo estes irrisórios e iníquos, frente a realidade do mercado local.
Outro fator prejudicial à avaliação realizada por parte da CHESF, é que, esta área fora considerada como área Rural, ocorre que não se trata de área Rural vez que a mesma, encontra-se no perímetro urbano, conforme pode ser constatado no Plano Diretor Urbano, em anexo.
Conforme supracitado, o mapa do Plano Diretor Urbano desta cidade, é prova robusta do que afirma os autos, e, uma vez que, estando a área em perímetro urbano, torna-se nula qualquer avaliação em termos Rural, pois possuem valores diferentes para efeito de compra e venda. Mapa em anexo.
Assim sendo, impende considerar o valor econômico de utilidade do imóvel e o prejuízo decorrente da desvalorização da área remanescente.. a área remanescente à expropriada consequentemente sofrerá desvalorização por força de implantação de Sistema de Trasmissão de Energia de Alta Tensão.
Na Constituição Federal, o legislador estabeleceu que nas Desapropriação, a indenização há de ser JUSTA E EM DINHEIRO, ex vi artigo 5º , inciso XXIV.
Desta maneira, o réu se contrapõe expressamente ao valor apresentado na inicial de R$ 12.532,01 (Doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e um centavo).
No tocante à perícia, esta é de fundamental importância no processo licitatório, buscando ser atingido …