Petição
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], estado civil, RG, CPF, e-mail, endereço, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 335 do Código de Processo Civil, apresentar a presente:
CONTESTAÇÃO
Em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, inaudita altera parte, que lhe move $[parte_reu_razao_social], parte já qualificada nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1 — SÍNTESE DOS FATOS
A Autora ajuizou a presente ação pleiteando a constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre imóvel de propriedade do(a) Réu(é), alegando ser concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica e que a obra integra conjunto de instalações necessárias à ampliação do Sistema Interligado Nacional.
Relatou tentativa de composição amigável antes do ajuizamento, ofertando como indenização o valor apurado em laudo produzido por empresa por ela contratada. Pediu e obteve liminar para depósito do valor avaliado administrativamente e imissão provisória na posse do imóvel.
2 — DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR OFERTADO
Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, a contestação em ação de servidão administrativa só pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. A presente contestação cinge-se à impugnação do valor indenizatório ofertado, que não corresponde aos prejuízos reais causados pela intervenção, conforme se demonstrará.
2.1 — DA SUBAVALIAÇÃO DA TERRA NUA E DA FAIXA SUPLEMENTAR
O laudo de avaliação foi elaborado por empresa contratada pela própria Autora, sem observância do contraditório, e não reflete o valor real de mercado do imóvel afetado. Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação — e o laudo apresentado está significativamente abaixo dos valores praticados no mercado imobiliário da região, conforme laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado juntado em anexo.
Além disso, o laudo da Autora não avaliou a faixa suplementar de quinze metros para cada lado da faixa de servidão, tampouco as culturas e benfeitorias nela existentes. O Decreto n.º 2.661/1998 proíbe o emprego de fogo nessa faixa adicional, nos termos do art. 1.º, III, "a":
Art. 1.º É vedado o emprego do fogo:
(...)
III — numa faixa de:
a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
Essa omissão subestima o impacto real da servidão. A perícia judicial deverá considerar expressamente a faixa suplementar, os acessos e todas as culturas e benfeitorias afetadas.
2.2 — DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO E DA DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE
A Constituição Federal assegura ao proprietário a justa indenização nos casos de constituição de servidão administrativa por utilidade pública, nos termos do art. 5.º, XXIV:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV — a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
A indenização justa não se limita ao valor da faixa diretamente ocupada. A presença permanente de torres e cabos de transmissão compromete o acesso, o aproveitamento produtivo, a possibilidade de edificações e o valor de mercado da área remanescente — prejuízos que devem integrar o cálculo indenizatório. O art. 1.286 do Código Civil, aplicado por analogia às servidões aéreas, e o art. 27 do …