Petição
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], estado civil, RG, CPF, e-mail, endereço, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 335 do Código de Processo Civil, apresentar a presente:
CONTESTAÇÃO
Em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, inaudita altera parte, que lhe move $[parte_reu_razao_social], parte já qualificada nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1 – BREVE RESUMO DOS FATOS
O Autor socorre ao judiciário, pleiteando a Constituição de Servidão Administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica em propriedades dos requeridos. Alega ter sido vencedora do Leilão nº 05/2016 de licitação para concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica, arrematando o LOTE 18 para a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão localizadas nos estados de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Dentre tais instalações, cita-se a$[geral_informacao_generica], composta pelos circuitos 1 e 2 da $[geral_informacao_generica], cada um com extensão aproximada de 375 km, percorrendo 30 (trinta) municípios ao todo, com origem na Subestação $[geral_informacao_generica], no município de $[geral_informacao_generica], e término na Subestação $[geral_informacao_generica], no município de $[geral_informacao_generica], de propriedade do Réu.
Aduz que referida instalação faz parte de um conjunto de obras necessárias para a ampliação e fortalecimento do Sistema Interligado Nacional (SIN), por meio da expansão da capacidade de intercâmbio de energia entre as regiões Norte e Sul, que, associado à entrada do 1º Bipolo do sistema $[geral_informacao_generica] consorciado à LT $[geral_informacao_generica] em 800KVDC, gerará energia adicional para reforçar a capacidade energética da região Sudeste.
Destacou que a obra é de notória complexidade e longa duração e que deverão entrar em operação em 11/08/2022, e que por causa do contrato, se obrigou a investir elevada soma em dinheiro e precisa ser imitida na posse imediata dos imóveis que se encontram no caminho da linha de transmissão.
Relatou a tentativa de composição amigável antes de ingressar com a presente ação, oferecendo como pagamento, a quantia determinada em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada.
Por fim, pediu e requereu liminar, alegando urgência, para que fosse admitido o depósito do valor avaliado administrativamente e concedida a imissão provisória na posse do imóvel para fins de consecução de seus objetivos, pugnando ao final pela procedência total do pedido formulado em sua inicial.
É a síntese do necessário.
2 – DA IMPUGNAÇÃO AO PREÇO OFERTADO PELA PARTE AUTORA
A desapropriação como rito é bastante limitativo, o Estado lhe impõe e como qualquer imposição, obriga. Nos termos do artigo 20 do Decreto Lei nº 3.365/41, “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.
Nota-se pelos documentos carreados pela autora, que a avaliação realizada por empresa terceirizada, frisa-se, contratada pela requerente, está distanciada do valor de mercado, que efetivamente é o que haverá de nortear a deliberação final de Vossa Excelência, conforme restará demonstrado a seguir.
2.1 – DA AVALIAÇÃO UNILATERAL REALIZADA PELA AUTORA
Os requeridos adquiriram as glebas de terras, devidamente matriculadas junto ao CRI desta comarca sob nº 4.917, conforme contratos de compra e venda anexos, com a finalidade de construção de chácaras e residências, sendo certo que no local já existem diversas delas. Várias pessoas residem no local, que além de estar situado no perímetro urbano da cidade de $[geral_informacao_generica], ainda tem uma vista privilegiada da cidade, o que por si, atrai os olhos de diversos sitiantes e compradores da região.
A fim de melhor ilustrar as propriedades dos requeridos, ora contestantes, colaciona-se à petição, documento juntado pela própria autora, com a alegada demarcação e avaliação de cada propriedade, conforme laudo anexo.
Quando da elaboração do laudo de avaliação, cuja realização se deu por intermédio de empresa terceirizada, não foram observadas as formalidades legais, em especial a notificação dos proprietários ou possuidores, no intuito de se manifestarem ou insurgirem contra as informações conclusivas do laudo.
A notificação é o ato processual mais importante, pois sem ela as partes não têm a oportunidade de contradizer ou impugná-las e, assim, seriam impedidos de exercer o direito constitucional de defesa.
Assim sendo, nenhum ato judicial ou administrativo pode ser executado enquanto nenhuma notificação for legalmente realizada entre as partes. Quanto a isso, expressa-se a Lei 8629/93, que em seu § 2º, artigo 2º.
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
(...)
§ 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante (BRASIL, 1993).
Consequentemente realizada a declaração de utilidade pública, tem-se que notificar ao proprietário do imóvel desapropriado, ao credor hipotecário se houver, e ao registrador do imóvel, a fim de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, o que não foi observado pela parte autora.
Frisa-se que os imóveis objetos da demanda estão localizados em área urbana, conforme se verifica nas coordenadas que constam na Lei Municipal de $[geral_informacao_generica] nº 1.236/15, que delimita o perímetro urbano do município.
Conforme se nota dos laudos de avaliações anexos aos autos (ID 77266195 - pág. 165 e 77266195 - pág. 177), ambas as propriedades foram avaliadas com 0,00% de área de servidão, motivo pelo qual o valor a pagar de indenização, foi fixado no mínimo legal, qual seja, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cada.
Ora Excelência, da análise das demarcações acima constantes, acostadas pela própria autora, nota-se que a área de servidão invadiu e muito dentro das propriedades dos requeridos, o que no momento da avaliação, não foi considerado. Veja-se que os próprios documentos de ID1s 77265282 e 77265283 discriminam o valor da área afetada como sendo, respectivamente, 0,2095ha e 0,0793ha.
Dada a influência da faixa de servidão sobre o imóvel, inclusive sobre suas benfeitorias, culturas e construções, é inevitável que seja realizada a avaliação das áreas remanescentes do imóvel, bem como de todos os seus acessos.
2.2 – DO DIREITO A JUSTA INDENIZAÇÃO
A Constituição Federal estabelece obrigatoriamente a justa indenização no caso de desapropriação ou constituição de servidão administrativa por utilidade pública. Vejamos o que dispõe o artigo 5º, Inciso XXIV da Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Devido às limitações e restrições de uso e gozo da área de servidão descritas na petição inicial, a servidão afeta a posse e o domínio das propriedades dos requeridos, ou seja, afeta o direito de gozar, usar e dispor da propriedade, tanto na faixa de servidão que tem a largura de 80m (oitenta metros) para cada circuito, quanto nos termos do artigo 1º, inciso III, alínea “a” do Decreto 2.661/98, fica igualmente impedido de fazer construções residenciais, industriais ou comerciais de qualquer natureza, plantar cana de açúcar e/ou culturas e vegetação que ultrapassem 3,5 m de altura, bem como utilizar explosivos ou proceder à queimada de campo ou de quaisquer culturas tanto na faixa de servidão, como em uma faixa suplementar e adicional de 15 (quinze) metros para cada lado.
Resta claro, em função das restrições impostas na área de propriedade da parte requerida, em razão de uma faixa suplementar e adicional de 15 (quinze) metros para cada lado, além da faixa de servidão que foi informada nos documentos que instruem a petição inicial com largura de 80 metros por circuito, decorre que a avaliação prévia deverá conter uma faixa suplementar de 15 metros largura na avaliação.
Ressalta-se que não foi avaliada a referida faixa suplementar e adicional e muito menos a cultura e benfeitorias nela existentes. Essa questão potencializa mais ainda o impacto e incidência da servidão na propriedade da parte requerida. Ora, se as partes requeridas possuem restrições de uso e gozo em uma faixa suplementar e adicional de 15 metros para cada lado de cada uma das faixas de servidão de 80 metros de largura, pode-se concluir que, no mínimo, o valor da oferta deveria ser bem maior do que o constante da avaliação unilateral.
Os requeridos possuem culturas agrícolas nessa faixa suplementar e adicional, sendo que não será mais permitido a existência de benfeitorias e culturas nessa parcela da propriedade. Desse modo, além da Autora não ter razão quanto à utilização das alíquotas de servidão do valor do imóvel para fins de indenização pela instituição da servidão, o fato é que também não tem razão quanto ao montante de sua pretensão indenizatória.
2.3 – DOS PREJUÍZOS E LIMITAÇÕES NAS PROPRIEDADES DOS REQUERIDOS
Para a fixação da indenização em razão da constituição de servidão deve ser considerada a incidência dos lucros cessantes, os custos para regularização da escritura e registro remanescente, além da depreciação da área remanescente em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades. Nada disso consta no laudo de avaliação da autora.
Noutro vértice, pretende a autora indenizar apenas e tão somente a efetiva área atingida pelas linhas de transmissão, desconsiderando a desvalorização do seu entorno que, no caso específico dos presentes autos é de 100% (cem por cento), pois o traçado das linhas atinge parte da propriedade, e nesta parte inviabiliza a edificação de quaisquer construções (industriais, comerciais, de lazer, etc.), e o manejo da área até mesmo para a atividade rural, devido à proximidade das linhas e torres de transmissão.
Nesse sentido, e claro o preceituado no art. 1.286, do CC.
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
A servidão de passagem de linha de transmissão ora tratada é uma forma de servidão administrativa restritiva, já que, embora formalmente não retire o direito de propriedade da área afetada de seu titular, impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade que acabam por impedir qualquer uso da área afetada, assim como a desapropriação.
Por isso a parte requerida entende que se harmoniza com o princípio da justa indenização o reconhecimento da desapropriação da área objeto da presente demanda. A implantação de uma servidão, qualquer que seja o tipo ou a sua localização, envolve riscos, incômodos e restrições causados ao imóvel serviente, que também devem ser considerados ao se fixar judicialmente o valor da indenização.
No caso específico de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica, situação que trata o caso concreto, embora diminuídos e atenuados pela rigorosa observância das normas de segurança que caracterizam a sua execução, podem ser citados, a possibilidade de rompimento dos cabos elétricos, quer por defeito de fabricação ou fadiga do material, quer pela ação dos ventos, várias restrições como por exemplo, não se permitindo a existência de construções nela, sendo necessário, inclusive, demolir as existentes; a proibição de culturas de porte é óbvia, vedando-se, expressamente, o plantio de eucaliptos, pinheiros e de outros tipos indicados para reflorestamento; a proibição de plantio de cana- de-açúcar (devido a …