Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Direito Civil

Atualizado 30/01/2024

Ação de Desapropriação

Carlos Stoever

2 min. de leitura

Compartilhe:

A ação de desapropriação é privativa do Poder Público, sendo utilizada para efetivar a desapropriação de imóvel declaro de interesse público.

Ela só pode ser ajuizada após o término do processo administrativo (ou seja, após esgotados os recursos administrativos), onde devem ser realizados:

• Comprovação da motivação do interesse público envolvido e da utilidade pública que será atendida pela desapropriação; • Avaliação do imóvel e proposta de pagamento ao proprietário.

Qual a previsão legal da Ação de Desapropriação?

A ação de desapropriação está prevista no Decreto-Lei nº. 3.365/41.

Como contestar a Ação de Desapropriação?

Em 20 anos de advocacia no direito administrativo, entendemos que a contestação da ação de desapropriação é uma peça bastante complexa, devido à limitação da matéria que pode ser arguida.

Os únicos argumentos que podem ser versados são:

AVALIAÇÃO DO IMÓVEL; • DESVIO DE FINALIDADE NA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.

Assim, recomendamos que a AVALIAÇÃO DO IMÓVEL seja contestada com, no mínimo, 02 laudos particulares sérios, de forma a promover uma avaliação judicial do imóvel.

Já para o desvio de finalidade na declaração de utilidade pública, a tarefa é mais complexa, necessitando, por exemplo, indicar as razões pelas quais a desapropriação não está atendendo ao interesse público.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando existem outros imóveis que atendam melhor à finalidade pública, ou a comprovação de que há uma perseguição política contra o proprietário.

O que a utilidade pública na Ação de Desapropriação?

A desapropriação do imóvel é baseada na utilidade pública, que pode ser configurada por algum dos seguintes casos – conforme Art. 5º do Decreto-Lei nº. 3.365/41:

• Segurança nacional; • Defesa do Estado; • Socorro público em caso de calamidade; • Salubridade pública; • Criação e melhoria de centros de população; • Aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; • Assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; • Exploração ou a conservação dos serviços públicos; • Abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; • Execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; • Funcionamento dos meios de transporte coletivo; • Preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; • Preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; • Construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; • Criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; • Reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; • Demais casos previstos por leis especiais.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Compartilhe:

Ação de Desapropriação
desvio de finalidade
Interesse Público
Utilidade Pública

Peças Recomendadas

Fluxogramas Recomendados