Direito Civil
Atualizado 30/01/2024
Ação de Desapropriação
Carlos Stoever
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A ação de desapropriação é privativa do Poder Público, sendo utilizada para efetivar a desapropriação de imóvel declaro de interesse público.
Ela só pode ser ajuizada após o término do processo administrativo (ou seja, após esgotados os recursos administrativos), onde devem ser realizados:
• Comprovação da motivação do interesse público envolvido e da utilidade pública que será atendida pela desapropriação; • Avaliação do imóvel e proposta de pagamento ao proprietário.
Qual a previsão legal da Ação de Desapropriação?
A ação de desapropriação está prevista no Decreto-Lei nº. 3.365/41.
Como contestar a Ação de Desapropriação?
Em 20 anos de advocacia no direito administrativo, entendemos que a contestação da ação de desapropriação é uma peça bastante complexa, devido à limitação da matéria que pode ser arguida.
Os únicos argumentos que podem ser versados são:
• AVALIAÇÃO DO IMÓVEL; • DESVIO DE FINALIDADE NA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
Assim, recomendamos que a AVALIAÇÃO DO IMÓVEL seja contestada com, no mínimo, 02 laudos particulares sérios, de forma a promover uma avaliação judicial do imóvel.
Já para o desvio de finalidade na declaração de utilidade pública, a tarefa é mais complexa, necessitando, por exemplo, indicar as razões pelas quais a desapropriação não está atendendo ao interesse público.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando existem outros imóveis que atendam melhor à finalidade pública, ou a comprovação de que há uma perseguição política contra o proprietário.
O que a utilidade pública na Ação de Desapropriação?
A desapropriação do imóvel é baseada na utilidade pública, que pode ser configurada por algum dos seguintes casos – conforme Art. 5º do Decreto-Lei nº. 3.365/41:
• Segurança nacional; • Defesa do Estado; • Socorro público em caso de calamidade; • Salubridade pública; • Criação e melhoria de centros de população; • Aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; • Assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; • Exploração ou a conservação dos serviços públicos; • Abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; • Execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; • Funcionamento dos meios de transporte coletivo; • Preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; • Preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; • Construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; • Criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; • Reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; • Demais casos previstos por leis especiais.
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