Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Ação de Imissão na Posse. Indenização. Tutela de Urgência.

Avatar de Carlos Stoever

Carlos Stoever

Advogado Especialista

0 Visualizações

Petição Premium

  • Legislação Atualizada

  • Doutrina Atualizada

  • Jurisprudência Atualizada

  • Tipografia Jurídica

banner com gradiente azul peticao premium

Resumo

Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] —

$[PROCESSO_UF]

 

 

                                    

Resumo

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE

INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO

TUTELA DE URGÊNCIA

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente

 AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE

Em face de $[parte_reu_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço pelas razões que passa a expor.

 

 

 

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.

 

 

 

  1. DOS FATOS

 

Conforme documento em anexo, o Autor é atualmente o legítimo proprietário do imóvel matrícula n° XX.XXX do Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica], inserir endereço do imóvel, resultante de uma arrematação extrajudicial conclusiva, definitiva e irrevogável.

 

Essa aquisição ocorreu por meio de um processo de venda em hasta pública promovido pela Caixa Econômica Federal, com o objetivo de quitar os débitos pendentes do Réu – sendo mencionado ao edital que o imóvel estava ocupado.

 

O Autor celebrou um contrato de financiamento para aquisição do bem, cujo valor final é de R$ XXX.XXX,XX, conforme evidenciado na escritura pública anexa aos autos.

 

Diante disso, o Autor empreendeu esforços para obter informações sobre o ocupante, conseguindo identificá-lo por meio da Matrícula do Imóvel, bem como identificou empresa registrada em nome do Réu, cuja sede se encontra no mesmo endereço do imóvel objeto deste processo.

 

Munido dessas informações, o Autor realizou a notificação extrajudicial do Réu para desocupar o imóvel.

 

Destaca-se que, este procedimento foi realizado por diversos meios, incluindo e-mail, envio pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR) comprovado por três tentativas, todas estas alternativas sem qualquer resposta do demandado.

 

Além disso, observa-se a existência de cobrança de condomínio com processo sob n° $[processo_numero_cnj].

 

O Réu, mesmo devidamente citado, nunca apresentou manifestação nos autos desse processo.

 

Atualmente, essa situação está sendo intermediada pelo Autor, visando a quitação adequada dessa dívida.

 

Diante do exposto, fica evidente a atitude evasiva do Réu, que se isenta de suas responsabilidades, ocasionando prejuízos ao Autor, tornando-se imperativo a distribuição da presente ação para evitar danos ainda mais significativos.

 

 

 

  1. DO DIREITO

 

Inicialmente, é relevante ressaltar que ao evidenciar a propriedade por meio do Registro na Matrícula do Ofício de Registro de Imóveis, o Autor confirma seu domínio conforme estabelecido nos Arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil. Com isso, a propriedade e o direito à posse tornam-se inquestionáveis – conforme demonstrado a seguir:

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

 

 

Em contrapartida, o Réu injustamente contesta o legítimo direito de posse da Autor, ciente de que sua permanência no imóvel resultaria em posse precária e injusta, caracterizando assim sua má-fé, contrariando o disposto no Art. 1.202 do Código Civil – analisemos:

 

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

 

 

Além disso, é necessário considerar o disposto na Lei n° 9.514/97, no Art. 30:

 

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.

 

 

Dessa forma, fica evidente que a solicitação do Autor encontra respaldo na legislação pertinente ao caso, não deixando espaço para incertezas ou contestações, no que diz respeito à imissão na posse do imóvel arrematado, de maneira liminar, com a estipulação de um prazo de até 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel.

 

Nesse contexto, é relevante ressaltar que a jurisprudência tem consolidado a compreensão de que a imissão na posse é a via apropriada para que o adquirente do imóvel, enquanto proprietário, assegure também a posse do bem diante de quem a detenha injustamente – vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL PROMOVIDO PELO AGENTE FINANCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE MANTÉM. A ação de imissão de posse é a via adequada para que o adquirente do imóvel, proprietário, obtenha também a posse do bem, de quem injustamente a detenha. O mero ajuizamento de ação anulatória de procedimento extrajudicial não afasta o direito à propriedade do imóvel legalmente consolidada em favor da parte agravada, que não faz parte da relação entabulada entre o agravante e o agente financeiro. Precedentes. Mantida a decisão liminar, que deferiu parcialmente o pedido de tutela, concedendo o prazo de 60 dias para desocupação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53076182220238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-12-2023)

 

 

Assim, sugere-se conceder um prazo de 60 (sessenta) dias para que o ocupante indevido desocupe o imóvel, buscando conciliar a efetividade da tutela jurisdicional com a garantia de um período razoável para desocupação voluntária.

 

Diante do exposto, considerando os elementos fáticos e jurídicos apresentados e devidamente comprovados, o escopo desta ação está devidamente fundamentado, aguardando-se, portanto, o posicionamento deste juízo.

 

 

 

  1. DA INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO

 

Inicialmente, é importante ressaltar que é permitido ao Autor agregar ao pedido de imissão de posse o pedido de indenização por perdas e danos, conforme …

leilão extrajudicial

imissão na posse

indenização

tutela de urgência