Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, intermediada por seu mandatário Doutor Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com endereço profissional no Endereço do Advogado ao final firmado, instrumento procuratório acostado, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, onde vem ajuizar, com fulcro nos art. 560 e§§. c/c art. 924, da Legislação Adjetiva Civil e art. 1.210 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR
Em face da SNome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço, e em face do Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
DOS FATOS
A Autora adquiriu da Ré, na data de 23/02/2008, um terreno situado na Rua Informação Omitida, objeto da matrícula de registro imobiliário nº. Informação Omitida, Código do Logradouro nº Informação Omitida, Trecho A, o qual ficou inicialmente estabelecido que as partes conjuntamente construiriam um imóvel de 04 andares, conforme Contrato de Compromisso de Compra e Venda e Contrato de Venda, anexo aos Autos.
Em 2010, decorridos 02 anos da aquisição do terreno e já com o térreo devidamente construído, a vendedora, ora Ré, iniciou a construção do primeiro andar e parou antes de levantar a primeira parede e as vigas de sustentação, desta forma, ocorreram inúmeras infiltrações e deteriorações ao imóvel térreo do Autor, conforme fotos e a notificação da Prefeitura de Salvador por intermédio da Defesa Civil em anexo, que comprovam as alegações Autorais.
Desta forma, não restou a Autora opção outra que não a conclusão das obras do primeiro andar, as suas próprias custas e empenhos financeiros.
Vendo a Autora que tudo isso não teria um desfecho adequado ou favorável à mesma, ela veio a adquirir todos os direitos sobre a propriedade e a posse do terreno, da laje e das partes já construídas do imóvel da Ré nos idos de fevereiro de 2015, o que tornou a Autora a única proprietária de todos os direitos ali avençados e pactuados, conforme o Contrato de Compra e Venda da Laje e o recibo de quitação, acostados aos autos, e elaborados em Balcão de Acordo Judicial.
Salientamos por oportuno quê, à época era apenas um terreno sem edificações e com a previsão de possível construção de 04 (quatro) unidades imobiliárias horizontais, Sendo atualmente em 2019, um Residencial Horizontal com duas unidades imobiliárias já construídas apenas pela Autora e com a previsão da construção de mais 02, para a consecução das 04 unidades imobiliária previstas para o local, e tudo isso as custas dos esforços e recursos financeiros da Autora, que é agora a única proprietária do imóvel.
Ocorre quê, no mês de setembro de 2018, aproximadamente, a Ré em conluio com o Réu, forjaram uma compra e venda do primeiro andar do imóvel que todos os dois tinham ampla ciência que é pertencente a Autora, e veio o Réu Nome Completo, a residir neste imóvel sem a anuência da Autora. Salientamos ainda quê, o Réu é Cunhado da Ré e sua esposa é uma das testemunhas do Contrato de Compra e Venda realizado pela “Nome” e a “Nome”, o que torna mais absurda ainda a invasão da propriedade da Autora.
Neste diapasão, decorreu pouco mais de 09 meses, e a Autora cansou-se de esperar que o Réu, desocupasse o imóvel ou iniciasse o pagamentos dos alugueis, razão pela qual, a mesma move a presente ação, com o objetivo de reaver a posse de sua propriedade e obter a sua devida indenização pelo uso indevido do seu imóvel, sendo que, nestes últimos 09 meses não houve o pagamento de alugueis para a mesma de forma alguma.
Contudo, a Autora vem tentando de todas as formas resolver amigavelmente a questão da desocupação do seu imóvel e que lhe sejam pagos os seus meses de alugueis, por justo devidos-lhes, decorrido o prazo concedido, aos Réus, quedou-se inerte, permanecendo, injustamente, na posse do imóvel.
Por tudo isso, não restou à Autora outra alternativa senão buscar seus direitos por meio da presente Ação de Reintegração de Posse.
PRELIMINARMENTE
DO DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Preliminarmente informa o autor sob as penas da lei que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, por explicito, os próprios fatos que ora lastreia e fundamentam as razões do próprio processo ora em comento, ao passo em que, traz-se, aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, REQUERENDO DESDE LOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos assegurados pelo art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil (CPC), entre outros dispositivos Constitucionais e infra, Declaração de Vulnerabilidade Financeira em anexo.
DO DIREITO
Urge asseverar, primeiramente, que a Autora promove a presente ação no foro territorial competente, visto que o imóvel em liça situa-se na Rua Informação Omitida.
Destaca-se que a presente ação fora ajuizada no dia 09/06/2019. De outro lado, a notificação da Ré para desocupar o imóvel – portanto, o esbulho – ocorrera pelos próximos 50 dias, no Maximo. Desta forma, O rito, destarte, é especial, uma vez que a ofensa ao direito da Autora ocorrera em menos de ano e dia (posse nova) e todas as provas formais pendem a comprovação das alegações da Autora.
A propósito, vejamos os seguintes julgados:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA DA DATA DO ESBULHO. POSSE NOVA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PREENCHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO REFORMADA COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1 Consoante sumariamente anunciado, a decisão ora atacada negou provimento a agravo de instrumento sob o argumento que inexistiriam nestes autos, prova da data do esbulho, o que, ainda segundo a decisão, ensejaria a presunção de que este ocorreu em período superior àquele que autoriza o deferimento da medida liminar (um ano e um dia).
2 Todavia, na oportunidade em que foi ofertada a contestação, em primeiro grau, os próprios invasores confessaram a data em que se deu o esbulho, a saber, março de 2007. (fl. 260 destes autos).
3 Desta forma, tendo sido a actio originária proposta em setembro de 2007, menos de um ano e um dia da data do esbulho, resta preenchido o requisito elencado no inciso III, do art. 9271, CPC, c/c art. 9242 do mesmo diploma.
4 Os demais requisitos, quais sejam, a posse da companhia promovente, o esbulho praticado pelos réus e a perda da posse, restam também preenchidos, e não foram sequer rechaçados pelos agravados, na contestação da ação originária. 5 Em verdade, o indeferimento da medida liminar de reintegração teve como único fundamento o suposto não atendimento da condição temporal, o que, conforme já demonstrado, restou superado.
6 Estando presentes os requisitos autorizadores da medida reintegratória liminar, o seu deferimento é medida que se impõe.
7 Por fim, tenho que merece especial atenção a forma que deverá ser realizada a reintegração em comento. É que, tratandose de questão social, cujos reflexos exorbitam a ordem patrimonial, a presente causa enseja o condicionamento da execução da medida reintegratória.
8 A prudência e a razoabilidade nos orienta a garantir que a reintegração seja condicionada ao prévio remanejamento das famílias realmente necessitadas condição a ser preliminarmente aferida por assistente social para outro local a ser providenciado pela empresa promovente, ora embargante, junto ao Governo do Estado do Ceará, visto que este foi admitido como assistente.
9 Ademais, deverá ser disponibilizado o transporte necessário para a desocupação da área e o remanejamento das famílias.
10 Por fim, mas não menos importante, todo o processo de cumprimento desta decisão deve ser acompanhado por assistentes sociais e pelo necessário policiamento.
11 Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Decisão reformada para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará, deferindo a liminar reintegratória. (TJCE - EDcl 778008.2007.8.06.0000/1; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 03/05/2012; Pág. 41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE LOTE RURAL. CLANDESTINIDADE. POSSE NOVA. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. RETOMADA ORDENADA. MANUTENÇÃO.
Comprovada através de audiência de justificação prévia que a posse dos requeridos é nova e clandestina, é cabível a concessão de liminar para determinar a imediata desocupação da área e sua devolução à posseira primeva. (TJRO - AI 0013340-42.2011.8.22.0000; Rel. Des. Moreira Chagas; Julg. 27/03/2012; DJERO 03/04/2012; Pág. 74)”.
Outrossim, todas as provas, fundamentos fáticos e jurídicos, nós levam a comprovação das alegações e do provimento do quanto requerido, em face dos Réus, em que, os mesmos, devem desocuparem o imóvel e promoverem as devidas indenizações a Autora.
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
PROVA DA POSSE – ARTS, 1.200 E 1.201 E § ÚNICO.
A Autora apresenta ao processo inúmeras provas da compra e da quitação de todos os direitos versados sobre o presente imóvel, objeto da presente lide, razão pela qual, até provas em contrario, “o que não há”, a mesma é a legitima detentora e possuidora deste bem imóvel, regularmente adquirido e quitado(provas em anxos).
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
É concebido que a aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel, o que autoriza, à luz da Legislação Adjetiva Civil, o manejamento de ações possessórias pelo adquirente. Importa ressalvar, mais, que isso se dá mesmo que este nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem almejado.
A propósito, vejamos as lições colhidas da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:
“Cláusula constituti não se presume. Deve constar expressamente do ato ou resultar de estipulação que a pressuponha. Por ela a posse desdobra-se em direta e indireta. O primitivo possuidor, que tinha posse plena, converte-se em possuidor direto, enquanto o novo proprietário se investe na posse indireta, em virtude do acordo celebrado. O comprador só adquire a posse indireta, que lhe é transferida sem entrega material da coisa, pela aludida cláusula.
No constituto possessório o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio. No momento em que o vendedor, por uma declaração de vontade, transmite a posse da coisa ao comprador, permanecendo, no entanto, na sua detenção material, converte-se, por um ato de sua vontade, em fâmulo da posse do comprador. De detentor em nome próprio, possuidor que era, converte-se em detentor pro alieno.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. 5. Pág. 93)”.
Nesta mesma ordem de entendimento, por prudência colacionamos alguns julgados:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento contra decisão que defere liminar de reintegração de posse, após realização de audiência de justificação. Comprovação da posse anterior e do esbulho. Imóvel adquirido pela autora, ora agravante, através de contrato de compra e venda que continha a cláusula constituti. Possibilidade e legitimidade para defender a posse através da ação reintegratória. Agravo a que se nega provimento. (TJPE - AI 0000307-23.2011.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres; Julg. 08/03/2012; DJEPE 16/03/2012; Pág. 112)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONSTITUTI. INTERDITOS POSSESSÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
O adquirente de imóvel com cláusula constituti passa a exercer a posse indireta, a qual pode ser defendida através dos interditos possessórios. (TJMS - AC-ProcEsp 2011.037324-4/0000-00; Rio Brilhante; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJEMS 31/01/2012; Pág. 21)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. CLÁUSULA NÃO EXTENDIDA. POSSE PRECÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PRAZO PARA EXERCÍCIO DA POSSE. PRECARIEDADE.
1. É precária e de má-fé a posse direta do bem por acordo judicial que ultrapassa o prazo limite fixado pelas partes, através do instituto chamado constituto possessório, rotineiramente nominado como cláusula constituti, que na prática, altera a titularidade da posse, de modo que, a pessoa que a possuía em nome próprio, torna-se possuidor em nome alheio.
2. Após findar-se o prazo do acordo judicial que autorizava a posse através do constituto possessório, o possuidor direto passa a ter a posse precária do bem imóvel, sendo legítimo o pedido de reintegração de posse pelo possuidor indireto, em razão da configuração do esbulho, nos termos do art. 927, II do CPC, e improcedente o pedido de manutenção da posse, pois esta se dava a título injusto quando do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em turbação. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício. (TJGO - AC 444776-19.2008.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Helio Mauricio de Amorim; DJGO 16/01/2012; Pág. 162)
Na espécie, as partes avençaram a cláusula em estudo nos seguintes termos:
“Cláusula 17 – Com o pagamento do preço acertado, transferem-se à adquirente a posse e propriedade do imóvel descrito na cláusula 2.
§ 1º - Anue a adquirente que a vendedora ficará no imóvel por prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento acima mencionado”.
Não obstante as fundamentações e julgados, alhures, todos, enquadram-se perfeitamente em todos os fatos e alegações aqui aduzidas e a favor da Autora.
Desta forma, a Autora, trás aos autos provas legitimas e mais que suficientes a comprovação das suas alegações e do provimento dos seus direitos reais sob a propriedade do imóvel em comento.
Vejamos o que diz os artigos 1.225 e §§ e o 1.226 todo do CC, abaixo transcrito, sobre o direito real sobre a coisa:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição
Desta forma, percebe quê, ao adquiri todos os direitos reais sobre o terreno e a laje da Ré, a Autora, legitimou-se no direito de exigir e exercer todos os direitos acima elencados sob qualquer um que ameace ou esbulhe a proprietária ou a posse de qualquer um dos diretos reais sobre este bem da Autora, como de fato ela está fazendo agora, na presente ação.
DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS – CPC, Art. 926 e 927, III, cumula com o Art. 1.212 do CC.
O quadro fático em enfoque representa nítido ato de esbulho, não de turbação. É que, segundo melhor doutrina, na turbação, em que pese o ato molestador, o possuidor conserva-se na posse do bem, em que pese clandestinamente. Não é o caso, lógico, estando pois, devidamente enquadrado no art.1.212 do CPC.
“Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.”.
Sem maiores dificuldades verificamos que o Réu mancomunado com a Ré praticaram ato de posse precária ou seja esbulho possessório, como a propósito lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“b.3. Posse precária: resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita. “(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Direitos Reais. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 85)
Uma vez que a posse é precária, na medida que houve o abuso de confiança e a retenção do bem é indevida, constata-se a figura jurídica do esbulho, corrobora com as alegações o fato de quê, a Autora proprietária, já solicitou por inúmeras vezes a devolução do seu imóvel ou mesmo o pagamento proporcional do aluguel, o que não foi atendida pelos Réus, fato que demonstra a clara má fé destes em relação ao bem e a proprietária deste.
CÓDIGO CIVIL:
“Art. 1.200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”.
Novamente levamos a efeito a doutrina dos jurisconsultos acima mencionados e demonstramos com fulcro no art.1.200, que os mesmos não encontram-se de boa fé no imóvel, gerando o dever da proprietária em defender seus bens da melhor forma que lhe convier:
“Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
Outrossim, a justa possuidora e detentora da propriedade é comprovadamente a Autora, desta forma,todos os direitos aqui requeridos são legítimos e devidos, logo, é plausível que seja deferido a Autora a justa indenização pelo uso indevido do seu bem e a desocupação o mais célere possível, para que a mesma possa realizar a conclusão das suas obras o mais rápido possível, com base, entre outros, no artigo 1.228 do CC.
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Artigo 1.228 do cc.
É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo ou perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.
( . . . )
Frise-se que o esbulho não é apenas consequente a um ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou de seus detentores. Seu espectro é mais amplo e abarca as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil. Vale dizer, violência, precariedade e clandestinidade. “(Ob. e aut. cits. Pág. 126)”, o que neste caso em tela não ocorre, face as inúmeras solicitações da devolução do bem ou do pagamento de alugueis.
Neste sentido:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
Imóvel que já foi objeto de ação precedente de manutenção de posse promovida pelos ora réus. Sentença transitada em julgada que reconheceu a posse dos apelados. Possibilidade de rediscussão em ação de reintegração de posse. Preliminares rejeitadas. Prova produzida na ação de usucapião promovida pelos réus e por estes juntadas com a contestação. Desnecessidade de produção de outras provas nesta demanda. Prosseguimento do julgamento nos termos do artigo 515, § 3º, do código de processo civil. Presença dos requisitos do artigo 927 do código de processo civil. Prova testemunhal corroborada por documentos que comprovam o efetivo exercício da posse indireta dos autores. Pais do réu que ingressaram no imóvel em razão de contrato firmado com o anterior proprietário para extração de madeira. Posse precária. Ausência de animus domini. Esbulho possessório. Recurso conhecido e provido. Viável a rediscussão em ação de reintegração de posse, de matéria definitivamente julgada em ação precedente de manutenção de posse, porquanto, o pedido e a causa da pedir da presente demanda não são idênticos ao da ação anterior, na qual os réus resultaram vencedores. Comprovados pelos autores os requisitos configuradores da ação de reintegração de posse, quais sejam, a sua posse, o esbulho praticado pelos réus e a perda …