Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar | Esbulho | Novo CPC. Parte busca a reintegração da posse de três imóveis ilegalmente ocupados pelos réus, uma vez que não houve nenhum contrato, tampouco autorização do proprietário.
O que é esbulho no contexto das ações possessórias?
O esbulho se refere à violação do direito de propriedade, ocorrendo quando o possuidor é privado de sua posse de forma injusta e ilícita.
Trata-se de uma situação em que o réu pratica um ato que resulta na perda da posse, desrespeitando o título legítimo que sustenta a relação possessória. Nesses casos, o possuidor prejudicado pode recorrer à ação judicial específica, denominada reintegração de posse, que está prevista no Código de Processo Civil de 2015 (CPC 2015).
O objetivo principal dessa ação é restabelecer o status quo ante, mediante a emissão de uma liminar de reintegração. Esse pedido pode ser fundamentado em uma petição inicial acompanhada de documentos como uma escritura pública que demonstre o direito violado.
O juiz, ao analisar a situação de urgência, pode conceder a liminar e expedir o mandado de reintegração, garantindo assim o retorno do possuidor à sua posição original.
Como a lei regula o esbulho e quais são os passos para sua contestação?
O CPC 2015 estabelece que, diante do esbulho praticado pelo réu, o possuidor tem o direito de ingressar com uma ação judicial para proteger sua posse.
O procedimento começa com a apresentação de uma petição inicial, onde o autor deve relatar detalhadamente os fatos, anexando provas como um boletim de ocorrência que registre o ocorrido.
A contestação do esbulho se dá pela análise do mérito da ação, onde o juiz avalia os elementos probatórios apresentados e decide sobre a concessão ou não de uma liminar de reintegração.
Caso a decisão seja favorável ao possuidor, um mandado de reintegração será expedido, determinando o restabelecimento da posse.
Assim, as ações possessórias visam garantir a proteção jurídica contra atos de esbulho, assegurando o direito de propriedade e a manutenção da ordem social.
Vejamos o que dizem os artigos correspondentes, no CPC:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Quais são os elementos essenciais para ingressar com uma ação de reintegração de posse em caso de esbulho?
Para ingressar com uma ação de reintegração de posse em situações de esbulho, é essencial que o possuidor comprove alguns elementos básicos.
Primeiramente, deve-se demonstrar que detinha a posse legítima do bem antes do ato de esbulho. Além disso, é fundamental evidenciar o ato ilícito praticado pelo réu, que resultou na privação da posse.
Outro requisito importante é a demonstração de que a perda da posse ocorreu de forma recente, uma vez que as ações possessórias exigem uma resposta rápida por parte do possuidor lesado.
Na petição inicial, é necessário apresentar um relato detalhado dos acontecimentos, incluindo provas documentais, como uma escritura pública ou outros documentos que comprovem o direito de posse.
Atendendo a esses requisitos, o juiz poderá conceder uma decisão favorável ao autor, determinando a reintegração da posse através de uma ordem judicial.
Quais são os requisitos para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse?
A concessão de liminar em uma ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do bem, do ato de esbulho praticado pelo réu, da data em que o esbulho ocorreu e da perda da posse pelo autor.
Esses elementos devem ser demonstrados de forma clara e convincente, a fim de justificar a medida de reintegração imediata. Sem o cumprimento desses requisitos, a liminar não pode ser deferida, como no caso em que o autor abandona o imóvel e não cumpre as obrigações contratuais que lhe garantiam a posse, afastando o direito à reintegração antecipada.
Sobre o assunto, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. ESBULHO. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, a reintegração de posse é cabível no caso de esbulho, cabendo à parte autora a comprovação da posse, do esbulho praticado, da data em que ocorreu e a perda da posse. 2. O esbulho consiste no ato pelo qual uma pessoa, proprietário ou possuidor, perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro, que o toma sem ter qualquer direito sobre a coisa. 3. A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador, sendo imperiosa a demonstração da melhor posse, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas que evidenciem a relação com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 3.1. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor, ora agravado, abandonou o imóvel, além de ter deixado de cumprir as obrigações estabelecidas no contrato de comodato que lhe concedia a posse do bem, o que afasta a presença dos requisitos necessários ao deferimento da reintegração de posse do imóvel em sede de antecipação da tutela inicial. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
(TJDF; 1ª Turma Cível; Romulo De Araujo Mendes; 11 de julho de 2022)
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