Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por intermédio de seu Advogado infra firmado (com procuração em anexo), Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, ambos com endereço profissional localizado na Endereço do Advogado, e endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde deverá receber as futuras notificações, vem, pela presente, com fundamento no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, ajuizar
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, em desfavor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, de acordo com as razões de fato e de direito abaixo aduzidas:
DAS PRELIMINARES
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, antes de expor os fatos da controvérsia, o autor solicita lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, afirma não possuir recursos suficientes e não ter condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, situação que se amoldam aos artigos 98 e 99 do Código de processo Civil e a Lei nº 1.060/50.
O salário do autor é quase integralmente consumido com o pagamento de despesas extraordinárias, como contas de água e de energia elétrica, IPTU, IPVA, supermercados e vários outros itens, não remanescendo importância que permita o recolhimento das custas processuais.
DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Como já qualificada nos autos em epígrafe, requer perante Vossa Excelência a prioridade no trâmite processual, conforme documento pessoal (CPF) da Autora anexado nesta exordial, esta conta hoje com 61 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA POSSE DE FORÇA VELHA
Inicialmente, cabe demonstrar que no nosso ordenamento jurídico não há vedação para o possuidor legítimo requer a tutela de urgência em posse velha. Vejamos o dispositivo do Código de Processual Civil que aduz sobre a tutela de urgência, segue:
”Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifo nosso).
O entendimento da doutrina autorizada é no sentido de que a tutela de urgência seja possível em posse de força velha:
“Não se pense que a liminar satisfativa seja exclusiva das possessórias de força nova. Também nas de força velha é possível a tutela de urgência. A diferença é que, nas turbações e esbulhos praticados a menos de ano e dia, a liminar é ato processual automático, parte integrante do procedimento especial respectivo (art. 562, CPC). Quando, porém, o atentado à posse for antigo, a liminar só terá cabimento se presentes os requisitos da tutela de urgência satisfativa ( art. 300).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Procedimentos especiais – Vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 118).
Os tribunais corroboram com o entendimento doutrinário de caber tutela antecipada em relação à posse velha, como se verifica no seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MEDIDA DE EFEITO PRÁTICO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. POSSE VELHA. ADMISSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ART. 273, CPC. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO. I - Conquanto para alguns se possa afastar, em tese, o cabimento da tutela antecipada nas ações declaratórias, dados o seu caráter exauriente e a inexistência de um efeito prático imediato a deferir-se, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a antecipação nos casos de providência preventiva, necessária a assegurar o exame do mérito da demanda. II - Em relação à posse de mais de ano e dia (posse velha), não se afasta de plano a possibilidade da tutela antecipada, tornando-a cabível a depender do caso concreto. III - Tendo as instâncias ordinárias antecipado os efeitos da tutela com base nas circunstâncias da demanda e no conjunto probatório dos autos, dos quais extraíram a verossimilhança das alegações e o caráter inequívoco da prova produzida, torna-se inviável o reexame do tema na instância especial.
(STJ - REsp: 201219 ES 1999/0004832-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/02/2003 p. 236RSTJ vol. 166 p. 366RT vol. 816 p. 172)
O ato espoliativo demonstrado e comprovado nesta inicial se deu no dia 01/09/2015, mais de ano e dia, restando, ao requerente, concessão da tutela provisória de urgência em posse de força velha. O autor da ação comprova em documentos acostado o preenchimento dos requisitos para concessão da medida, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso da probabilidade do direito está consubstanciado no fato incontroverso de ser o Requerente o legitimo proprietário e possuidor do imóvel, além de extensa demonstração do direito, assim como provas documentais atreladas ao processo. Já em relação ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, demonstra-se pelo fato dos requerentes estarem em situação comprovada de esbulho possessório, espoliando o imóvel por meio de repartição fracionada do terreno, com fins de ilícita venda. Situação que acarreta dano iminente. Fato também evidenciado em fotos retiradas no local em que está situado o bem.
Dessa forma, o Requerente faz jus a medida liminar de reintegração de posse, “inaudita altera parte” segundo o artigo 562, caput c/c o artigo 563, ambos do “códex” processualista, pois, como é possível verificar nas fotos que seguem acostadas nestes, o Autor pode, sofrer sérios dano em relação ao seu patrimônio, haja vista que após notificar os Requeridos que estes exercem a posse ilegal e clandestina sobre os imóveis, seu terreno está sendo fracionado e posto à venda.
Sendo assim, entendida a posse anterior do Autor, o esbulho praticado pelos Requeridos e o preenchimentos dos requisitos autorizadores do Art. 300 do CPC, resta, portanto, que seja deferida a tutela de urgência provisória antecipada, com pedido liminar de reintegração de posse, no imóvel descrito nesta peça, com oitiva prévia, ou não da parte contrária, a ser cumprida pelo senhor oficial de justiça, facultando-lhe a utilização de força policial moderada e ordem de ingresso no imóvel.
2 – DOS FATOS
A requerente adquiriu o lote do terreno próprio sob nº 28, da quadra E, situado na rua Informação Omitida, componente do loteamento Informação Omitida, localizado no bairro de Informação Omitida, com área de 12,00m de frente e igual metragem de fundo, por 30,00m² de comprimento, distante 55,00m da esquina mais próxima, com a intenção em realizar a construção de unidades habitacionais, para posteriormente comercializa-las, mantendo sempre um vigilante para salvaguardar as unidades, de ações de vândalos ou invasores.
Ocorre que, após a saída do último vigilante das unidades, a requerente se viu consternada pela situação de penúria do requerido e se sensibilizou em permitir, provisoriamente, sua estada em uma das unidades edificadas a sua escolha. Porém, o requerido, parece que acostumou-se com esta situação e vem causando tamanhos dessabores para a requerente, em insistir em permanecer em uma das casas. Esse dispêndio vem perdurando por 04 anos e dois meses, apesar das exaustivas tentativas de tentar retira-lo do local de maneira amigável, mas sem êxito. Por razões humanitárias, se sensibilizando pela situação em que se encontrava o requerido na ocasião, assim foi ponderando no direito de exercer sua reintegração de posse, conforme documento em anexo que a legitima nesta condição, uma vez que o réu foi adentrando no imóvel após a saída do segundo vigilante que tomava conta das Unidades Habitacionais, que trabalhou por 02 (dois) meses, já que as aludidas casas estavam desocupadas. Tal fato ocorreu em 15 de dezembro de 2015, perdurando nesta situação clandestina até os dias de hoje, abusando da generosidade e boa vontade da requerente, sendo que com passar do tempo tornou-se indesejável a sua permanência, por estar criando situações de embaraço para a mesma, inclusive dificultando sua possibilidade de poder restaurar as unidades habitacionais, outrora em perfeitas condições de utilização, adquiridas com grande esforço e sacrifícios, tendo conhecimento de relatos de testemunhas do local que o requerido utiliza para realizar orgias sexuais, e uso para drogas denigrindo a imagem e reputação, além do que nesta utilização ilegal e clandestina, tem amargado prejuízo ,na prática de locação das outras unidades, agindo como se dono fosse, bem como na depredação sistemática e reiterada dos imóveis por parte do requerido, dia após dia, e o pior é está esbulhada de sua posse e prejudicada em seu direito para reestabelecimento das unidades e posterior comercialização das unidades habitacionais; esperando neste teor socorro da justiça, mediante tamanho aviltamento, e a cessação de tamanho arbítrio por parte do requerido.
Magistrado, é notável que a posse legal do Autor esteja sendo perdida em virtude do ato de agressão chamado de esbulho. Esta é a razão pela qual vem a requerente perante o judiciário pleitear a medida veiculada na presente ação, objetivando o seu legítimo direto de recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho a ser demonstrado.
3 – DO DIREITO
3.1 - DA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO
Segundo definição enciclopédica, esbulho significa ato de esbulhar, espoliação (Fernandes, Francisco, Dicionário brasileiro da língua portuguesa. São Paulo: Globo, 1993. P. 326). Do ponto de vista processual, o esbulho representa o desapossamento total ou parcial do bem em disputa, por ato praticado pelos réus da ação possessória, retirando do possuidor a prerrogativa de se manter em contato com a coisa, justificando a propositura da ação de reintegração de posse, cujo objeto é a recuperação do bem, o qual saiu da esfera fático-potestativa do possuidor pela prática de esbulho, restando na inversão da situação, isto é, o poder passa a ser exercido, injustamente, pelo esbulhador (FIGUEIRA JR., Joel Dias, Liminares nas ações possessória. 2.ed.São Paulo: Revista dos tribunais, 1999. P. 73).
No presente caso, estamos diretamente relacionados com um esbulho, pois o Requerido foi permanecendo , clandestinamente, no imóvel que é de propriedade da Requerente (documento anexo). Não bastasse isso, vem locando outras unidades do imóvel sem qualquer direito que os legitimem.
Ademais, o Autor comprovou a invasão do seu imóvel a partir do momento em que o requerido que sabia previamente que teria que deixar o local dado inicio em 15/12/2015 e sairia em pouco tempo, jamais neste lapso temporal , por exaustivas tentativas amigáveis de resolver ,o requerido foi resistente e assim não o fez, tornando-se um estorvo e tormenta para a requerente, com a declaração do fato narrado no data que demonstra claramente a ocorrência e a continuidade do esbulho praticado pelo réu. A partir dessa data caracterizou-se, assim, a …