Petição
EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], sem endereço eletrônico, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus Procuradores Signatários, (Doc. 01), oferecer
CONTESTAÇÃO
à ação de reintegração de posse movida pelo $[parte_reu_razao_social], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
1. Da Tempestividade
Prima facie, cumpre dizer que a abertura do prazo para oferecimento da resposta deu-se no dia útil seguinte à juntada do mandado, ocorrido em $[geral_data_generica], fl. 43-v dos autos.
Assim, o prazo iniciou-se em $[geral_data_generica] e a contagem deve ser em dias úteis, conforme inteligência do artigo 219 do CPC, findando em $[geral_data_generica] – sendo, então, tempestiva a presente manifestação.
2. Breve Síntese Da Lide
A parte Autora pede a reintegração da área do Quiosque II do Parque $[geral_informacao_generica] em razão de que, supostamente, não há autorização para uso do espaço público por parte do Réu.
Alega que efetuaram expediente administrativo na qual o Réu foi notificado e multado para proceder a desocupação do quiosque, vez que há interesse público na retomada do espaço.
Juntam documentos que contrariam suas próprias afirmações.
Assim, tal pretensão não merece prosperar, nos termos que se passa a expor.
3. Da Realidade dos Fatos
Importante ressaltar que os fatos são diferentes dos aduzidos na petição inicial.
As partes realizaram contrato de concessão de uso datado de $[geral_data_generica], o qual foi aditado por duas vezes, em $[geral_data_generica] - fl. 18 – e em $[geral_data_generica], conforme fl. 19, e somente nesta passou a ser de locação, tendo a Administração Pública como locadora.
Vejamos o termo acostado pelo próprio Município, à fl. 18:
““Termo Aditivo de Transferência e Prorrogação
Termo aditivo de transferência e prorrogação de contrato de concessão de uso, que fazem entre si o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, como Poder Concedente e os Senhores LUIZ PEDRO DA SILVA POMPEO e HOMERO DA SILVA POMPEO, brasileiros, do comércio, residentes nesta cidade, CPF números 187.970.750/00 e 272.926.490/68, como concessionários, referente ao imóvel “QUIOSQUE N.º 2”, pertencente ao Município de Santa Maria, sito no Setor 2 do Parque Itaimbé, transferido a pedido dos ex-concessionários, Senhores Gerson José Iop Druzian e Antonio Carlos Ramos Magno, que fica fazendo parte integrante do contrato datado de 16 de julho de 1986, mediante as seguintes cláusulas: […]” (grifos nossos)
Também, vejamos a última alteração (fl. 19):
“Termo Aditivo de Prorrogação
Termo aditivo de prorrogação de contrato de locação que entre si fazem o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, como locador, e os Senhores LUIZ PEDRO DA SILVA POMPEO e HOMERO DA SILVA POMPEO, brasileiros, do comércio, residentes nesta cidade, CPF números 187.970.750/00 e 272.926.490/68, como locatários, referente ao imóvel “QUIOSQUE N.º 2”, pertencente ao Município de Santa Maria, sito no Setor 2 do Parque Itaimbé, transferido a pedido dos ex-concessionários, Senhores Gerson José Iop Druzian e Antonio Carlos Ramos Magno, que fica fazendo parte integrante do contrato datado de 16 de julho de 1986, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o referido Contrato prorrogado por prazo indeterminado, a contar de 1º de março de 1987;
[…]
Santa Maria, 09 de junho de 1987.
José Haidar Farret
Prefeito Municipal
Luiz Pedro da Silva Pompeo
Homero da Silva Pompeo” (grifou-se)
Ou seja, há um contrato de LOCAÇÃO entre as partes e, desde então, o locatário passou a realizar investimentos e cuidar da área.
Diz-se isso porque atua diretamente na omissão do Poder Público, provendo constantes melhorias na infraestrutura do Parque, como colocação de iluminação privada, fornecendo segurança para os transeuntes e, principalmente, para os moradores dos arredores e usuários do lazer do local.
Ainda, mantém o cuidado para evitar balbúrdia, afastando aqueles que possam contribuir para a violência ou consumo de drogas no Parque Itaimbé, mantendo, há trinta e um anos o sossego e segurança no local e propiciando o convívio harmonioso e familiar.
Também, a parte Autora jamais demonstrou a posse sobre o imóvel, assim como seu interesse público – o qual é muito maior que o mero querer da Municipalidade.
Portanto, a parte Ré impugna e oferece contrariedade a todos os fatos contados na exordial, eis que omissos quanto à realidade ocorrida, fundamentando o direito na mais seleta lei, doutrina e jurisprudência, conforme abaixo exposto.
4. Das Preliminares
4.1. Da Incorreção do Valor da Causa
Conforme a exordial, a parte Autora requer a reintegração do imóvel, mas deu à causa o valor de alçada.
Apesar do Código de Processo Civil não possuir artigo específico a respeito das ações possessórias, o valor da causa é a quantia patrimonial que se requer na ação – ao caso, o valor de todo o imóvel.
Nesta toada já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA.
1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem.
3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1230839/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).” (grifou-se)
Ademais, com amparo legal no art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, por analogia, e em respeito ao princípio da equidade, contemplado no art. 140, parágrafo único do Código de Processo Civil, traz-se à baila o disposto em seu art. 292, IV, a saber:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
...
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
Portanto, requer seja retificado o valor da causa para corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, sendo determinada a realização de prova pericial para estimar o valor da área e do imóvel e, assim, da causa.
4.2. Da Inépcia da Petição Inicial
A parte Autora ajuizou a presente reintegração de posse, mas ignora que há pacto formal realizado entre as partes.
Se há contrato de locação, a ação mandamental de reintegração de posse somente seria admitida como pedido sucessivo da ação de rescisão contratual.
Se a Autora não ingressou com a rescisão contratual, bem como não efetuou emenda antes da citação do Réu, falta-lhe causa de pedir, pois na peça vestibular não houve a indicação de rescisão, sendo a petição inicial inepta.
Ou melhor, buscou o Judiciário requerendo a retomada de posse, mas OMITE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Para retomar a posse, o contrato tem de ser rescindido – se não há pedido de rescisão, não há como retomar a posse.
Nesse ínterim, o art. 330 do Código de Processo Civil estabelece, em seus incisos, as hipóteses que ensejam o indeferimento da petição inicial, dentre as quais se encontra a inépcia, ou seja, a inaptidão da peça exordial para ser processada, vejamos:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
[…]
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” (grifos nossos)
Conforme acima, há tanto a falta de pedido quanto de causa de pedir para a Autora.
Nesse sentir, o doutrinador Ernane Fidélis Santos leciona:
“O fato é o que se denomina ‘causa remota’ e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias circunstancias de individualização. Os fundamentos jurídicos vêm a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter conseqüências, das quais se pode concluir a existência de uma ou mais pretensões.”
Os fatos na qual a Autora se baseia é a existência de um contrato de concessão de uso, transformado em locação e prorrogado por prazo indeterminado em 1987, do qual requer a reintegração de posse sobre a área.
Nesta demanda, a causa de pedir não é posse esbulhada, a qual se quer resta provada, mas sim o contrato e sua suposta rescisão, em tese, por interesse público.
Ainda, é evidente a inadequação da via eleita, pois a ação cabível é a de rescisão contratual cumulada com despejo e não de reintegração de posse, e, por isso, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Este, aliás, é o entendimento já alinhavado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI Nº 8.245/91. CARENCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Por força do art. 5º da Lei n. 8.245/91, a ação de despejo é o único meio apto à retomada de imóvel objeto de contrato de locação envolvendo as partes. 2. A inadequação da via eleita acarreta carência de uma das condições da ação, porquanto ausente o interesse processual da parte autora. Nesse caso, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065561102, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 16/09/2015).” (grifos nossos)
Destarte, considerando que a petição inicial contém vícios insanáveis, requer, preliminarmente, seja extinto o processo sem resolução de mérito em razão da inépcia da petição inicial diante da ausência de causa de pedir, com fundamento legal nos artigos 485, I, e 330, I, cumulado com §1º, I, todos do Código de Processo Civil.
5. Do Mérito
Em caso de não acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, passa-se a análise do mérito, pelo qual, desde já, requer sejam os pedidos da vestibular julgados totalmente improcedentes, conforme abaixo exposto.
5.1. Do Contrato de Locação e da Aplicação de Normas de Direito Privado
Conforme acima demonstrado e provado pelos documentos juntados pela própria Administração Pública, o contrato entre as partes é o de locação, válido desde 1º/03/1987, consoante termo aditivo efetuado em 09/06/1987.
Cabe à Administração Pública eleger se irá fazer uma concessão de uso ou uma locação – se opta, como no caso, pela LOCAÇÃO, submete-se às normas de direito privado, conforme destacado à doutrina de Carvalho Filho :
“[…] As locações também são contratos de direito privado, figure a Administração como locadora ou como locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire ao locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato como de natureza privada, se foi este o pacto eleito pela Administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso. Trata-se, pois, de opção administrativa.
Assim, a despeito de estarem mencionados no Estatuo, as alienações e locações consubstanciam contratos de direito privado, em que as partes estão no mesmo nível jurídico, sem qualquer preponderância da Administração sobre o particular. Do elenco traçado pelo art. 1º do Estatuto, são realmente contratos administrativos os de obras, serviços e fornecimento, tal como arrolados acima. Nesse sentido a doutrina dominante.
Sucede que o art. 62, § 3º, do Estatuto fixou:
‘Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta lei e demais normas gerais no que couber:
a) aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado;
b) aos contratos em que a Administração for parte, como usuária de serviço público.’ […]”
A Lei de Licitações somente versa sobre contratos de locações abrangidos pelos seus dispositivos quando a Administração Pública é a LOCATÁRIA.
E não quando é locadora, como ao caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO DE IMOVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. 1. APELO DO MUNICÍPIO. I. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL UTILIZADO PELO HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE PORTO ALEGRE - HPS. IMISSÃO DE POSSE. Pedidos de rescisão contratual e de despejo do imóvel encontram-se prejudicados, haja vista o mandado de imissão de posse expedido no processo de desapropriação do imóvel utilizado pelo hospital de pronto o que implica rescisão do contrato. II. VALOR DO ALUGUEL - AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. Existência de decisão definitiva acerca do valor dos aluguéis, não há falar em excesso de cobrança, no sentido de que o valor do aluguel está acima do valor de mercado. III. LEI DAS LICITAÇÕES. VIOLAÇÃO AFASTADA. A Administração Pública sujeita-se às normas de direito privado, no caso, à Lei 8.245/91, conforme disposto no art. 54, da Lei 8.666/93, devendo respeitar os direitos e deveres previstos na ordem pública. IV. LAUDO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. Laudo elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda não se sobrepõe à decisão judicial proferida na ação revisional, transitada em julgado. Laudo não utilizou critérios de comparação entre imóveis semelhantes ao objeto da demanda. V. MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. Mantida incidência da multa contratual expressamente estipulada no contrato de locação, sobretudo porque não houve purga da mora pelo Município. 2. APELO DAS AUTORAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO DESACOLHIDA. O arbitramento dos honorários advocatícios contratados aplica-se para o caso de emenda da mora, e não quando se trata de despejo c/c cobrança, em que a verba deve ser fixada em consonância com os parâmetros contidos nas alíneas do referido art. 20, § 3º, do CPC, aludidas no §4º do mesmo artigo. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70056526254, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 19/03/2014).” (grifos nossos)
Diante disso, além da existência de contrato jamais rescindido, o que impede a reintegração de posse, quando o Município de $[geral_informacao_generica] figurar como locador, é prescindível a licitação, sendo aplicadas as normas de direito privado, em específico da Lei n.º 8.245/91.
5.2. Da Deturpação do Interesse Público
A parte Autora afirma que possui interesse público na reintegração do imóvel e, por isso, juntou documento em fl. 38, o qual resta claro que, ipsis litteris:
“Em atenção à solicitação de informações dessa Procuradoria Geral do Município, verso do Memorando n.º 05/2013/SDU, integrante do Processo registrado sob o n.º 2012/10/40974, referente à retomada de posse do imóvel localizado no interior do Parque Itaimbé, denominado “Quiosque n.º 2”, ao lado do Centro de Atividades Múltiplas, cuja propriedade é do Município de Santa Maria, entende essa Secretaria ser necessário a retomada da posse da área pública para utilização com vistas ao interesse público, como, por exemplo, para a alocação de Conselhos Municipais, que atualmente ocupam espaços locados, ou setor ligado à Secretaria do Município de Esporte e Lazer para o fomento de programas e projetos de promoção da inclusão e integração social por meio do esporte e do lazer.
Outrossim, informamos que não verificamos a …