Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação de Responsabilidade por Prática de Ato de Improbidade Administrativa que lhe move o $[parte_reu_razao_social], diante dos relevantes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS
A Administração Pública Municipal, visando construir uma solução adequada para a acomodação dos trabalhadores informais, que há muitos anos vêm ocupando os logradouros públicos do centro da cidade, adquiriu o prédio localizado na Praça Saldanha Marinho onde por décadas funcionou o “Cine Independência”.
Tal aquisição fora autorizada pela Lei Municipal 4.847/2005.
Dado o manifesto interesse da rede de supermercados Carrefour no sentido de se instalar na cidade, surtiu necessidade de que o Município fizesse algumas concessões, tendo em vista que o projeto pretendido pela rede não se adequava perfeitamente ao Plano Diretor Municipal.
Nesse contexto, celebrou-se Termo de Ajuste de Conduta entre o Município de $[geral_informacao_generica] e a Rede Carrefour, onde o Município se comprometeu a fazer concessões para a viabilização do projeto de construção do hipermercado no terreno escolhido, enquanto a rede comprometeu-se a arcar com os custos de reforma do prédio do antigo Cine Independência, dentre outras benfeitorias a serem realizadas, de R$ $[geral_informacao_generica] (R$ $[geral_informacao_generica] + R$ $[geral_informacao_generica]) - cláusula quarta.
No entanto, o parágrafo primeiro desta cláusula estabelece:
§1º - Caso o custo dos serviços de contrapartida prevista no inciso I, seja inferior ao valor máximo estabelecido de R$ $[geral_informacao_generica], o Carrefour repassará diferença para a execução do projeto inicial de recuperação e adequação do prédio do antigo Cine Independência, futuro Shopping Popular.
Em continuidade o parágrafo segundo ressalva:
§ 2º - O Município não receberá qualquer valor em dinheiro a título de contrapartida, cabendo-lhe unicamente apresentar os projetos a serem desenvolvidos e o Carrefour realizar o pagamento dos serviços diretamente as empresas por ele contratadas.
Excelência, como se depreende da leitura do estabelecido entre as parte no TAC de fls. 24/27, nem mesmo havia certeza se o sobrariam recursos para serem empregados na reforma do prédio onde funcionou o Cine Independência, quiçá o valor!!!
Como exigir da Administração que um planejamento exato diante de tal situação?
Nem mesmo se sabia se sobraria algum recurso!
Quando se verificou que efetivamente haveriam recursos para serem investidos na aludida obra, como seria possível delimitar o objeto da concorrência com meses de antecedência a fim de que se viabilizasse a abertura do certame de modo a ser concluído quando do encerramento do serviço contatado pelo ente privado.
EVIDENTEMENTE NÃO HAVIA COMO FAZER TAIS PREVISÕES POSTO QUE OS INVESTIMENTOS NO PROJETO DO SHOPPING POPULAR TINHAM CARÁTER SUBSIDIÁRIO DENTRE OS TERMOS AJUSTADOS ENTRE A MUNICIPALIDADE E O CARREFOUR, OU SEJA, APENAS SE INVESTIRIA NESTE PROJETO CASO SOBRASSEM RECURSOS E ATÉ O LIMITE FIXADO.
O Escritório da Cidade, autarquia municipal responsável pela fiscalização da obra, quando questionado pela procuradoria acerca do andamento da obra manifestou-se através do ofício nº 212/2008 – fls. 42/43:
A interrupção das reformas do “Shopping Popular” no estágio em que se encontra implicaria inicialmente em atraso para a conclusão da obra, devido a necessidade de processo licitatório atendendo a Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
Considerando que a empresa vencedora do processo licitatório não seja a BK Construções Ltda, teríamos ainda mais atraso devido a necessidade de desmobilização do canteiro de obras existente(retirada de tapumes, andaimes, instalações, equipamentos, materiais de construção e outros) e a mobilização com organização de um novo canteiro de obras da empresa vencedora do processo e contratada para a conclusão da obra.
(...)
A paralisação da obra, dependendo do tempo necessário para reinício da construção, também poderá causar danos aos prédios vizinhos devido a execução de revestimentos e instalação de algerozes e calhas junto aos mesmos salientando que esta reforma está sendo executada junto as divisas laterais e de fundo. Estas obras e instalações são necessárias para evitar infiltrações não somente na obra do município como também nas obras vizinhas.
Ressalte-se que a Lei 8.866, em seu Art. 24, IV autoriza a dispensa de licitação diante de uma situação de emergência:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
A luz de tal disposição legal a Procuradoria-Geral do Município emitiu parecer, de lavra da Dra. Anny Gundel Descozi – fl. 40,dando amparo jurídico para a dispensa de licitação no caso em comento:
Isto posto, os argumentos e teses ora esposados conduzem a conclusão de que a contração direta com base na dispensa de licitação por emergência terá assegurada sua legalidade e licitude, uma vez que cabalmente demonstrado a potencialidade do dano o qual pretende combater, bem como a comprovação técnica de que o objeto a ser adquirido por meio de dispensa é essencial para diminuição ou INOCORRÊNCIA DO PREJUÍZO, que a nosso juízo encontra-se plenamente …