Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA undefined VARA CÍVEL DA COMARCA DE undefined/undefined
AUTOS N.º Número do Processo
Nome Completo vem, por meio desta, apresentar
CONTESTAÇÃO
contra ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, da forma como segue:
I — PRELIMINARES
1.1 — Inépcia da petição inicial
A petição inicial não individualiza cada conduta imputada à requerida em relação ao ato de improbidade correspondente. O Ministério Público narrou os fatos e citou os dispositivos legais de forma genérica, sem conectar cada conduta ao tipo de improbidade que supostamente configuraria — enriquecimento ilícito (art. 9.º), dano ao erário (art. 10) ou violação a princípios (art. 11), todos da Lei n.º 8.429/92.
Essa imprecisão viola o dever de individualização da causa de pedir e dificulta o exercício da ampla defesa, tornando a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, §1.º, I, do Código de Processo Civil.
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
1.2 — Falta de interesse de agir
Os fatos narrados na inicial já foram objeto de processos administrativos disciplinares (PADs $[geral_informacao_generica]), nos quais a requerida foi absolvida ou as penalidades já foram aplicadas.
Quando os fatos já foram analisados e decididos na esfera administrativa competente, com resultado favorável ao acusado ou com penalidade já cumprida, não há pretensão resistida que justifique o ajuizamento de nova ação judicial sobre os mesmos fatos. A instauração da presente ação, sem elementos novos que justifiquem a revisão das decisões administrativas, caracteriza falta de interesse de agir.
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
1.3 — Violação ao princípio do non bis in idem
O princípio do non bis in idem veda que o agente seja punido duas vezes pelos mesmos fatos. A requerida já foi absolvida ou sancionada nos processos administrativos disciplinares que apuraram as mesmas condutas objeto desta ação. Pretender nova condenação judicial pelos mesmos fatos viola esse princípio e a segurança jurídica das decisões administrativas já proferidas.
II — DO MÉRITO
2.1 — Da ausência de dolo — elemento subjetivo essencial após a Lei 14.230/2021
A Lei n.º 14.230/2021 reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa e excluiu expressamente a modalidade culposa de improbidade, inclusive para os atos que causam dano ao erário. O art. 1.º, §1.º, da LIA, com a redação em vigor, exige que o ato de improbidade seja praticado com dolo específico de lesar o erário, enriquecer ilicitamente ou atentar contra os princípios da administração pública.
No caso dos autos, a requerida atuou com base em decisões administrativas e judiciais que reconheceram a legalidade de suas condutas. Não há qualquer elemento que demonstre a intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Irregularidades administrativas, erros de interpretação da lei e condutas que foram expressamente reconhecidas como lícitas pelas instâncias competentes não configuram improbidade administrativa.
Nesse sentido, os tribunais têm reiteradamente afastado a improbidade quando ausente o dolo específico do agente:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra deputado estadual e servidoras, sob a alegação de nomeação para cargo em comissão sem a devida prestação de serviços, configurando "funcionários fantasmas".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve ato de improbidade administrativa que configure a nomeação de "funcionários fantasmas" para cargo em comissão, bem como a presença de dolo específico e má-fé por parte dos agentes públicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico e má-fé para a configuração de ato de improbidade administrativa, não sendo suficiente a mera demonstração de irregularidade ou ilegalidade.4. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo dolo, consistente na vontade …