Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA undefined VARA CÍVEL DA COMARCA DE undefined/undefined
AUTOS N.º Número do Processo
Nome Completo vem, por meio desta, apresentar
CONTESTAÇÃO
contra ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, da forma como segue:
DOS FATOS
1. Inicialmente, cabe destacar, resumidamente, os fatos que constam da inicial, que foram imputados à ré nestes autos, que são o “recebimento de documentos na serventia, para análise de conformidade e legalidade, além de orçamento dos emolumentos, sem o devido protocolo; cobrança indevida do Município de Timóteo de taxas e emolumentos por atos relativos a imóveis inseridos em programa de regularização fundiária; não devolução aos usuários dos valores pagos antecipadamente por atos registrais posteriormente não concretizados; cobrança de emolumentos pela prática de consulta verbal, sem formalização das buscas realizadas na serventia, com a inutilização dos respectivos selos de fiscalização; e existência na serventia de divergência/inexistência de protocolos, irregularidades em prenotações e matrículas (algumas inexistentes, incompletas/inacabadas, falta de fichas, fichas sem assinatura ou em duplicidade), além da ausência de controle na utilização dos selos de fiscalização, inclusive com reutilização e inutilização indevida.”
2. Passa-se, a seguir, à manifestação sobre a inadmissibilidade da presente ação de improbidade administrativa, iniciando-se pelas preliminares de mérito:
PRELIMINARES
Inépcia da inicial
3. Para a inicial ser considerada apta, deve conter elementos suficientes para que a defesa possa ser exercida de forma ampla, além de ser de fácil entendimento para as partes.
4. Porém, no caso em tela, mesmo havendo a narração extensa dos atos entendidos pelo representante do Ministério Público como ímprobos, não houve a relação de cada um deles com o ato de improbidade narrado.
5. A inicial se resumiu a contar os fatos e, posteriormente, a citar o texto de lei onde se indica qual suposto ato de improbidade administrativa teria ocorrido, sem que houvesse a devida tipificação de cada ato, como é de se esperar em tais processos.
6. Destaca-se que tal manobra dificulta em excesso o trabalho da defesa, que deverá apresentar sua manifestação englobando enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública para cada um dos cinco atos apresentados na inicial como ímprobos, levando a defesa a agir “no escuro”, genericamente.
7. Ademais, caso se verifique que alguma conduta realizada pela ré seja realmente ímproba, haverá dificuldade em se aplicar a pena, já que não se sabe o que o representante do Ministério Público imputa a cada conduta, podendo tornar a sentença nula, pugnando desde já a requerida pela extinção da presente demanda sem julgamento do mérito, na forma do art.267, I, c/c art.295, parágrafo único, II, do CPC.
Carência de ação
8. Para fins de facilitar a leitura desta manifestação, dividiremos a carência de ação em falta de interesse processual, ausência de justa causa e impossibilidade jurídica do pedido.
Falta de interesse processual
9. O interesse processual decorre do interesse do Ministério Público em agir em relação a alguma das condutas descritas na inicial por meio de ação de improbidade administrativa.
10. Note-se que a licitude do procedimento de se receberem títulos na serventia, para análise de sua regularidade, além de orçamento dos emolumentos, sem o devido protocolo, já fora declarada pelo Conselho da Magistratura, em sede recursal, nos autos de processo administrativo disciplinar (PAD Informação Omitida), no qual, inclusive, ocorreu a absolvição da requerida, tendo em vista a inexistência de violação aos arts. 174, 182 e 186 da Lei n.º 6.015/73.
11. Ora, se o fato fora tido como legal em decisão administrativa, não há que se falar em discuti-lo novamente em sede judicial, senão para se obter a mesma decisão, não havendo, neste caso, que se falar em interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.267, I , do CPC.
12. Em relação à cobrança supostamente indevida de emolumentos do Município de Timóteo, para registros de concessões de direito real de uso inseridas nas ações do PROGRAMA Informação Omitida, cujos objetos seriam imóveis situados no Bairro Informação Omitida, há que se destacar que tal assunto já fora esgotado no Procedimento Informação Omitida, firmado pelo então Juiz Diretor do Foro, Dr. Informação Omitida, em que se verificou a legalidade da cobrança, conforme se depreende da decisão que segue anexa.
13. Ademais, o caminho correto para se resolver interpretações diferentes da lei concernentes a procedimentos cartorários é a suscitação de dúvida, procedimento que evitaria ação de improbidade administrativa e solucionaria a divergência, padronizando-se os atos em relação ao entendimento majoritário, nos termos do art 198 da Lei 6.015/73.
14. Já em relação à suposta não devolução de valores recebidos por atos que não foram realizados, o caminho correto não é a ação de improbidade administrativa, e sim a ação ordinária requerendo a restituição dos valores, ajuizada pelos eventuais prejudicados, não havendo interesse público que justifique a legitimidade ministerial. A par disso, a devolução de valores pagos no caso de atos não praticados foi também objeto de investigação do PAD Informação Omitida e, nesse campo, nenhuma irregularidade foi constatada, não se justificando, pois, sua discussão novamente em sede judicial, motivo por que fica caracterizada a falta de interesse processual por parte do REQUERENTE. Para comprovar a correção da conduta da REQUERIDA, transcreve-se o termo de inspeção (cópia anexada aos autos) efetuada na serventia pelos membros da comissão processante (PAD Informação Omitida), no que tange ao assunto ora tratado:
“(...) Caso a parte não cumpra as exigências no prazo de 30 (trinta) dias e não haja justificativa plausível para o não cumprimento, na lacuna é lançado o cancelamento do protocolo com consequente devolução dos emolumentos recolhidos à parte (...). Quanto aos emolumentos, foi esclarecido que há casos em que há complementação ou restituição do valor pago. No caso de complementação, há anotação da diferença paga no próprio livro de protocolo. Já no caso de restituição, a devolução é anotada no verso do recibo de recolhimento inicial. A título de exemplo, foi apresentado o recibo Informação Omitida, no qual houve devolução de R$ 727,57 em razão de dúvida julgada procedente.”
15. No que tange à cobrança de emolumentos pela prática de consulta verbal, sem formalização das buscas realizadas na serventia, com a inutilização dos respectivos selos de fiscalização, também não há que se falar em interesse de agir, visto que já fora reconhecido, pelo Conselho da Magistratura, o regular recolhimento das taxas de fiscalização judiciária referente aos procedimentos de busca, bem como ausência de obtenção de vantagem ilícita para a REQUERIDA ou para terceiros, em processo administrativo (PAD Informação Omitida), bem como a ausência de normatização do procedimento de busca pela Corregedoria Geral de Justiça (Embargos de Declaração-CvNº Informação Omitida, relator Desembargador Informação Omitida):
“não há qualquer elemento nos autos que sugira a existência de vantagem ilícita, ainda que para terceira pessoa. (...) Sendo assim, e considerando o fato de que não havia à época normatização pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça sobre este tema, bem como atento ao fato de não haver dano ao erário e porconsiderar a falta como leve, aplico à embargante a pena de repreensão (art. 33, I, da Lei n° 8.935/94)” (grifos nossos).
15. a) O tema “selos de busca” também é objeto do PAD Informação Omitida, cujo recurso aviado pela REQUERIDA e recebido com efeito suspensivo, ainda se encontra à espera de julgamento, não havendo motivo para se reabrir sua discussão nesse juízo, o que demonstra a falta de interesse processual por parte do REQUERENTE.
15. b) Ora, se a conduta já fora apreciada em decisão administrativa ou se ainda se encontra sob apreciação, não há que se falar em debatê-la novamente em sede judicial, senão para se obter punição mais branda ou para se afastar qualquer punição, já que não se pode punir duas vezes um servidor pelos mesmos fatos.
16. Por fim, há que se falar da inexistência de interesse de agir em relação à organização interna do cartório, visto que se trata de organização interna, como o próprio nome indica, dentro da autonomia gerencial dada à oficiala de gerir o próprio negócio, prevista na Lei 8.935/94, e que eventual prejuízo aos particulares deve ser discutido em ação própria pelos reais interessados ou prejudicados. Acrescente-se, também, que esse tema e todos os demais agrupados na quinta acusação do REQUERENTE são objeto do PAD Informação Omitida, cujo recurso aviado pela REQUERIDA e recebido com efeito suspensivo, ainda se encontra à espera de julgamento, não havendo razão para se discuti-lo nesse juízo, o que demonstra a falta de interesse processual por parte do REQUERENTE.
16. a) Cabe noticiar, também, que, nos autos do Recurso Administrativo Informação Omitida, o Conselho da Magistratura acolheu as pretensões da REQUERIDA, reconhecendo a validade das fichas de registro por ela apresentadas, a inexistência de fraude na sua conduta e que as falhas constatadas pelo interventor em fichas existentes na serventia ou apresentadas posteriormente seriam meramente sanáveis. Portanto, declarada, em sede administrativa, a legalidade dos atos praticados pela REQUERIDA, fica evidenciada nessa seara, também, a falta de interesse processual do REQUERENTE, não se podendo acolher as imputações à REQUERIDA de prática indevida de “atos de registro fora das dependências da serventia e no período em que já estava afastada de suas atividades” e o não reconhecimento da validade das fichas em que esses registros estavam impressos, bem como a acusação de que “ela chegou a emitir certidões para os interessados sem que as averbações e registros tivessem sido materializados nas respectivas matrículas dos imóveis”. Merece ser reproduzida a citada decisão (Processo Informação Omitida) (cópia juntada):
“as fichas apresentadas intempestivamente pela oficiala, ora recorrente, referem-se a averbações (sic) nas matrículas de imóveis registrados naquela serventia, as quais, a meu ver, não podem ser, de forma aleatória, descartadas. Os usuários recorrem a Cartório de Ofício Imobiliário exatamente para conferir às suas relações total segurança jurídica, o que vem corroborar a conclusão deste relator, de que o descarte de informações e atos poderia causar um prejuízo maior, ainda mais quando estamos nos referindo a averbações junto a registros imobiliários, que têm o condão de constituir, extinguir e modificar direitos reais. (...) Também o princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma irregularidade sanável, repita-se, por ocasião de sua constituição.(...) Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido a sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros, ainda que tenha havido, originalmente, algum vicio ou defeito sanável” (Relator: Desembargador Informação Omitida, acórdão disponibilizado no “Diário do Judiciário Eletrônico” em 07/08/2014 e publicado em 08/08/2014) (grifos nossos).
16. b) Por igual motivo, não pode prosperar a acusação atinente às “ilicitudes” apontadas pelo REQUERENTE, na peça inaugural, consistentes em “inexistência ou divergência em protocolos, irregularidades em prenotações e matrículas, algumas inexistentes, incompletas ou inacabadas, faltando fichas, sem assinaturas ou, ainda, em duplicidade. No mesmo acórdão acima consignado, o relator, em seu voto vencedor por unanimidade, além de indicar que os vícios nos livros de registros, apontados no relatório dos auxiliares de correição, consistam, repise-se, em vícios sanáveis, lembra que não há indícios de fraudes nos atos praticados pela REQUERIDA, de modo que as averbações e registros impugnados pelo Diretor do Foro deveriam ser aproveitados, sanando-se as irregularidades porventura encontradas:
“Na hipótese específica dos autos, o relatório de fl. 223-289, a meu ver, não dá conta da existência de nenhuma fraude, mas, tão somente, de irregularidades (...). A nosso aviso, portanto, todas as fichas devem ser encaminhadas ao interventor, que fará uma análise formal dos atos nelas assentados, visando, tanto quanto possível, ao aproveitamento de averbações e registros, sanando-se as irregularidades apontadas”.
Ausência de justa causa
17. A ausência de justa causa deu-se em três momentos: I) a acusação de que a oficiala teria retirado um único selo de fiscalização com o auxílio de óleo de banana fundamenta-se tão-somente no depoimento do interventor (f. 184, inquérito civil n.º Informação Omitida), testemunha de ‘ouvir falar’, já que não assistiu ou participou dos fatos, o que importa em insuficiência de prova que justifique a imputação de tal fato à REQUERIDA.
18. Da mesma forma, para fundamentar a acusação relativa ao procedimento de protocolo, o REQUERENTE valeu-se do depoimento do corretor Informação Omitida, que sequer pode ser tomado como prova, por decorrer tão-somente de “ouvir dizer”, eis que o depoente não frequentava a serventia, nunca tendo lá comparecido para requerer o protocolo, orçamento ou exame de títulos.
19. Ademais, reveste-se de ausência de justa causa a alegação de que não foram devolvidos os valores recebidos por atos registrais posteriormente não concretizados, já que, no momento do protocolo, o usuário recebia, no próprio recibo de pagamento, a indicação da data para retorno à serventia, quando, então, haveria, se fosse o caso de não realização dos atos pretendidos, a devolução de tais valores, juntamente com os documentos, mediante recibos, ou, então, se assim o desejasse o interessado, a renovação do protocolo, evidentemente sem necessidade de novo pagamento. Todavia, caso o usuário não retornasse à serventia na data assinalada, a requerida não o procurava, em obediência ao princípio da instância, esperando o seu comparecimento, e o valor a restituir sempre ficava à disposição do apresentante do título, isso não configurando, certamente, apropriação desses valores. Com efeito, o registrador não age de ofício para ativamente buscar as partes interessadas para que sejam devolvidos os valores, se estas não comparecem na data previamente estabelecida para entrega do serviço ou restituição de valores, tendo em vista o princípio da instância, que rege o registro imobiliário. Cumpre lembrar, que, pelo princípio da instância, a ação do registrador deve ser solicitada pela parte ou pela autoridade, já que “instância é provocação e é a manifestação de vontade de um interessado o fator que movimenta a estrutura registral”. De fato, sem solicitação ou instância da parte ou da autoridade, o registrador não pratica os atos do seu ofício.
19. a) Quanto aos valores a serem devolvidos apurados pelo interventor, há que se informar que,em 05 de novembro de 2013, após esperar a apuração pelo interventor e a informação dos dados de sua conta bancária ou da serventia, a requerida efetuou depósito (comprovante já anexado)em conta de titularidade do mesmo, no valor de R$ 88.159,83 (oitenta e oito mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos) dentro de um valor maior de R$ 218.518,23 (dos quais R$ 461,79 relativos a certidões solicitadas e pagas à requerida no dia da intervenção, mas emitidas pelo interventor; e R$ 129.896,61, referentes a serviços recebidos pela requerida e que ainda seriam realizados), para possibilitar a restituição, aos usuários, dos valores pagos pelos serviços cancelados e não efetuados. Destaque-se que eventuais valores destinados à devolução aos usuários, não incluídos no montante acima, por equívoco do interventor, não podem ser imputados à requerida.
19. b) Não se pode deixar de mencionar que a existência de serviços não executados, com o cancelamento dos protocolos dos respectivos títulos, em virtude da expiração do prazo legal de 30 dias (art. 205 da Lei de Registros Públicos) para cumprimento das exigências efetuadas pela requerida vem a comprovar não serem verídicas as alegações do requerente, em sua primeira acusação, de que a requerida somente protocolava títulos quando estes estariam “prontos para registro”.
20. Observe-se, ademais, que, em todas as manifestações nos inquéritos há a verificação de que os usuários só requereram a devolução após o afastamento da oficiala, não havendo nenhuma comprovação, ou mesmo indício, de que esta tenha se recusado a efetuar as devoluções quando ainda estava em exercício.
21. Há que se destacar que o fato de se cobrar antecipadamente por atos registrais, ainda que não se concretizem, não é ato ilícito; ao contrário, trata-se de imposição legal, conforme determinam os arts. 14 da Lei 6.015/73; e 2º, § 1º, da Lei 15.424/2004.
Impossibilidade jurídica do pedido/coisa julgada
22. Como não há a divisão entre os fatos e a condenação requerida por cada um deles, conforme já fora exaustivamente discutido no item “inépcia da inicial”, há que se colocar um parêntesis neste item.
23. Este processo pode se tornar uma violação ao direito fundamental de respeito à coisa julgada caso não dê atenção a cada um dos processos administrativos que julgou os atos, podendo-se resultar em dupla penalidade.
24. Por sua vez, penalizar-se um servidor público (ou alguém a ele equiparado)sob a mesma fundamentação, em mais de um processo, seja qual for a sua natureza, administrativa ou judicial, caracterizaria grave ofensa ao princípio do non bis in idem e grave ofensa aos princípios constitucionais que orientam o devido processo legal, posto que a requerida já foi devidamente apenada ou absolvida em suas condutas, não havendo nenhum motivo para se revolverem matérias já decidas anteriormente ou que ainda aguardam decisão final. Com efeito, depois de cumprida a primeira punição, é inadmissível uma segunda sanção pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo, conforme preceitua a Súmula n.º 19/STF, veja-se:
"É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
25. A lei de improbidade administrativa penaliza os que incorrem em seus atos com penas de multa, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, restituição integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, entre outros.
26. Em cada um dos processos administrativos houve o requerimento de uma punição, seja a aplicação de repreensão,multa, suspensão ou perda da delegação, que aqui se assemelha à perda da função pública.
27. Um novo julgamento de cada um dos fatos que já fora objeto de processo administrativo disciplinar em que se determina a aplicação de multa ou perda da função pública poderá resultar em dupla penalidade à ré, além de desrespeito à coisa julgada, tornando esta ação de improbidade administrativa em nova instância revisora em relação aos pedidos acima.
28. Desse modo, vislumbra-se a impossibilidade jurídica dos pedidos de condenação em multa e perda da função pública.
Da absoluta e integral ausência de dolo e de dano ao erário no caso presente
29. É cediço em direito que só há ato de improbidade administrativa com a existência do elemento subjetivo do dolo, motivo pelo qual precisam ser afastadas desde já as condenações requeridas pelo parquet e com fundamento na Lei nº 8.429/92.
30. Observa-se no caso presente a absoluta ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que os cofres do Estado de Minas Gerais não sofreram qualquer prejuízo, mesmo porque os tidos atos ímprobos não foram praticados pela requerida, e não causaram qualquer prejuízo ao erário público, o que desnatura o ato de improbidade administrativa, nos termos regidos pela Lei Federal nº 8.429, de 1.992, e conforme o e. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido. Vejamos, ainda, no caso concreto, a esse respeito:
30. a) Acerca da cobrança supostamente indevida de emolumentos do Município de Timóteo, vale mencionar que, para decidir sobre a legalidade de tal cobrança, em uma das correições efetuadas na serventia, o Juiz Diretor do Foro inquiriu verbalmente a REQUERIDA sobre o assunto e esta foi informada pelo então Tabelião Interino do Informação Omitida Ofício de Notas de Timóteo, Sr. Informação Omitida, que o juiz também lhe indagara acerca do tema e que ele, Informação Omitida, havia afirmado ao Diretor do Foro que o Programa Informação Omitida resultava de um empréstimo “a fundo perdido” com recursos do Banco Mundial-BID, ou seja, que não havia contrapartida financeira para a Prefeitura, eis que não era cobrada da Prefeitura a devolução do valor “emprestado”, mas apenas a comprovação de que o montante “emprestado” havia sido empregado nos devidos fins a que se destinava. Portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte da REQUERIDA e nem em prejuízo ao erário, já que sua conduta era conhecida e amparada pelo Juiz Diretor do Foro e que a Prefeitura recebia, repita-se, valores específicos do Banco Mundial, sem qualquer necessidade de desembolso próprio, para emprego obrigatório em atos como aqueles praticados pela REQUERIDA. Ressalte-se, ademais, que eram irrisórios os valores recebidos pela REQUERIDA para os registros das escrituras de concessão de direito real de uso, uma vez que, tanto os valores fiscais dos imóveis, como os valores dos negócios jurídicos eram estabelecidos pela própria Prefeitura Municipal de Timóteo e que os valores dos registros guardam estreita relação com os valores dos negócios jurídicos registrados. Assim, a título de exemplo, a REQUERIDA cita os valores de R$ 92,86 (noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) e R$ 284,33 (duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) atribuídos pela Prefeitura Municipal de Timóteo aos imóveis objeto de registro, conforme documento juntado aos autos (fls. ). Dessa forma, cerca de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos emolumentos relativos aos registros de concessão de direito real de uso alocavam-se na primeira faixa (dentre um total de dezesseis faixas) de valores da tabela constante da Lei 15.424/2004, e os máximos 10% (dez por cento) restantes, na segunda faixa.
30. b) Não se pode deixar de afirmar, ainda, que a requerida sempre concedeu isenção de emolumentos aos entes públicos nos casos expressamente previstos em lei, citando-se como exemplo o INSS, o DER ou as procuradorias públicas, em se tratando de execução fiscal. E mesmo até no caso de usuários amparados pela Justiça gratuita, que apresentavam títulos judiciais para registro, não se conhece qualquer reclamação, por parte deles, atinente à cobrança indevida de emolumentos para o registro de atos gratuitos. Logo, não se pode crer que a requerida tenha deixado de conceder isenção à Prefeitura Municipal de Timóteo pelo fato de que “não fazia papel social e não realizava serviços sem ônus”, declaração, por sinal, que nunca fez.
30 c) Também não procede a acusação de ter a requerida causado prejuízo ao erário por “deixar de utilizar os selos de fiscalização” atinentes aos protocolos dos títulos não registrados em virtude do cancelamento de seu protocolo. Entre os meses de março e julho de 2013, a requerida efetuou os seguintes recolhimentos de Taxa de Fiscalização Judiciária decorrentes dos protocolos efetuados no período, consoante demonstram as DAP/TFJ – Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - do período, juntadas (fls. ) (código 4701 – Tabela 4 do Anexo Único da Portaria nº 2.456/CGJ/2012):
. março/2013: 37+115+24+37 = 213
. abril/2013: 28+27+58+59 = 172
. maio/2013: 97+51+58+46 = 252
. junho/2013: 46+34+66+29 = 175
. julho/2013: 47+48+66+55 = 216
TOTAL: 1.028 (valor unitário dos recolhimentos: R$ 4,63 – recolhimento integral; ou R$ 2,32 – recolhimento reduzido em 50%, por se referir a beneficiários do desconto de 50%, em virtude de aquisição de imóvel financiado no âmbito do SFH ou do Programa “Minha Casa, Minha Vida”)
30. d) O simples cotejo entre o número de prenotações existentes, no período, no Livro de Protocolo da serventia (do qual não tem a posse e acesso a requerida) e o número de recolhimentos efetuados demonstra ser infundada a acusação do requerente de que a requerida apropriou-se dos valores devidos aos cofres públicos pelos protocolos efetuados.
30. e) Como a REQUERIDA afirmou, no decorrer do PAD Informação Omitida, por motivo de acréscimo anormal e consequente acúmulo de serviço nos últimos três meses em que respondeu pela serventia, alguns selos ainda afixados nas cartelas, mas cuja taxa de fiscalização judiciária correspondente não deixou de ser recolhida, eram apostos no título ou documento quando do retorno do usuário à serventia.
30. f) Cabe informar, ademais, que o período de janeiro/2012 a agosto/2013, em que a requerida esteve à frente da serventia, foi objeto de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda (Auto de Início de Ação Fiscal nº Informação Omitida), empreendida a partir de maio/2014, nada tendo sido apurado em desfavor da requerida.
30.g) E também o fato de a REQUERIDA ter inutilizado e descartado os selos de fiscalização e controle relativos aos procedimentos de busca em nada gerou obstáculo ou impedimento à fiscalização judiciária. Tanto é assim que, nos autos do PAD Informação Omitida, a Comissão Processante (cópia anexada aos autos), após a realização de vistoria na serventia, ocasião em que cotejou os recibos de pagamento e o livro de controle de selos, no que tange às buscas efetuadas, chegou à conclusão de que os recolhimentos da taxa de fiscalização judiciária fora efetuado regularmente. E também nos autos do PAD Informação Omitida (cópia anexada aos autos), o funcionário Informação Omitida, auxiliar de correição, em seu depoimento, afirma que a conduta da REQUERIDA, quanto aos selos de busca, “não causou prejuízo ao erário”, conclusão a que chegou após comparar os recibos de pagamento com as correspondentes DAP/TFJ – Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária. Ora, a conduta da REQUERIDA, quanto aos selos de busca, tivesse gerado obstáculo ou impedimento à fiscalização judiciária, como afirma o REQUERENTE, na peça inaugural, não teria sido possível tanto à Comissão Processante do PAD Informação Omitida, como ao auxiliar da correição Informação Omitida, chegarem à conclusão de que não houve, no caso, prejuízo ao erário!
30. h) Note-se que, conforme dispõe o art. 27, caput e I, da Lei Estadual 15.424/2004, se a requerida, com relação aos procedimentos por ela adotados, de busca e emprego dos respectivos selos, não visou e nem efetivamente auferiu, para si ou para terceiros, à obtenção de vantagem indevida, diante da ausência de tal elemento subjetivo, fica afastada a aplicação à requerida de multa pecuniária (art. 27, I, in fine, da Lei Estadual 15.424/2004) e, certamente, de qualquer outra penalidade mais gravosa, como solicita o requerente:
“Art. 27 - Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em Lei, bem como do tributo devido e seus acréscimos legais:I - a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)” (grifo nosso);
30. i) Também é infundada a suposta inexistência de livro de controle de selos, alegada pelo REQUERENTE, haja vista que ele foi examinado pela Comissão Processante do PAD Informação Omitida, em vistoria efetuada na serventia (“apesar de não colar o selo no documento que ensejou o ato, a oficiala registrava o uso do selo no controle interno do cartório, bem como lançava as buscas realizadas na DAP/TFJ”), e até mesmo trechos desse livro encontram-se reproduzidos nos autos daquele PAD (cópia juntada). E foi justamente o cotejo entre esse livro de controle, os recibos de pagamento e as DAP/TFJ que permitiram à Comissão Processante concluir, naquele PAD, que não houve, por parte da Processada, sonegação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativa aos procedimentos de busca. O controle de selos, como permite a legislação, era mantido na forma de arquivos eletrônicos, que se encontravam em HD danificado, cujos dados foram recuperados e que, desde a intervenção, é mantido em poder do Juiz Diretor do Foro. Ocorre que este não demonstrou interesse em verificar o seu conteúdo. Há que se ressaltar que seria impossível à REQUERIDA desempenhar suas atividades, durante mais de 10 anos, sem o controle de selos, instrumento auxiliar, como o próprio nome indica, de controle, não só para a fiscalização, como para o próprio serventuário. Também foi apresentado referido livro à fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme recibo firmado pelo Auditor Informação Omitida em 04 de junho de 2014. Para comprovar suas alegações, a REQUERIDA faz juntada de trechos de sua defesa inicial constante dos autos do PAD Informação Omitida, em que foram reproduzidos trechos do livro de controle de selos.
30. j) Com relação à inutilização de selos de busca, a i. comissão processante do PAD Informação Omitida assim se pronunciou, em seu relatório (cópia anexada):
“Com o devido respeito ao entendimento contrário, merece acolhida a tese sustentada pela defesa de que os selos foram utilizados no sentido jurídico e que, uma vez recolhida a Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ – sobre os atos de busca praticados e lançados na prestação de contas junto a DAP – não havia a obrigação de comunicar o fato à Corregedoria Geral de Justiça por uma razão singela: além dos selos de fiscalização terem sido efetivamente utilizados, por razão óbvia, não há como sustentar simultaneamente dois status, um de empregado e outro de inutilizado” (cópia juntada) (grifos nossos).
30. k) Observe-se que os atos de “riscar” e “descartar” os selos são, do ponto de vista administrativo-disciplinar, irrelevantes, uma vez que tal conduta se deu após esgotada a finalidade precípua dos selos de busca, ou seja, após perdidos o valor jurídico e a importância dos selos.
30. l) Tanto isso é verdade que, se o usuário decide, por qualquer motivo (por exemplo, escoamento do prazo de validade, perda da utilidade, ou interesse, descuido), jogar fora, rasgar, riscar uma certidão ou uma escritura recebidas da serventia, com isso inutilizando o(s) selo(s) de fiscalização correspondente(s) nelas aposto(s), tal conduta não constitui infração e é irrelevante, do ponto de vista jurídico, mesmo não sendo o usuário “proprietário” dos selos.
30. m) Do mesmo modo, cartórios há, em todo o Brasil, que mantêm as certidões ou escrituras na serventia apenas por um determinado tempo (60 ou 90 dias, por exemplo), à disposição do usuário para entrega e, esgotado o prazo sem o comparecimento do usuário à serventia para pegá-las, descartam esses títulos ou documentos, com isso descartando os selos neles afixados, sem que essa conduta também configure qualquer infração, mesmo não sendo os titulares dessas serventias “proprietários” dos selos.
30. n) Assim, a partir do momento em que o selo de fiscalização foi utilizado e cumpriu sua destinação, não há mais que se falar que esteja sob a guarda do registrador ou notário, sendo irrelevante, como também frisou, em seu relatório (cópia juntada), a i. COMISSÃO PROCESSANTE do PAD Informação Omitida, o tratamento que se dispense a esse selo:
“Na época em que ocorreram os fatos, conforme reconhecido pelo Egrégio Conselho da Magistratura no PAD Informação Omitida (fl. 764), não existia normatização a respeito da matéria, de modo que o resultado da busca era fornecido de forma verbal, não havendo documento físico para que o selo de fiscalização pudesse ser afixado. Nesse contexto, recolhido o valor da taxa de fiscalização judiciária e realizada a prestação de contas na DAP, embora inapropriada, e no mínimo estranha, a conduta da servidora consistente em ‘riscar’ e ‘descartar’ os selos para que os mesmos não fossem erroneamente utilizados na prática de outros atos, do ponto de vista administrativo-disciplinar parece-nos irrelevante. Selo utilizado esgota sua finalidade precípua, perde seu valor jurídico e sua importância, de modo que não há como impor à servidora nenhuma penalidade além da orientação que já lhe foi passada”.
30. o) Isso porque, frisando o que já se afirmou no PAD nº Informação Omitida, após a prestação de contas e recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, os selos de busca já haviam cumprido sua finalidade jurídica. A conduta da RECORRENTE em momento algum prejudicou ou impediu a fiscalização, tanto isso é verdade que, tanto a comissão processante do PAD nº Informação Omitida quanto os próprios auxiliares de correição puderam afirmar que não houve sonegação no recolhimento da taxa de fiscalização referente à BUSCA. Com isso se afirma, ademais, que a fiscalização do recolhimento da taxa de fiscalização judiciária não depende da apresentação dos selos empregados e de sua manutenção na serventia, como ocorre em qualquer auditoria de que seja parte qualquer titular cartorário, seja essa auditoria levada a cabo pelas equipes de correição ou pelos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, já que os selos empregados são afixados nos títulos entregues ao apresentante e, portanto, já não se encontram na serventia no momento da fiscalização ou da correição.
31. Nunca é demais repisar que a UTILIZAÇÃO ou EMPREGO do selo, com a sua consequente INUTILIZAÇÃO FÍSICA (ato de riscar o selo de fiscalização para se evitar o uso indevido) não se confunde com a INUTILIZAÇÃO JURÍDICA e que, no PAD nº Informação Omitida, restou comprovado que todos os recolhimentos relativos aos atos de busca foram efetuados regularmente e os selos correspondentes, portanto, informados com o status de “utilizados” ou “empregados” (utilizados no sentido jurídico) nas respectivas DAP. E então, somente após os recolhimentos e as prestações de contas nas DAP, foram os selos de busca inutilizados (no sentido físico).
32. Imperioso considerar o ilibado histórico da requerida durante o período de mais de 10 (dez) anos em que esteve à frente da serventia. Nesse sentido, de se destacarem as últimas correições realizadas na serventia, inclusive aquela que antecedeu o seu afastamento, das quais constam inclusive notas de elogio à requerida, no sentido de reconhecer, não somente o cumprimento, com regularidade, dos atos levados a registro, como também a criteriosa organização da serventia, o que também reforça o argumento da requerida no sentido de que não se pode tomar a exceção como se contumaz fosse, como se pretendeu no presente feito, ao se verificar, quando do afastamento da requerida – operado ao final do expediente e em dia/período de atribulada movimentação/demanda – que sua sala (e não a serventia como um todo) encontrava-se com documentos espalhados de forma “desorganizada”. Isso sem contar que vinha sendo a requerida exposta a longos períodos de pressão e estresse desde 2011, quando tiveram início os Processos Administrativos e Sindicâncias ininterruptos a que teve que responder, bem como o acréscimo qualitativo e quantitativo de serviço nos últimos meses que antecederam a intervenção, fator reconhecido por testemunha no PAD Informação Omitida. Se de exceção não se tratasse, como explicar então que, ao longo desse período, a requerida tenha, sem qualquer demérito, conseguido não somente exercer o seu mister, mas também responder prontamente a todas as solicitações que lhes eram feitas, seja quando da realização de correições/fiscalizações (ordinárias ou extraordinárias) ou de outros requerimentos dos usuários e/ou determinações do foro de Timóteo?!!! Assim, no relatório datado de 11 de junho de 2013, os auxiliares de correição comentam sobre a organização da serventia:
“Do contrário, o que se verificou foi uma ótima organização”.(...)As pastas estavam organizadas, conservadas, em prateleiras e em ordem sequencial numérica de acordo com as matrículas.(...)Verifica-se o cuidado da Sra. Registradora em manter as fichas acondicionadas em pastas AZ, com o fito de que, se as fichas fossem acondicionadas, como ocorre em algumas Serventias de Registro de Imóveis, em armários ou interior de arquivos, poderiam danificá-las. O que se viu da correição é que as fichas estão bem organizadas, em perfeitas condições.(...)Resta nota de elogio à organização do serviço de registro quanto a este tópico.(...)As pastas AZ foram abertas para melhor organicidade da Serventia”
33. Não obstante a alegada desorganização, a requerida, nos últimos três meses anteriores à intervenção, tinha total ciência da localização dos documentos em sua sala. Nesse sentido, há que se ressaltar os elevados graus de subjetividade e relatividade associados aos termos “organização/desorganização”. Como afirmou o tabelião Informação Omitida, ao comparecer à serventia para confeccionar a ata notarial solicita pelo interventor, “a desorganização é uma palavra de cunho relativo, pois a recorrente nunca deixou de conseguir achar algum documento em sua sala”. Há que se indagar qual o prejuízo acarretado pela suposta desorganização da sala da requerida para os resultados do serviço por ela desempenhado.
34. Reitere-se que, em 04 de junho de 2014, a requerida foi intimada a apresentar documentos para fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e não se tem notícia da apuração de qualquer irregularidade pela auditoria, motivo por que não podem ser acatadas as afirmativas do requerente a respeito de selos de fiscalização.
35. Com todo efeito, não houve qualquer dolo ou má-fé da requerida no caso presente, o que afasta qualquer imputação de improbidade administrativa.
36. É forçoso concluir, portanto, que esta ação de improbidade administrativa é inadequada pelo simples fato de ser necessária a má-fé e a desonestidade como fatores preponderantes do tipo contido na lei, e este é o cerne da questão posta à apreciação desse e. Poder Judiciário. Sem a figura do dolo, é virtualmente impossível a caracterização de improbidade em ato algum de autoridade. Com todo efeito, tanto na doutrina quanto sobretudo na jurisprudência é pacífico e convergente o entendimento de que a ação de improbidade administrativa deverá ser manejada para os casos em que fica inequivocamente demonstrado que o agente público utilizou-se de expediente que possa ser caracterizado como de má-fé, com a nítida intenção de beneficiar-se pela lesão ao erário, e apenas assim.
37. O elemento subjetivo dos tipos contidos da Lei de Improbidade Administrativa é o dolo e apenas o dolo, decorrente da vontade do agente público em locupletar-se às custas do erário, enriquecendo-se em detrimento do Poder Público. De fato, para a configuração do ato de improbidade administrativa, é imprescindível, obrigatoriamente, a ocorrência do elemento subjetivo do dolo, não bastando, para tanto, a mera culpa do agente. Sim, porque sem a figura do dolo é virtualmente impossível a caracterização de improbidade administrativa, porque o ímprobo é aquele que teve a vontade, a intenção, o animus de causar lesão ou prejuízo ao erário público, bem como aos princípios constitucionais que norteiam a Administração.
38. Com efeito, assim decidiu o e. STJ, no Recurso Especial nº 1.038.777/SP, com relatoria do Ministro LUIZ FUX, por votação unânime, julgado em 03/02/2011, em r. acórdão cuja cópia é o doc. 4, anexo, que merece ser juntado aos presentes autos, em razão da proficiência e acerto do julgado, com irrepreensível voto condutor, que alcançou destaque no meio jurídico, com publicação até mesmo no jornal Consultor Jurídico, e com a seguinte ementa:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO NOTÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92). 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; Resp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRATURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006. 6. A justificativa da especialização notória, in casu, é matéria fática. Deveras, ainda assim,resultou ausente no decisum a afirmação do elemento subjetivo. 6. É que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examinado as condutas supostamente imputadas aos demandados, concluiu objetivamente pela prática de ato de improbidadeadministrativa (art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/93), ensejador do dever de ressarcimento ao erário, mantendo incólume a condenação imposta pelo Juízo Singular, consoante se colhe do excerto do voto condutor do acórdão recorrido.I -"A r. sentença de fls. 934/952 deu pela procedência de ação civil pública, que condenou ambos os apelantes pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente em contratação sem prévia licitação de empresa de consultoria financeira e orçamentária Fausto e S/ Associados por parte da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, através de seu Prefeito João Paulo Ismael, ao argumento de que se tratava de prestadora de serviços notoriamente especializada, o que dispensaria a realização do procedimento correspondente, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93, combinando com o artigo 13, inciso I, do mesmo texto legal. II - Houve condenação do Prefeito à perda de função pública, caso estivesse exercendo-a ao tempo do trânsito em julgado, suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, além de restar obrigado ao recolhimento de multa civil igual a duas vezes o valor do dano estimado, reversível ao Fundo …