Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado, devidamente constituído nos termos de incluso mandato, apresentar:
CONTESTAÇÃO
à presente ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do ESTADO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Alega o Autor que, pelo simples fatos dos réus serem proprietários do imóvel adquirido pelo Município de Informação Omitida, são legitimados passivos na forma do artigo 3º da LIA.
Ocorre que, para que o terceiro figure no pólo passivo da ação de improbidade administrativa deverá estar invencivelmente caracterizada uma relação de ilegalidade com o agente público, evidenciada pelo dolo, com a obtenção de um resultado combatido pelo direito, fato que não ocorreu no caso concreto.
Os particulares que contratam com a Administração, assim como qualquer agente, só praticam atos de improbidade se agem com dolo, má-fé, intenção de causar lesão aos cofres públicos e vontade livre e consciente de prejudicar o interesse público, uma vez que o elemento subjetivo dos tipos contidos na Lei de Improbidade Administrativa é o dolo, e somente o dolo, conforme a jurisprudência tem decidido reiteradamente, e a doutrina tem professado.
Com todo efeito, a boa-fé afasta a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado a terceiros, conforme ensina MAURO ROBERTOGOMES DE MATTOS:
“É de império destacar que o terceiro somente comete ato de improbidade administrativa quando incorre na figura típica e antijurídica de induzir ou concorrer para a prática de ato previsto na Lei.”
Ou seja, qualquer outra conduta do particular que não seja a de induzir ou concorrer para a prática do ato não se configura improbidade administrativa. E, ainda, pratica o ato de improbidade administrativa o terceiro que se beneficie do ato sob qualquer forma direta ou indireta, conforme se lê do art. 3º da LIA. Desta forma, os réus são partes absolutamente ilegítimas para figurar no pólo passivo da presente ação.
Isso afasta qualquer dúvida sobre a necessária equidade que deve estar presente em todas as ações de improbidade administrativa, de modo a afastar de seu raio de atuação todos aqueles que não se enquadram fielmente nos termos da lei, ou que não se encaixem de forma clara no suposto ato, mesmo porque nessa espécie de ação a inicial deve ser instruída com documentos ou justificativas de indícios suficientes da existência do ato de improbidade, conforme reza o art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92.
Assim sendo, se o particular não praticou ato sobre o qual existam documentos e indícios suficientes, a ação de improbidade não pode sequer ser recebida pelo Poder Judiciário, e precisa ser arquivada liminarmente.
2. DA INEXISTÊNCIA DE SUPERVALORIZAÇÃO E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Alega o Autor, que o imóvel dos réus, Nome Completo e Nome Completo venderam ao Município está supervalorizado, já que originalmente possuía 24.200,00 m2 e foi adquirido por pelos mesmos, no ano de 2011, pelo valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Também alega que o patrimônio público foi atingido, na medida em que o Município de Informação Omitida celebrou o contrato de compra e venda nº 51/2013, decorrente do procedimento licitatório na modalidade concorrência nº 01/2013, paraaquisição de um imóvel no valor global de R$ 600.630,03 (seiscentos mil, seiscentos e trinta reais e três centavos), com finalidade declarada de construção de casas populares pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com pagamento de 10% (dez porcento) na assinatura do contrato e o restante em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais, sem a observância do procedimento licitatório devido (concorrência) e das normas pertinentes para a devida avaliação do imóvel, com considerável prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito pelo particular.
Mas o próprio Inquérito Civil nº Informação Omitida deixa claro e evidente que não houve supervalorização do imóvel, além das cópias dos últimos registros realizados no Cartório de Registro de Imóveis, também as cópias das ultimas escrituras lavradas deixam claro que o valor do metro quadrado de imóvel urbano do Município é até mais alto do que o valor da negociação ora questionada.
Ademais, as avaliações solicitadas pelo Ministério Público a imobiliárias e corretores do Município e de cidades vizinhas também são superiores ao valor da negociação. São provas contundentes de que não houve superavaliação.
Fato esse que causa estranheza ao alegado pelo Ministério Público, “...mediante aquisição superfaturada do imóvel objeto do procedimento licitatório, acarretando prejuízo ao patrimônio público em patamar acima dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)”.
Excelência, como surgiu esse valor? No inquérito não foi. Ao contrario o inquérito juntou provas concretas de que a aquisição não foi superfaturada. Vejamos:
• Cumprida diligência através do oficio nº 235/2013, (folha 78, em anexo) ao Sr. Informação Omitida – Corretor de Imóveis em Informação Omitida, “..solicitar informações quanto ao valor médio de mercado de bens imóveis semelhantes ao que consta na matrícula em anexo. Resposta: folha 179 e 180, em anexo. Valor de mercado do imóvel R$ 40,00 (quarenta reais) o metro quadrado;
• Cumprida através do oficio nº 236/2013, (folha 79, em anexo) a Imobiliária Informação Omitida, “..solicitar informações quanto ao valor médio de mercado de bens imóveis semelhantes ao que consta na matrícula em anexo.” Resposta: folha 201, em anexo. Valor de mercado do imóvel R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), ou sejam R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos) por cada metro quadrado. Inclusive, com muita competência a Imobiliária Informação Omitida, junta a sua avaliação uma foto, folhas 205, com a placa vende-se de um imóvel de aproximadamente 4.000 mts2 por R$ 270.000,00 na Rua Informação Omitida exatamente R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos) o metro quadrado.
• Cumprida através do oficio nº 237/2013, (folha 80, em anexo) a Informação Omitida Corretora de Imóveis – Informação Omitida, “..solicitar informações quanto ao valor médio de mercado de bens imóveis semelhantes ao que consta na matrícula em anexo.”Resposta: folha 209, em anexo. Valor de mercado do imóvel R$ 40,00 (quarenta reais) por cada metro quadrado.
• Cumprida através do oficio nº 238/2013, (folha 81, em anexo) ao Sr. Informação Omitida – Corretor de Imóveis – Informação Omitida, “..solicitar informações quanto ao valor médio de mercado de bens imóveis semelhantes ao que consta na matrícula em anexo.”Resposta: folha 213, em anexo. Valor de mercado do imóvel R$ 38,44 (trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) por cada metro quadrado.
Ressalta-se que na negociação ora questionada o preço do metro quadrado foi de R$ 39,00 (trinta e nove reais) o metro quadrado, o que demonstra cabalmente que não houve superfaturamento.
Novamente se pergunta, onde ficou demonstrado, ou melhor, onde ficou comprovado o prejuízo ao patrimônio público em patamar acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)? As avaliações solicitadas pelo próprio Ministério Público confirmam, comprovam, deixam evidente que o valor do imóvel estava sim, correto. Destarte, não houve comprovação dos atos alegados.
Revela-se absolutamente cristalino e indubitável que os réus que apresentam a presente contestação não obtiveram qualquer vantagem indevida, enriquecimento ilícito, ou qualquer outro tipo ou forma de benefício ao arrepio da lei ou dos princípios que regem a Administração, o que descaracteriza desde já o ato de improbidade administrativa.
Cumpre ressaltar que o “suspeito” apoio do réu Informação Omitida, no tocante as eleições, conforme suscitado pelo Ministério Publico, foi exaustivamente discutido e analisado nos autos nº Informação Omitida, que tratava de abuso de poder econômico, entre outros assuntos e foi JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados naquele feito.
Destarte, o simples fato do apoio em época de campanha não pode ser usado como base de acusação do cometimento de irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades.
Sobre o dispositivo em foco, ensina o Mestre MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, com seu habitual acerto:
“Vejo com certa cautela o presente artigo, pois no Brasil temos exemplos diários de que se vulgariza tudo e todos para, a posteriori, ser emitido um juízo de retratação por parte do ofensor ou agressor de direitos individuais de terceiros. Para o enquadramento do particular no enredo da Lei de Improbidade é necessário que haja um mínimo de probabilidade, com evidências concretas, sob pena do cometimento do abuso de direito por parte do autor da ação.”
Novamente, revela-se absolutamente cristalino e indubitável que os réus que apresentam a presente manifestação não obtiveram qualquer vantagem indevida, enriquecimento ilícito, ou qualquer outro tipo ou forma de benefício a arrepio da lei ou dos princípios que regem a Administração, o que desconfigura e desnatura desde já o ato de improbidade administrativa e a finalidade da presente ação.
3. DA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
O Autor alega que instaurou o inquérito civil nº Informação Omitida par apurar eventuais irregularidades envolvendo a compra do imóvel pela Administração Municipal para a finalidade de construção de casas populares pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Em teórica analise dos fatos o Autor absurdamente alega que “verificou-se também desvio de finalidade do ato administrativo, cujo real objetivo era a satisfação de interesses particulares dos requeridos, consubstanciada no pagamento de favores de campanha eleitoral, mediante a aquisição superfaturada do imóvel objeto do procedimento licitatório, acarretando prejuízo ao patrimônio publico em patamar acima dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Alega ainda, que foi apurado em procedimento preparatório, que o Município de Primeiro de Maio, entabulou contrato administrativo de compra e venda nº 51.2013, decorrente de procedimento licitatório na modalidade concorrência nº 01.2013, com os réus Nome Completo e sua esposa, Nome Completo, para a aquisição de um imóvel no valor global de R$ 600.630,03 (seiscentos mil seiscentos e trinta reais e três centavos), mediante pagamento parcelado, (sendo 10% do valor na assinatura do contrato e o restante em 42 parcelas iguais e sem juros), mas que tal ato estaria eivado de ilegalidades.
Aduz que tal contrato foi celebrado em desvio de finalidade, pois a intenção sempre foi beneficiar Nome Completo, vinculado ao Prefeito Municipal, como forma de contraprestação pelos favores prestados em época de campanha eleitoral para a Prefeitura Municipal nas eleições de 2012. Alega que houve inobservância do devido procedimento licitatório, na medida em que foram enviados ofícios a diversas pessoas indagando-as sobre o interesse em vender seus imóveis, ao total arrepio da lei, deturpando a finalidade almejada pela lei de licitações mediante inversão do rito.
Aponta que o imóvel que os réus, Nome Completo e Nome Completo venderam ao Município está supervalorizado, já que originalmente possuía 24.200,00 m2 e foi adquirido por pelos mesmos, no ano de 2011, pelo valor total de R$ 70.000,00, acusando os Réus de enriquecimento ilícito.
Como ficará demonstrado, os réus não precisam, não dependem de qualquer tipo de favorecimento, muitos menos de benefícios por supostos “favores”, ou, indiscutivelmente, lesar quem quer que seja.
É de conhecimento publico que o réu, Nome Completo é agropecuarista, sempre trabalhou nas propriedades rurais recebidas em doação de seus genitores, bem como nas propriedades adquiridas ao longo dos anos de trabalho. Como também é público que o réu tem empreendimentos no ramo imobiliário, inclusive com projeto de loteamento fechado em área próxima ao objeto da ação. (o que não existia em 2011).
Conforme consta no próprio inquérito civil nº Informação Omitida a negociação se deu da seguinte forma: área de 15.400,77m2, valor total de R$ 600.630,03, ou seja, R$ 39,00 (trinta e nove reais) o metro quadrado, com entrada de
10% de entrada, R$ 6.063,00 (seis mil e sessenta e três reais), e o restante 594.567,03 (quinhentos e noventa e quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e três centavos) em 42 (quarenta e duas) parcelas sem juros e correções.
As próprias condições da negociação evidenciam a inexistência de enriquecimento ilícito, sendo que, além do longo parcelamento, da baixa entrada, as parcelas não foram/seriam corrigidas.
No Inquérito Civil acima descrito, …