Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado, devidamente constituído nos termos de incluso mandato, apresentar:
CONTESTAÇÃO
à presente ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do ESTADO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. PRELIMINARMENTE — DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Ministério Público alega que, pelo simples fato de os réus serem proprietários do imóvel adquirido pelo Município, são legitimados passivos na forma do art. 3.º da Lei n.º 8.429/92.
Ocorre que, para que o terceiro figure no polo passivo da ação de improbidade administrativa, deverá estar caracterizada uma relação de ilegalidade com o agente público, evidenciada pelo dolo, com a obtenção de um resultado combatido pelo direito — fato que não ocorreu no caso concreto.
Os particulares que contratam com a Administração só praticam atos de improbidade se agem com dolo, má-fé e vontade livre e consciente de prejudicar o interesse público. Após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, o elemento subjetivo exigido é o dolo específico, sendo vedada a responsabilização por conduta culposa ou objetiva.
A boa-fé afasta a tipificação do ato de improbidade imputado a terceiros, conforme ensina Mauro Roberto Gomes de Mattos:
"É de império destacar que o terceiro somente comete ato de improbidade administrativa quando incorre na figura típica e antijurídica de induzir ou concorrer para a prática de ato previsto na Lei."
Qualquer outra conduta do particular que não seja a de induzir ou concorrer para a prática do ato não configura improbidade administrativa. Os réus são partes absolutamente ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, a inicial deve ser instruída com documentos ou justificativas de indícios suficientes da existência do ato de improbidade, nos termos do art. 17, §6.º, da Lei n.º 8.429/92. Ausentes esses indícios em relação aos réus particulares, a ação não pode ser recebida.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a responsabilização do terceiro exige prova concreta de dolo e conluio com o agente público:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BRODOWSKI. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DOLO ESPECÍFICO NÃO AFERIDO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente em frustrar a higidez de processo licitatório no Município de Brodowski. 2. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade e a exigência de dolo específico para configuração dos atos de improbidade previstos taxativamente no art. 11 da norma. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 3. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente público, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. 4. A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do agente. Hipótese em que não há comprovação conluio do agente público e particulares, com a finalidade de frustrar certame licitatório que mereça ser erigida à categoria de ímproba. De acordo com o STF (Tema 1.199): "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO". Ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade (art. 17-C, § 1º, da LIA). Ademais, a ilegalidade não se confunde com improbidade administrativa. Os meios de prova não reúnem potencial para determinar o convencimento firme e seguro acerca da agitada conduta ímproba imputada ao servidor requerido. Precedentes. 5. Responsabilização de particulares. Teoria da acessoriedade. A participação de terceiros na improbidade administrativa exige indução ou concorrência dolosas para a prática do ato ímprobo pelo agente público. Reconhecida a ausência de dolo específico do servidor público envolvido, desfaz-se o substrato jurídico necessário à responsabilização dos particulares. É dizer, inexistindo conduta típica do agente público, torna-se juridicamente impossível a punição dos demais requeridos, porquanto inexiste ato principal ao qual possa aderir a participação acessória. 6. Desate de origem que comporta reforma em ordem a julgar improcedente o pedido inicial. Recursos providos.
TJSP; Apelação Cível 1000955-28.2020.8.26.0094 ; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025
2. DA INEXISTÊNCIA DE SUPERVALORIZAÇÃO E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O Ministério Público alega superfaturamento do imóvel, adquirido pelos réus em 2011 por R$ 70.000,00 e vendido ao Município por R$ 600.630,03. Essa alegação é refutada pelas próprias provas produzidas no inquérito civil.
O preço praticado foi de R$ 39,00 por metro quadrado. As avaliações solicitadas pelo próprio Ministério Público a corretores e imobiliárias indicaram:
• Ofício n.º 235/2013 — Corretor $[geral_informacao_generica]: R$ 40,00/m²;
• Ofício n.º 236/2013 — Imobiliária $[geral_informacao_generica]: R$ 42,20/m² (com foto de imóvel similar a R$ 67,50/m²);
• Ofício n.º 237/2013 — $[geral_informacao_generica] Corretora de Imóveis: R$ 40,00/m²;
• Ofício n.º 238/2013 — Corretor $[geral_informacao_generica]: R$ 38,44/m².
As últimas matrículas encaminhadas pelo Cartório de Registro de Imóveis apresentaram valores entre R$ 37,39 e R$ 234,10 por metro quadrado. As escrituras lavradas pelo Tabelionato de Notas indicaram valores entre R$ 50,00 e R$ 130,55 por metro quadrado. Em todos os casos, o valor praticado pelos réu…