Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
AC por Improbidade Administrativa nº Número do Processo
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do RG $[parte_autor_rg] e inscrita no CPF $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, vem oferecer
CONTESTAÇÃO
com fundamento no art. 17, §8.º, da Lei n.º 8.429/1992 e no art. 335 do Código de Processo Civil, na ação de improbidade administrativa que lhe move o Ministério Público Federal, pelas razões a seguir expostas.
I — DA TEMPESTIVIDADE
A ré foi citada em 11/03/2019, com mandado juntado aos autos em 15/03/2019. Nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil, o prazo inicia-se da data da juntada do mandado. A presente contestação é tempestiva.
II — DOS FATOS
O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face da ré e outros, com fundamento no Relatório de Fiscalização n.º 36003 da CGU, relativo ao Pregão Presencial n.º 002/2011 e ao Pregão n.º 012/2012-PMS, ambos para contratação de fornecimento de merenda escolar no Município de $[geral_informacao_generica].
A ré foi incluída na ação na qualidade de pregoeira oficial do Pregão n.º 012/2012-PMS, sendo-lhe atribuída responsabilidade por: (a) previsão editalícia de possibilidade de prorrogação contratual; (b) suposta ausência de fase de lances; e (c) contratação de empresa sem capacidade técnica.
Em 22/02/2019, o Juízo indeferiu a indisponibilidade de bens e extinguiu o processo com resolução de mérito em relação aos demais réus, reconhecendo a prescrição. Determinou o prosseguimento apenas quanto a supostos atos dolosos de improbidade que importem em dever de ressarcimento ao erário.
III — PRELIMINAR — INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O Ministério Público Federal não indicou, na petição inicial nem no Parecer ID 6735045, de que forma o erário municipal foi prejudicado financeiramente pelas condutas especificamente atribuídas à ré. Não há indicação de superfaturamento, de pagamento antecipado de notas fiscais, de conluio com empresas participantes ou de qualquer outra forma concreta de lesão patrimonial.
O MPF também não indicou o valor do prejuízo ao erário, limitando-se a apontar R$ 890.195,60 como valor da causa, sem explicar como chegou a esse montante e a que ele se refere — especialmente considerando que o valor dos contratos do Pregão 012/2012-PMS supera esse patamar (R$ 1.271.417,20).
Sem que a petição inicial indique com precisão como as condutas da ré causaram prejuízo ao erário e qual o montante desse prejuízo, não é possível exercer adequada defesa. A narração dos fatos não permite concluir logicamente pela existência de improbidade — o que caracteriza inépcia, nos termos do art. 330, §1.º, III, do Código de Processo Civil.
Requer-se que o MPF seja intimado para emendar a inicial e indicar com precisão como as condutas da ré resultaram em prejuízo ao erário e o respectivo valor, sob pena de indeferimento.
IV — DO MÉRITO
IV.1 — Da prorrogação contratual — ausência de irregularidade configuradora de improbidade
A previsão de possibilidade de prorrogação contratual nos editais de licitação de fornecimento de merenda escolar é tema controvertido na jurisprudência e na doutrina. O Tribunal de Contas de Minas Gerais, ao apreciar consulta do Município de Além Paraíba/MG (Processo 812182, 2013), decidiu por unanimidade que contratos de fornecimento de merenda escolar podem ter vigência superior a doze …