Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL $[processo_vara] VARA FEDERAL DE $[processo_comarca]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], sem endereço eletrônico, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus Procuradores Signatários, oferecer
CONTESTAÇÃO
pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
1. Breve Síntese da Lide
A ação fora proposta em $[geral_data_generica] em razão da inconformidade da parte Autora a respeito do projeto Palmeira Real, promovido pela Ré $[geral_informacao_generica] e financiado por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com crédito concedido pelo Banco do Brasil.
Em razão de supostas irregularidades e de descumprimento contratual, requer a resolução de contrato cumulada com perdas e danos, a título de lucros cessantes e danos morais.
Entretanto, tais pretensões não merecem prosperar e a verdade será melhor demonstrada abaixo.
2. Da Realidade dos Fatos
Os fatos são diferentes dos aduzidos na petição inicial e desde já o Réu impugna e oferece contrariedade a todos os argumentos articulados e documentos juntados à peça inicial.
Diz-se isso porque o Réu, engenheiro florestal, foi contratado pela Ré $[geral_informacao_generica] para realizar os estudos de viabilidade técnica para o plantio de mudas de palmeira real australiana, com a finalidade de extração de palmito unicamente por parte da $[geral_informacao_generica].
O serviço prestado pelo Réu foi de assessoria e consultoria em desenvolvimento rural e ambiental, com análise de viabilidade técnica antes do plantio e no momento do plantio, sendo sua responsabilidade a realização dos laudos de vistoria e a definição do número de mudas a serem entregues a cada produtor.
Ou seja, contratado pela $[geral_informacao_generica] para realização de estudo da planta, do solo, do relevo, do clima, da quantidade de adubação de base e de cobertura.
Diferente do aduzido na exordial, o cultivo da palmeira real australiana pode ser implantado nas mais diferentes condições climáticas, maior desenvolvimento vegetativo (o que reflete em precocidade de produção) e maior peso em palmito por planta e por área sendo obtidos em regiões de clima quente e úmido, possuindo temperatura média anual de 22°C e precipitação acima de 1.200mm por ano, bem distribuída.
A palmeira real australiana pode se desenvolver bem em regiões com temperaturas mais baixas e precipitação inferior à anteriormente mencionada, desde que bem distribuídos, sendo relativamente tolerante à geada, mesmo no estádio de muda (20 a 50 cm de altura).
A respeito da alegação de solo impróprio, que seria unicamente para as culturas de fumo e de milho, destaca-se que a palmeira real australiana não é exigente em solos, desenvolvendo-se em solos pobres e ácidos com pH entre 3,6 e 4,5 desde que sejam de textura média a leve e com boa drenagem.
Contudo, prefere solos mais férteis e a produção de palmito em áreas de fertilidade baixa deve-se basear na reposição de nutrientes através de adubações anuais parceladas.
No que tange ao relevo e declividade, deve-se dar preferências a áreas planas ou levemente onduladas, pois facilitam sobremaneira o plantio, o manejo, a colheita e mesmo o transporte do palmito. No entanto, nessas áreas deve-se ter cuidado com a drenagem.
A área de cultivo do Autor seria de dois hectares, com o plantio de 18.500 (dezoito mil e quinhentas) mudas, espaçamento de um metro entre elas.
Todas as relações negociais sobre investimentos, notas de crédito rural, modo de recebimento de mudas, se daria unicamente entre o produtor, o Banco e a $[geral_informacao_generica].
Após o contrato entre produtor e Banco e $[geral_informacao_generica], ao Réu cabia a visita técnica para orientação no plantio e análise das mudas.
Contudo, na primeira visita, o Réu constatou que foram entregues apenas 6.000 mudas pela $[geral_informacao_generica] ao Autor, e eram de baixíssima qualidade, com tamanho menor que vinte centímetros, inviável para o normal crescimento.
Então, o Réu orientou a não plantar, pois corria o risco de perda da produção.
No entanto, o Autor insistiu e plantou as 6.000 mudas, assumindo o risco.
Dessa forma, o Réu contatou com a $[geral_informacao_generica] por inúmeras vezes, tanto para solicitar o restante das mudas (13.500) quanto para informar sobre a qualidade precária destas, sendo que o sócio da $[geral_informacao_generica], Alceu da Silva, sequer o atendia.
Assim, em razão de que os valores do Pronaf eram repassados diretamente para a $[geral_informacao_generica], informou os fatos para o gerente do Banco do Brasil, inclusive orientando a não repassar a totalidade dos valores numa única vez, ou seja, que o repasse seria gradual e de acordo com os rendimentos, sobrevindo resposta negativa do Banco, o qual comunicou que todas as verbas foram repassadas para a $[geral_informacao_generica].
Em segunda visita, no ano de 2005, o Réu verificou que o Autor perdeu 3.500 plantas das 6.000 recebidas e recomendou à $[geral_informacao_generica] a reposição das 3.500 mudas e a entrega das 13.500 restantes.
Tais fatos jamais foram efetuados pela $[geral_informacao_generica].
Por oportuno, Excelência: o Autor estava ciente do descumprimento contratual da $[geral_informacao_generica] desde o ano de 2005.
Portanto, a parte Ré impugna todos os fatos contados na exordial, eis que fantasiosos e omissos quanto à realidade ocorrida, fundamentando o direito na mais seleta lei, doutrina e jurisprudência.
3. Das Preliminares
3.1. Da Ilegitimidade Passiva do Réu
A parte Autora confessa na petição inicial, fl. 03:
“[…] Como mencionado, a $[geral_informacao_generica] forneceria as mudas, as quais seriam plantadas com o auxílio técnico de Cicero João Mallmann Genro e da UFSM, o Banco do Brasil pagaria diretamente à empresa […]” (grifou-se)
A $[geral_informacao_generica] deveria fornecer as mudas e ao final do cultivo, faria o recolhimento da produção.
O produtor assina contrato com o Banco do Brasil (nota de crédito rural) e o Banco do Brasil credita o valor na conta da $[geral_informacao_generica] e o produtor paga o valor ao Banco do Brasil.
O Réu foi contratado pela $[geral_informacao_generica] para prestação de serviços.
A relação do Réu era com a $[geral_informacao_generica].
A relação do produtor era com a $[geral_informacao_generica].
Consoante confissão judicial espontânea da parte Autora, as tarefas do Réu eram de auxílio técnico do plantio ao produtor, por ser contratado da $[geral_informacao_generica]
Igualmente, todos os auxílios técnicos a respeito de modo de plantio, solo, relevo, adubação; contatos com a $[geral_informacao_generica] para comunicar a má qualidade das plantas e orientação para o produtor não efetuar o plantio sob pena de perda da produção, foram prestadas pelo Réu.
Diante de notório e fato incontroverso que a relação contratual do produtor é com a Ré $[geral_informacao_generica], requer seja extinto o processo em face do Réu Cícero por ilegitimidade passiva.
Em atenção ao disposto no artigo 338 do Código de Processo Civil, requer seja facultado à parte Autora a alteração da petição inicial para a substituição do Réu e frente ao artigo 339 indica como sujeitos passivos da relação jurídica discutida unicamente a $[geral_informacao_generica] e o Banco do Brasil, na qual a parte Autora deve reembolsar o Réu e pagar os honorários advocatícios contratuais dos patronos desta, em valor a ser fixado por este Nobre Juízo sobre o valor da causa, com amparo legal no artigo 338, parágrafo único, CPC.
3.2. Da Inépcia da Petição Inicial
O artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece, em seus incisos, as hipóteses que ensejam o indeferimento da petição inicial, dentre as quais se encontra a inépcia, ou seja, a inaptidão da peça exordial para ser processada.
Nesta senda, vale colacionar o dispositivo, a saber:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
[…]
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando pormenorizadamente a peça vestibular, há que se falar que a narrativa fática apresentada pela parte Autora não corresponde aos pedidos formulados, visto que tinha plena ciência do descumprimento contratual por parte da Ré $[geral_informacao_generica] já em 2005, quando ao invés de serem entregues 18.500 mudas, a $[geral_informacao_generica] disponibilizou somente 6.000 e de péssima qualidade.
Em $[geral_data_generica] assinou a nota de crédito rural n.º $[geral_informacao_generica], com o Banco do Brasil, o qual se comprometia na formação de lavoura de palmeira real de dois hectares de sua propriedade, ou seja, 18.500 mudas.
Todavia, em $[geral_data_generica], o Autor assinou declaração …