Direito Civil

[Modelo] de Contestação | Ilegitimidade Passiva e Improcedência em Multas de Trânsito

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contestação que argumenta a ilegitimidade passiva da empresa demandada e a improcedência da ação, destacando a responsabilidade do poder público na aplicação de multas de trânsito. Alega que a empresa apenas fornece dados de monitoramento e não aplica penalidades.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo n° $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador infra-assinado, apresentar7

 

CONTESTAÇÃO

 

pelos fatos e fundamentos de direitos a seguir expostos:

 

1 - DA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA REQUERIDA

 

Preliminarmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade da empresa Requerida, visto que esta é responsável apenas pelos serviços de monitoramento eletrônico de trânsito e implantação do sistema de fotos radares – não sendo aplicando, direta ou indiretamente, qualquer penalidade.

 

Quanto às infrações e multas, convém esclarecer que a empresa não possui responsabilidade alguma, pois é o poder público quem toma as providências após a entrega das imagens ao Município.

 

Frisa-se que a empresa $[parte_autor_razao_social] somente realiza a captação de dados, INDEPENDENTE DE SEU CONTEÚDO SE CONSTITUIR OU NÃO EM ATO ILÍCITO.

 

O destino e aplicação dos mesmos são de livre autonomia da Adminsitração Pública – a qual, diga-se, detém igual responsabilidade.

 

Nesse sentido, convém colacionar o seguinte trecho do voto do SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) no REsp 817534 2006/0025288-1, julgado em 10/11/2009:     

 

“No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (grifou-se)

 

Colaciona-se, ainda, o entendimento da Ministra Eliana Calmon (Relatora), no julgamento do Recurso Especial nº 712.312-DF, julgado em 21/10/2008:

 

“O registro fotográfico da infração serve como base para a lavratura do auto de infração, cuja competência é exclusiva da autoridade de trânsito.”

 

Ao processar a multa a autoridade de trânsito efetua a lavratura do auto de infração no exercício do poder de polícia.

 

Segundo Hely Lopes Meirelles :

 

"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” 

 

Ou seja, é o meio pelo qual se busca conter os abusos do direito individual.

 

A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, sendo que este é indelegável para particulares.

 

Isso quer dizer que é o Poder Público, na atribuição de coibir práticas que infringem a lei, no caso em questão, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é o responsável pela aplicação de sanções.

 

Às empresas particulares, como a ora Ré, somente são atribuídas da fiscalização das rodovias e da administração dos radares. 

 

Os radares, diga-se, não aplicam multas, mas apenas fornecem elementos fáticos para que a Administração Pública avalie e tome suas próprias decisões.

 

Assim, o suposto equívoco alegado na inicial, quanto às multas e modelos diferenciados entre os veículos de placas idênticas corresponde à competência da Demandada STRANS – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito.

 

Insta salientar que todas as alegações da inicial, referentes a requerimentos administrativos, retirada de multas, notificações, irregularidades e providências, são relacionados à STRANS e não à empresa Eliseu Kopp, o que evidencia a falta de relação desta com o imbróglio descrito.

 

Além disso, caso seja declarada a existência ou não das supracitadas multas, a coisa julgada em nada afetará ou trará benefícios à empresa Demandada, o que evidencia a ilegitimidade passiva, pois não se configura no caso em tela nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil.

 

Sendo assim, a ação com relação à pessoa jurídica $[geral_informacao_generica] deve ser extinta, por ser parte manifestadamente ilegítima ad causam.

 

2 – DOS FATOS

 

Subsidiariamente, entendendo este juízo que deva a empresa figurar ao pólo passivo, mister adentrar ao seu mérito – estranho e desprovido de suporte jurídico que se apresenta.

 

A peça exordial é fundamentada em multas de trânsito – anuladas, diga-se – sendo que, de acordo com a parte Autora, correspondem a um veículo que não lhe pertence.

 

Narra que possui um Fiat Uno Mille SX e que nas fotos emitidas constava um Fiat Palio.

 

Ou seja, dois carros de modelos e proprietários diferentes possuem a mesma placa ($[geral_informacao_generica]), fato este que a levou a realizar boletim de ocorrência. 

 

Diante da falta de providências da …

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