Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador infra-assinado, apresentar7
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos de direitos a seguir expostos:
1 - DA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA REQUERIDA
Preliminarmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade da empresa Requerida, visto que esta é responsável apenas pelos serviços de monitoramento eletrônico de trânsito e implantação do sistema de fotos radares – não sendo aplicando, direta ou indiretamente, qualquer penalidade.
Quanto às infrações e multas, convém esclarecer que a empresa não possui responsabilidade alguma, pois é o poder público quem toma as providências após a entrega das imagens ao Município.
Frisa-se que a empresa $[parte_autor_razao_social] somente realiza a captação de dados, INDEPENDENTE DE SEU CONTEÚDO SE CONSTITUIR OU NÃO EM ATO ILÍCITO.
O destino e aplicação dos mesmos são de livre autonomia da Adminsitração Pública – a qual, diga-se, detém igual responsabilidade.
Nesse sentido, convém colacionar o seguinte trecho do voto do SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) no REsp 817534 2006/0025288-1, julgado em 10/11/2009:
“No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (grifou-se)
Colaciona-se, ainda, o entendimento da Ministra Eliana Calmon (Relatora), no julgamento do Recurso Especial nº 712.312-DF, julgado em 21/10/2008:
“O registro fotográfico da infração serve como base para a lavratura do auto de infração, cuja competência é exclusiva da autoridade de trânsito.”
Ao processar a multa a autoridade de trânsito efetua a lavratura do auto de infração no exercício do poder de polícia.
Segundo Hely Lopes Meirelles :
"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”
Ou seja, é o meio pelo qual se busca conter os abusos do direito individual.
A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, sendo que este é indelegável para particulares.
Isso quer dizer que é o Poder Público, na atribuição de coibir práticas que infringem a lei, no caso em questão, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é o responsável pela aplicação de sanções.
Às empresas particulares, como a ora Ré, somente são atribuídas da fiscalização das rodovias e da administração dos radares.
Os radares, diga-se, não aplicam multas, mas apenas fornecem elementos fáticos para que a Administração Pública avalie e tome suas próprias decisões.
Assim, o suposto equívoco alegado na inicial, quanto às multas e modelos diferenciados entre os veículos de placas idênticas corresponde à competência da Demandada STRANS – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito.
Insta salientar que todas as alegações da inicial, referentes a requerimentos administrativos, retirada de multas, notificações, irregularidades e providências, são relacionados à STRANS e não à empresa Eliseu Kopp, o que evidencia a falta de relação desta com o imbróglio descrito.
Além disso, caso seja declarada a existência ou não das supracitadas multas, a coisa julgada em nada afetará ou trará benefícios à empresa Demandada, o que evidencia a ilegitimidade passiva, pois não se configura no caso em tela nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a ação com relação à pessoa jurídica $[geral_informacao_generica] deve ser extinta, por ser parte manifestadamente ilegítima ad causam.
2 – DOS FATOS
Subsidiariamente, entendendo este juízo que deva a empresa figurar ao pólo passivo, mister adentrar ao seu mérito – estranho e desprovido de suporte jurídico que se apresenta.
A peça exordial é fundamentada em multas de trânsito – anuladas, diga-se – sendo que, de acordo com a parte Autora, correspondem a um veículo que não lhe pertence.
Narra que possui um Fiat Uno Mille SX e que nas fotos emitidas constava um Fiat Palio.
Ou seja, dois carros de modelos e proprietários diferentes possuem a mesma placa ($[geral_informacao_generica]), fato este que a levou a realizar boletim de ocorrência.
Diante da falta de providências da …