Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], e $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho ID nº $[geral_informacao_generica], oferecer:
CONTESTAÇÃO
No contexto da demanda movida por $[parte_reu_nome_completo], também devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos:
I. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, insta salientar que a parte Requerida é pobre na forma da Lei, e não dispõe de Recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio nem o de sua família.
A fim de comprovar a insuficiência de recursos, acosta-se nos autos $[geral_informacao_generica].
Assim, amolda-se ao que dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 98, caput, que prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a seguir, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim sendo, é imperiosa a concessão do Benefício da Justiça Gratuita no caso sob apreço, como forma de privilegiar o Direito de Acesso à Justiça, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Destarte, REQUER a concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
II. DA SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS
a) Síntese da Exordial
Alega o Autor que é proprietário de uma motocicleta marca Honda BIZ 125 EX, ano 2014, modelo 2015. Aduz que no dia 17 de junho de 2019, por volta das 20h40min, o Autor conduzia a referida motocicleta pela Rua $[geral_informacao_generica], quando colidiu transversalmente com o veículo dos Requeridos, qual seja, o veículo da marca/modelo Toyota Hilux- Placa $[geral_informacao_generica]. Afirma ainda que o Requerido conduzia seu veículo na Rua $[geral_informacao_generica], quando realizou o cruzamento acertou transversalmente o veículo conduzido pelo Autor.
Discorre o Autor que, por conta do acidente de trânsito, sofreu prejuízos de ordem material pela motocicleta na quantia de R$ 8.080,00 (oito mil, e oitenta reais), despesas com produtos fisioterápicos e medicamentos na quantia de R$10.703,70 (dez mil setecentos e três reais e setenta centavos), danos estéticos na quantia de R$80.000,000(oitenta mil reais), danos morais também na quantia de R$80.000,000(oitenta mil reais), lucros cessantes na quantia de R$17.500,00(dezessete mil e quinhentos reais),requereu ainda que os Requeridos arquem com os supostos lucros cessantes até a total recuperação do Autor.
Alegou, em sede de tutela de urgência, necessitar de pensão mensal no valor de R$2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais) às despesas dos Requeridos, uma vez que o Autor não é segurado pela previdência social.
Ainda sustentou a necessidade de os Requeridos arcarem com eventuais despesas médicas que o Sistema Único de Saúde eventualmente não disponibilize.
Por fim, REQUEREM no Mérito Indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), bem como danos morais e estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cada um. Requer também pensão vitalícia e que os Requeridos arquem com eventual futura cirurgia que não seja custeada pelo SUS.
O pedido de tutela fora indeferido, isso porque os documentos acostados não demonstraram os elementos necessários para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo do dano, conforme Decisão de ID XXX.
No entanto, as alegações do Autor não revelam toda a verdade acontecida no infortúnio, como adiante será visto. Ademais, a Inicial contém uma série de aspectos que, do ponto de vista técnico-jurídicos, apenas fragilizam a alegação autoral. Assim, os pedidos não devem ser acolhidos, conforme demonstrará a seguir.
b) Da Verdade dos Fatos
Primeiramente, não se nega que ocorrera o infausto acidente. Porém, há que se perquirir corretamente a forma como os fatos se deram. E, como será visto mais à frente, tal não ocorrera conforme narrado pelo Autor.
Primeiramente, observa-se que, consoante relatos de testemunhas que serão oportunamente ouvidas, o Requerente se encontrava antes do acidente em um bar ingerindo alta quantidade de bebidas alcoólicas. E, se é verdade que não estava embriagado segundo Boletim de Ocorrência, é também verdade que, em seu prontuário médico (ID nº 34311509), o mesmo faz uso do medicamento chamado LOSARTANA, que, conforme bula que segue em anexo, possui severas interações medicamentosas, produzindo efeitos como perda da atenção, o que sobremaneira pode ter concorrido para a produção do acidente.
Além disso, observa-se que foram desrespeitadas várias normas de trânsito por parte do Requerido.
Ab initio, o Requerido trafegava em velocidade incompatível com a via. Com efeito, a velocidade para essas vias, classificadas como coletoras, é de 20 km/h, ao passo que o Requerido se encontrava a cerca de 49 km/h de velocidade.
Ademais, o documento ID nº $[geral_informacao_generica] revela outro detalhe importante: o Condutor da motocicleta, ora Requerente, não estava usando o capacete corretamente, pois o usava sem o apresilhamento da fivela conforme documento ID $[geral_informacao_generica], revelando mais uma atitude temerária do Requerente.
Por fim, observa-se que o veículo do Autor trafegava no meio da Rua $[geral_informacao_generica], colidindo com a caminhonete precisamente na porta do lado do motorista quando os Requeridos trafegavam na Rua $[geral_informacao_generica] e ao cruzar a Rua $[geral_informacao_generica].
Conforme a lei supracitada a circulação de veículos em vias terrestres abertas far-se-á pelo lado direito da via, o que não foi observado pelo condutor da motocicleta do requerente, vez que transitava no meio da pista de rolamento.
Observa-se, dessa forma, que o acidente foi ocasionado por meio de uma série de condutas atabalhoadas e perigosas adotadas pelo condutor Requerente, que, com elas, demonstrou negligência, imprudência e imperícia ao conduzir o seu veículo, propiciando as condições para que o acidente ocorresse e atraindo, dessa forma, a aplicabilidade ao presente caso do instituto da culpa concorrente, mais precisamente a culpa exclusiva da vítima, excluindo, dessa forma, a responsabilidade dos Requeridos.
Além desse aspecto, insta salientar também que, diversamente do alegado na Inicial, os Requeridos se mantiveram próximos ao Requerente e sua família, tendo feito, inclusive, diversas tentativas de autocomposição, todas elas negadas pela família do Requerente. Nesse diapasão, os Requeridos, que estão sofrendo de depressão, para ver findado este problema, fizeram proposta conciliatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e posteriormente outra no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo requerido aos Autores um prazo para aguardarem o pedido de liberação de empréstimo bancário.
TODAS AS PROPOSTAS QUEDARAM-SE NEGADAS.
Ademais, também diferentemente do alegado, os Requeridos estão enfrentando grave crise financeira. O veículo envolvido no acidente; caminhonete Hilux é financiada e na época dos fatos estava com 4 (quatro) parcelas em aberto, dentre outras dívidas. Foi necessária a venda do veículo para quitação de dividas conforme junta-se comprovantes de dívidas pagas com o valor da venda do veículo.
Além disso os Requeridos eram proprietários do Supermercado Planalto, no entanto como forma de pagar os funcionários, tiveram que se desfazer da empresa, vivendo, desde então, de forma modesta, consoante se depreende dos comprovantes em anexo.
Por fim, observa-se que, juridicamente, os argumentos da Inicial são de total fragilidade. Primeiramente, a condenação em danos morais e estéticos simultaneamente configura inaceitável bis in idem, haja vista que ambos os pedidos têm como origem praticamente a mesma circunstância, que foram as conseqüências advindas do acidente em questão. Ademais, o Requerente faz pedido condenatório em danos materiais na modalidade lucro cessante sem lastro probatório suficiente para corroborar as alegações no tocante à renda percebida. Nessa toada, também os pedidos de dano emergente são descabidos por falta de provas suficientes do dano em comento. Por fim, observa-se que a pretensão de que os Requeridos arquem com eventual e futura cirurgia, bem como o de pensão vitalícia, são absurdos, data máxima vênia, por absoluta impropriedade e abstratividade de seus fundamentos.
Como se verá a partir do tópico a seguir, as alegações da Inicial são de total fragilidade, devendo, pois, a demanda jazer improcedente.
III. DO DIREITO
a) PRELIMINARMENTE - Da Ilegitimidade Passiva
Um dos pressupostos para qualquer demanda é a legitimidade ad causam. Assim, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, para se postular qualquer demanda, faz-se necessário que haja interesse e legitimidade.
No caso em comento, a legitimidade do Requerido $[parte_autor_nome] resta severamente afetada, dado que, à época dos fatos, não mais era proprietário do veículo em comento. Excelência, os Requeridos já passavam à época dos fatos por uma crise financeira, tendo tido que alienar o veículo a outra pessoa, conforme o próprio Requerente assume em sua Inicial, em que consta que o veículo fora transferido para o sr. $[geral_informacao_generica], conforme trecho a seguir:
Cumpre ainda esclarecer que o Autor tem conhecimento de que os Requeridos estão se desfazendo de seu patrimônio, inclusive o veículo – Toyota Hilux, de placa $[geral_informacao_generica], envolvido no acidente de trânsito aqui tratado, já fora transferido para terceiros, como se comprova em nova consulta via sistema DETRAN. Telas juntadas, do antes da transferência e do depois – agora o veículo Toyota Hilux, de placa $[geral_informacao_generica] encontra-se em nome de terceiro (sr. $[geral_informacao_generica], desde 07/08/2019 – quase sessenta dias após a colisão).
Dessa forma, não há comprovação de que, ao tempo da colisão, o Requerente era o efetivo proprietário do veículo. Repise-se que, mesmo que não haja registro, a transferência de propriedade ANTES do acidente exime o proprietário formal de responsabilidade por eventual sinistro, como a seguir se observa, na inteligência da súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA 132 - A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.
Ademais, a Jurisprudência é assente com relação a esse entendimento:
Apelação Cível. Ação regressiva para ressar-cimento de danos causados por acidente de transito. Ilegitimidade passiva ‘ad causam’. No momento da colisão a apelada não era mais a proprietária do automóvel. Inexiste responsabilidade por culpa alheia. A obrigação de indenizar é de quem culposamente deu causa ao evento lesivo. Inteligência da Sumula 132 do STJ. A mudança de nome no registro de trânsito é providência que cabe ao comprador, e não ao vendedor. A omissão daquele não pode prejudicar quem não incidiu em culpa. Com-provada a alienação. Provas em …