Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO
Ação de Indenização
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, maioridade, profissão, portador da cédula de identidade com RG nº Inserir RG e inscrito no CPF/MF sob o nº Inserir CPF, residente e domiciliado à Inserir Endereço rua nº, nos autos do processo em epígrafe que lhe promove Nome Completo, por sua advogada e bastante procuradora (doc.), mui respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos pedidos formulados pela Requerente, pelas razões de fato e de direito a seguir fundamentadas.
PRELIMINARMENTE
I – DA TEMPESTIVIDADE
Primeiramente, cabe trazer o que dispõe o código de processo civil vigente, acerca da contagem de prazos:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
(...)
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Portanto, considerando que, até 30/11/2018, não houve juntada do competente aviso de recebimento (AR) da citação da 4ª (quarta) Requerida, Razão Social, não há, pois, termos inicial e final da contagem de prazo para apresentação da contestação dos demais litisconsortes passivos, quedando, desta forma, tempestiva a presente.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU Nome Completo (ART. 337, INC. XI CPC/15)
Antes de analisar o mérito, há que evidenciar a completa ilegitimidade passiva do corréu Nome Completo, acerca do pedido de indenização pleiteado pela Requerente.
Nas lições primárias de direito, para que se configure a legitimidade passiva da parte, é necessária a existência do nexo de causalidade entre o direito pleiteado e o dever de ressarcir o prejuízo invocado (art. 338 CPC/15).
Nesse sentido, tratando-se de ação indenizatória, em pleito de ressarcimento por danos morais sofridos em decorrência de suposto ato ilícito, em primeiro lugar deve-se considerar que a responsabilidade civil advém de culpa e/ou dolo, o que não se configura na presente demanda.
Isto porque o Requerido Nome Completo, ciente de sua culpa e responsabilidade pelo acidente causado, se comprometeu a acionar a seguradora do veículo envolvido no sinistro, para fins de cobertura e reparação pelos danos causados ao automóvel da Requerente.
Inclusive, Excelência, verdadeiro dissenso configurado na exordial, visto que a própria Requerente declara expressamente, de forma clara e inequívoca, que o primeiro Requerido, Sr. Nome Completo, assumiu honrosamente, a responsabilidade de ressarcir os danos causados:
Fls. 02: “(...) Cumpre destacar que a responsabilidade pelo infortúnio sempre foi honrosamente assumida pelo condutor do VW Fox (1º requerido – Sr. Victor) e também pelo segurado (2º requerido – Sr. Laudenir) que assumiram o conserto do carro da requerente, acionando a seguradora para tanto (...)”
Verifica-se, tanto pela narrativa da Requerente, quanto por toda documentação acostada aos autos, principalmente pela terceira Requerida - Seguradora Informação Omitida (contestação de fls. 79/220), que todo o procedimento para cobertura dos danos causados pelo Requerido, Sr. Nome Completo, foi realizado, tal qual prevê o contrato entre o segundo Requerido, Sr. Informação Omitida, e a própria Seguradora Informação Omitida, de forma que a Requerente teve seu veículo reparado conforme a quarta Requerida - Informação Omitida, oficina de funilaria escolhida pela própria Requerente - avaliou e determinou.
Não há, pois, qualquer indício de que reste dolo ou culpa do primeiro Requerido sobre os serviços prestados, Sr. Nome Completo, acerca dos supostos danos remanescentes, porquanto não há nexo de causalidade entre os supostos prejuízos alegados e qualquer conduta do primeiro Requerido, que, ressalta-se, agiu de boa-fé desde o fatídico momento do acidente.
Nesse ínterim, seguindo os princípios de responsabilidade civil, ainda há que se considerar que, após a devida realização de perícia no veículo, somente pode ser apurado o dever de indenizar se houver a constatação do NEXO DE CAUSALIDADE entre defeito eventualmente constatado em virtude do reparo no veículo da Requerente, e qualquer conduta do 1º Requerido, Sr. Informação Omitida, tal qual os fatos narrados na exordial.
Sobre o tema, aplica-se a Teoria do Dano Direto e Imediato ou Teoria da Interrupção do Nexo Causal, que, segundo leciona o doutrinador Flávio Tartuce (2017, p. 346):
Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. Essa teoria foi adotada pelo art. 403 do CC/2002, sendo a prevalecente segundo parcela considerável da doutrina, caso de Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio da Cruz, nas obras citadas.
Além da teoria da interrupção do nexo causal, ainda há que se considerar as excludentes, vejamos novamente nas palavras de Flávio Tartuce (2017, p. 347):
Superado esse ponto teórico, não se pode esquecer o estudo das excludentes totais do nexo de causalidade, que obstam a sua existência e que deverão ser analisadas pelo aplicador do direito no caso concreto. Essas excludentes mantêm relação com a teoria do dano direto e imediato, segundo a doutrina que adota essa corrente. De qualquer forma, deve-se dizer que tais excludentes também não afastam a teoria da causalidade adequada. São elas:
- a culpa exclusiva ou o fato exclusivo da vítima;
- a culpa exclusiva ou o fato exclusivo de terceiro;
- o caso fortuito e a força maior.
Primeiramente, percebe-se que foram destacadas as expressões exclusiva e exclusivo, pois, em havendo culpa ou fato concorrente, seja da vítima ou de terceiro, o dever de indenizar subsistirá. A culpa concorrente, ou o fato concorrente, como exposto, apenas abranda a responsabilização, ou seja, atenua o nexo de causalidade, o que é incidência direta da causalidade adequada.
Seguindo as lições doutrinárias dos excertos acima, há que se considerar que o defeito na reparação do veículo da Requerente é fato exclusivo de terceiro, porquanto sua responsabilidade técnica e contratual junto à seguradora era de reparar o dano causado pelo acidente ocorrido.
Desta forma, havendo o agente causador do dano assumido a responsabilidade e acionado a seguradora, a ela coube a responsabilidade contratual de efetuar o pagamento do reparo.
Por seu turno, à oficina contratada pela seguradora coube o serviço técnico de reparo automobilístico e, portanto, a responsabilidade pela reparação direta do dano.
Desta forma, não sendo o 1º Requerido, Sr. Nome Completo, o agente causador do dano pleiteado pela Requerente (dano secundário/defeito no conserto do veículo), não lhe cabe culpa pela suposto defeito do reparo, havendo, portanto, a evidente e inequívoca incidência da excludente do nexo de causalidade entre o dano primário (acidente) e o dano secundário (defeito do reparo).
Demais disso, não há que se falar em culpa ou fato concorrente, posto que não houve ação direta ou indireta do Requerido, Sr. Nome Completo, sobre a execução dos serviços de reparo, cuja responsabilidade técnica é da Oficina solidariamente da Seguradora, esta última, ressalta-se, obrigada por força contratual a cobrir as despesas do conserto.
Aliás, cabe ressaltar que, in casu, a responsabilidade pela reparação dos supostos danos remanescentes, em outras palavras, defeitos no reparo do veículo da Autora, é objetiva, cabendo à Oficina e à Seguradora, solidariamente, responder pelo que deles decorrer, se comprovados o nexo de causalidade entre os infortúnios sofridos pela Requerente e a administração do seguro sobre o veículo do Requerido.
CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. OFICINA MECÂNICA E SEGURADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA IRRAZOÁVEL NA CONCLUSÃO DOS REPAROS. DANOS MORAIS. PRESENTES. VEÍCULO SEGURADO. ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCONTO DO CRÉDITO DEVIDO AO CREDOR DO BEM. DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA OFICINA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pelos requeridos contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, a qual a) condenou a seguradora a pagar ao autor indenização securitária de veículo, além de b) condenar, solidariamente, a seguradora e a oficina requerida, ao pagamento de danos materiais e morais correspondentes. 1.1. No apelo, a seguradora se insurge contra a responsabilidade solidária e pede a reforma da sentença para deduzir do valor da indenização o correspondente ao débito de financiamento, as despesas e dívida tributária existentes. 1.2. A oficina mecânica, de sua vez, alega ausência de falha na prestação dos serviços, não podendo responder por danos decorrente da falta de reparo no veículo em consequência da ausência de peças no mercado ou demora no fornecimento pelo fabricante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos está centrada em (i) averiguar a regularidade do pagamento de indenização securitária de veículo com a possibilidade de deduzir do valor indenizatório os débitos existentes sobre o bem, (ii) aferir a responsabilidade solidária da seguradora e oficina mecânica pelos danos decorrentes da demora e falta de reparo no automóvel segurado, além de (iii) apurar a existência de danos morais relacionados ao evento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica identificada nos autos decorre de contrato de seguro de veículo e está sujeita as regras disciplinadas pela legislação consumerista, se qualificando como consumidor o autor, pessoa física e adquirente do serviço como destinatário final, e a seguradora na qualidade de fornecedora, ao disponibilizar o serviço ao mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 3.1. Particularmente em relação à oficina mecânica requerida, embora não tenha participado do contrato de seguro, ressalta evidente a sua integração ativa e direta na cadeira de fornecimento do serviço mediante retribuição econômica, motivo pelo qual responde solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços da qual compôs, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3.2. Nesse contexto, todas as partes que integraram, de algum modo, o fornecimento do serviço ao consumidor, com auferimento de lucro, compõem a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos defeitos da operação (art. 18 e 20 do CDC), independentemente de ato atribuído apenas ao fabricante, fornecedor, prestador do serviço, vendedor ou empresa intermediadora. 3.3. Precedente: “A modulação da responsabilidade para individualizar a conduta das empresas fornecedoras envolvidas no evento danoso é desnecessária diante do liame de solidariedade que as une em virtude do § único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Seguradoras de automóvel e oficinas credenciadas atuam em acordo de cooperação e lucram com essa parceria, razão pela qual respondem objetiva e solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor”. (0706056-85.2023.8.07.0016, Relatora: Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, DJe: 29/08/2023). 3.4. Portanto, compondo os requeridos a cadeia de fornecimento de serviço disponibilizado ao consumidor, descabido a seguradora pretender afastar a sua responsabilidade atribuindo eventual falha no serviço à oficina mecânica, tampouco esta pretender atribuir ao fabricante o ônus pela ausência de conclusão do serviço do qual integrou ativamente, devendo todos responder pelos danos (materiais e morais) experimentados pelo autor, lesado na relação comercial. 4. Na hipótese de perda total do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia à instituição financeira, a seguradora deverá pagar o valor correspondente à indenização ao banco credor do veículo garantido na alienação e, se houver saldo residual da indenização, a diferença será transmitida ao segurado, descontadas eventuais despesas e multas anteriores ao sinistro. 4.1. Desta feita, o pagamento da indenização securitária ao autor deve descontar o valor devido ao credor fiduciário do bem e demais despesas existentes, evitando o recebimento da indenização pelo segurado sem a quitação de débito vinculado ao veículo alienado em garantia. 4.2. Precedente: “No caso de sinistro envolvendo veículo alienado fiduciariamente, a indenização do valor total da cobertura do seguro deve levar em consideração a quitação do veículo junto ao credor fiduciante, e eventual saldo revertido em favor do segurado”. (20130111606658APC, 2ª Turma Cível, DJe: 18/09/2018). 4.3. Portanto, deve ser parcialmente reformada a sentença, a qual determinou o pagamento da indenização securitária ao autor, sem ressalvar o desconto dos débitos e do crédito devido à instituição financeira credora do bem gravado com alienação fiduciária, direito inclusive previsto na apólice do seguro. 5. Em relação aos danos morais, relevante notar não sobrevir violação a dignidade do contratante o descumprimento contratual, tampouco o dissabor, aborrecimento ou irritação dos revezes do cotidiano, porque incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5.1. Na hipótese em análise, contudo, …