Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO
Ação de Indenização
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, maioridade, profissão, portador da cédula de identidade com RG nº Inserir RG e inscrito no CPF/MF sob o nº Inserir CPF, residente e domiciliado à Inserir Endereço, nos autos do processo em epígrafe que lhe promove Nome Completo, por sua advogada e bastante procuradora (doc.), mui respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos pedidos formulados pela Requerente, pelas razões de fato e de direito a seguir fundamentadas.
PRELIMINARMENTE
I – DA TEMPESTIVIDADE
Primeiramente, cabe trazer o que dispõe o código de processo civil vigente, acerca da contagem de prazos:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
(...)
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Portanto, considerando que, até 30/11/2018, não houve juntada do competente aviso de recebimento (AR) da citação da 4ª (quarta) Requerida, Razão Social, não há, pois, termos inicial e final da contagem de prazo para apresentação da contestação dos demais litisconsortes passivos, quedando, desta forma, tempestiva a presente.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU Nome Completo (ART. 337, INC. XI CPC/15)
Antes de analisar o mérito, há que evidenciar a completa ilegitimidade passiva do corréu Nome Completo, acerca do pedido de indenização pleiteado pela Requerente.
Nas lições primárias de direito, para que se configure a legitimidade passiva da parte, é necessária a existência do nexo de causalidade entre o direito pleiteado e o dever de ressarcir o prejuízo invocado (art. 338 CPC/15).
Nesse sentido, tratando-se de ação indenizatória, em pleito de ressarcimento por danos morais sofridos em decorrência de suposto ato ilícito, em primeiro lugar deve-se considerar que a responsabilidade civil advém de culpa e/ou dolo, o que não se configura na presente demanda.
Isto porque o Requerido Nome Completo, ciente de sua culpa e responsabilidade pelo acidente causado, se comprometeu a acionar a seguradora do veículo envolvido no sinistro, para fins de cobertura e reparação pelos danos causados ao automóvel da Requerente.
Inclusive, Excelência, verdadeiro dissenso configurado na exordial, visto que a própria Requerente declara expressamente, de forma clara e inequívoca, que o primeiro Requerido, Sr. Nome Completo, assumiu honrosamente, a responsabilidade de ressarcir os danos causados:
Fls. 02: “(...) Cumpre destacar que a responsabilidade pelo infortúnio sempre foi honrosamente assumida pelo condutor do VW Fox (1º requerido – Sr. Victor) e também pelo segurado (2º requerido – Sr. Laudenir) que assumiram o conserto do carro da requerente, acionando a seguradora para tanto (...)”
Verifica-se, tanto pela narrativa da Requerente, quanto por toda documentação acostada aos autos, principalmente pela terceira Requerida - Seguradora Informação Omitida (contestação de fls. 79/220), que todo o procedimento para cobertura dos danos causados pelo Requerido, Sr. Nome Completo, foi realizado, tal qual prevê o contrato entre o segundo Requerido, Sr. Informação Omitida, e a própria Seguradora Informação Omitida, de forma que a Requerente teve seu veículo reparado conforme a quarta Requerida - Informação Omitida, oficina de funilaria escolhida pela própria Requerente - avaliou e determinou.
Não há, pois, qualquer indício de que reste dolo ou culpa do primeiro Requerido sobre os serviços prestados, Sr. Nome Completo, acerca dos supostos danos remanescentes, porquanto não há nexo de causalidade entre os supostos prejuízos alegados e qualquer conduta do primeiro Requerido, que, ressalta-se, agiu de boa-fé desde o fatídico momento do acidente.
Nesse ínterim, seguindo os princípios de responsabilidade civil, ainda há que se considerar que, após a devida realização de perícia no veículo, somente pode ser apurado o dever de indenizar se houver a constatação do NEXO DE CAUSALIDADE entre defeito eventualmente constatado em virtude do reparo no veículo da Requerente, e qualquer conduta do 1º Requerido, Sr. Informação Omitida, tal qual os fatos narrados na exordial.
Sobre o tema, aplica-se a Teoria do Dano Direto e Imediato ou Teoria da Interrupção do Nexo Causal, que, segundo leciona o doutrinador Flávio Tartuce (2017, p. 346):
Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. Essa teoria foi adotada pelo art. 403 do CC/2002, sendo a prevalecente segundo parcela considerável da doutrina, caso de Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio da Cruz, nas obras citadas.
Além da teoria da interrupção do nexo causal, ainda há que se considerar as excludentes, vejamos novamente nas palavras de Flávio Tartuce (2017, p. 347):
Superado esse ponto teórico, não se pode esquecer o estudo das excludentes totais do nexo de causalidade, que obstam a sua existência e que deverão ser analisadas pelo aplicador do direito no caso concreto. Essas excludentes mantêm relação com a teoria do dano direto e imediato, segundo a doutrina que adota essa corrente. De qualquer forma, deve-se dizer que tais excludentes também não afastam a teoria da causalidade adequada. São elas:
- a culpa exclusiva ou o fato exclusivo da vítima;
- a culpa exclusiva ou o fato exclusivo de terceiro;
- o caso fortuito e a força maior.
Primeiramente, percebe-se que foram destacadas as expressões exclusiva e exclusivo, pois, em havendo culpa ou fato concorrente, seja da vítima ou de terceiro, o dever de indenizar subsistirá. A culpa concorrente, ou o fato concorrente, como exposto, apenas abranda a responsabilização, ou seja, atenua o nexo de causalidade, o que é incidência direta da causalidade adequada.
Seguindo as lições doutrinárias dos excertos acima, há que se considerar que o defeito na reparação do veículo da Requerente é fato exclusivo de terceiro, porquanto sua responsabilidade técnica e contratual junto à seguradora era de reparar o dano causado pelo acidente ocorrido.
Desta forma, havendo o agente causador do dano assumido a responsabilidade e acionado a seguradora, a ela coube a responsabilidade contratual de efetuar o pagamento do reparo.
Por seu turno, à oficina contratada pela seguradora coube o serviço técnico de reparo automobilístico e, portanto, a responsabilidade pela reparação direta do dano.
Desta forma, não sendo o 1º Requerido, Sr. Nome Completo, o agente causador do dano pleiteado pela Requerente (dano secundário/defeito no conserto do veículo), não lhe cabe culpa pela suposto defeito do reparo, havendo, portanto, a evidente e inequívoca incidência da excludente do nexo de causalidade entre o dano primário (acidente) e o dano secundário (defeito do reparo).
Demais disso, não há que se falar em culpa ou fato concorrente, posto que não houve ação direta ou indireta do Requerido, Sr. Nome Completo, sobre a execução dos serviços de reparo, cuja responsabilidade técnica é da Oficina solidariamente da Seguradora, esta última, ressalta-se, obrigada por força contratual a cobrir as despesas do conserto.
Aliás, cabe ressaltar que, in casu, a responsabilidade pela reparação dos supostos danos remanescentes, em outras palavras, defeitos no reparo do veículo da Autora, é objetiva, cabendo à Oficina e à Seguradora, solidariamente, responder pelo que deles decorrer, se comprovados o nexo de causalidade entre os infortúnios sofridos pela Requerente e a administração do seguro sobre o veículo do Requerido.
Vejamos entendimentos de tribunais superiores, em situações análogas:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE AUTORA ALEGA TER REALIZADO SERVIÇOS NO VEÍCULO SEGURADO PELA PRIMEIRA RECLAMADA E DE PROPRIEDADE DO SEGUNDO RECLAMADA. ADUZ QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE DO SEGURADO. TRATATIVAS DE AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO REALIZADAS JUNTO À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SEGURADO NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO DESPROVIDO. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIEL DALL ORSOLETTA & CIA LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0010955-29.2014.8.16.0083/0 – Francisco Beltrão – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 20.02.2017)
(TJ-PR – RI: 001095529201481600830 PR 0010955-29.2014.8.16.0083/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2017)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º,parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. (...) 3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas. (...) 5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 827833 MG 2006/0054744-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2012)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008883-70.2012.8.08.0048 (048120088835) APELANTE: SANTEMPLAN TRANSPORTADORA LTDA. APELADOS: AMPARA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA ME E AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA APELANTE – AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR OFICINA MECÂNICA – PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE AO CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO – AUTORIZAÇÃO PARA O CONSERTO DADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA SEGURADORA CONTRATADA PELA APELANTE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A OFICINA AUTORA E A SEGURADA APELANTE – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Se a seguradora autorizou a realização do conserto em veículo sinistrado, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do serviço, não podendo a oficina pretender que a segurada arque com as despesas dali decorrentes, pois inexiste relação jurídica entre elas. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da apelante acolhida. 2. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à maioria dos votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante e EXTINGUIR este processo sem resolução do mérito em relação a esta, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 14 de outubro de 2014. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
(TJ-ES - APL: 00088837020128080048, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 21/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2014)
Demais disso, ainda há que se considerar, no mérito, conforme se verá mais detalhadamente a seguir, que não restaram efetivamente demonstrados os alegados danos remanescentes do acidente que, se de fato existiram, eram de exclusiva responsabilidade técnica da oficina automotiva, que por obrigação profissional deveria constatá-los e repará-los, e repassar os valores à Seguradora que efetuaria o pagamento da monta necessária ao pleno conserto do veículo da Requerente.
NO MÉRITO
Pelo apreço ao princípio do contraditório e ampla defesa, considerando o não acolhimento da arguição de ilegitimidade passiva preliminar, o que de fato e de direito não se espera, cabe ao Primeiro Requerido rebater a tese da Requerente quanto aos fatos narrados em sua exordial, senão vejamos.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que falta à Requerente a necessária coerência quanto à lógica para fundamentar seus pedidos, sendo evidente a ausência de qualquer nexo de causalidade entre os fatos narrados e o direito pleiteado.
Demais disso, ainda é aparente o caráter oportunista da presente demanda, visto que incluiu no polo passivo pessoas físicas que sequer fazem …