Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por sua procuradora infra-assinada, vem propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado.
Para facilitar negociação, esta patrona disponibiliza o “WhatsApp” Informação Omitida e o e-mail E-mail do Advogado.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, já que o mesmo não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86.
A 1ª autora é aposentada, recebendo valores do INSS equivalentes a menos de 02 (dois) salários mínimos mensais, e o 2º autor, é “barman” trabalhando em festas quando contratado, optante do SIMPLES, como comprovado em anexo.
E, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
III – RELATO DOS FATOS
A 1ª autora é proprietária do veículo PARATY CL 1.6 MI, PRATA, PLACA Informação Omitida, ano 1997, o qual era de uso do 2° autor, seu filho, devidamente e utilizava o mesmo para trabalhar como “barman”, carregando seu material para as festas as quais era contratado.
A ré é proprietária do veículo CITROEN C3 AIRCROSS BRANCO, PLACA Informação Omitida, ano 2013.
Em 04/06/16, um sábado, o 2° autor escutou um barulho de colisão em frente à sua residência. Chegando no local, constatou que o veículo da ré, CITROEN AIRCROSS BRANCO, havia atingido dois veículos, um terceiro, Citroen C3 90M, placa Informação Omitida e o seu (PARATY).
A ré atingiu violentamente este terceiro veículo (que estava estacionado), Citroen C3 M90, o qual foi projetado para a frente, atingindo o veículo dos autores (PARATY), o qual em consequência, atingiu um poste. Pode-se verificar assim, com a violência da colisão, a velocidade que o veículo da ré estava.
O registro de sinistro (número Informação Omitida), somente foi feito 03 (três) dias após. Vale informar que a ré não teve a mínima consideração de avisar aos autores, os mesmos somente souberam da informação do seguro através do proprietário do terceiro veículo envolvido (Citroen C3).
Ao levar o veículo Paraty na 2ª ré, Razão Social, no dia 09/06/16, foi detectado perda total pois o valor de reparo ultrapassou 75% do valor do automóvel. Vale ressaltar que, o veículo encontrava-se em perfeito estado de funcionamento pois acabara de passar por uma grande manutenção, tendo os autores gasto, 02 meses antes do acidente, aproximadamente R$3.000,00 com 04 amortecedores novos, pastilhas de freio, rolamentos, correias, velas, bobina, entre outras peças, tendo inclusive, passado pela vistoria do Detran, 02 dias antes do ocorrido.
O valor oferecido pela 2ª ré pela indenização foi de R$9.897,00, valor esse inegociável segundo o perito da mesma, sr Leonardo Souza, que no caso não leva em consideração todo investimento em reformas do automóvel.
No dia 13/07/16 os autores foram consultar o processo de indenização e o mesmo encontrava-se parado pois o seguro não havia recebido o “Brat” Policial e muito menos uma carta da segurada alegando a culpa na demora do andamento do processo interno. Desta forma, os autores que encaminharam o “Brat” feito pela causadora do acidente, ora 1ª ré, para a seguradora dar andamento ao processo (Brat n. Informação Omitida).
No dia 17/06/16 o autor foi informado pela 2ª ré, da conclusão do processo administrativo e início do processo de indenização que terminou no dia 28/06/16.
O veículo em questão era de extrema importância para a locomoção dos autores, principalmente do autor para seu trabalho, e da autora para seu transporte, e transporte de sua avó, à época com 75 anos, tendo em vista que o local de moradia dos mesmos não tem transporte público eficiente.
Como já informado, o autor necessitava do veículo à disposição para seu trabalho, transporte de utensílios, encontros com clientes, logística de distribuição, entre outros afazeres diretamente ligados à sua profissão.
Sem contar o fato dos autores fazerem diariamente o trajeto Informação Omitida, o que os fez ter despesas de mais de R$50,00 diariamente, somente neste percurso, durante os dias do processo de indenização da 2ª ré.
Não se trata de meros aborrecimentos, percalços e frustrações ocorridas na vida em sociedade, isto não foi o que ocorreu com os autores! O pagamento somente do valor do carro, não cobriu todos os gastos, tendo ainda que arcar com tarifas de táxis e aluguel de veículo, tendo dias antes, feito todas as manutenções possíveis para o carro utilizado por sua família, permanecer em condições de segurança e utilização, como comprovado em anexo e abaixo detalhado, gastos estes extremamente desnecessários de táxis. Vale informar que, não foi disponibilizado ao autor, nenhum carro reserva por parte do 2° réu, ou ainda, nenhum auxílio ou boa vontade por parte da 1ª ré, causadora do acidente!
Data Valor pago – R$ Valor atualizado – R$
10.06.16 257,38 340,46
18.06.16 118,40 156,27
04.06.16 80,00 106,00
05.06.16 40,00 52,99
08.06.16 11,40 15,09
09.06.16 32,00 42,34
10.06.16 17,00 22,49
14.06.16 43,65 57,68
15.06.16 15,00 19,82
16.06.16 20,00 26,41
17.06.16 137,90 182,05
18.06.16 18,00 23,76
19.06.16 33,00 43,55
Total 823,73 1.088,91
O carro do autor estava estacionado, e a 1ª ré causou o acidente, lesando o único bem material que possuía, não deu a mínima assistência, assim como a 2ª ré.
Visto sua hipossuficiência, decidiu recorrer ao judiciário para a solução de seu problema, sendo que todas as oportunidades de resolução amigável, esgotaram-se.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Encontra a parte autora amparo para propositura da presente ação no art. 5º, X, da Carta Magna, bem como na Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, aplica-se no caso em epígrafe, através de diversos artigos, em especial no art. 2º, onde se descreve a relação de consumo em razão da mesma ter sido atingida diretamente por ato da ré.
Pelo que dispõe o art. 6º do CDC, em seu inciso VI, é possível constatar o amparo legal à parte autora, pertinente a reparação por danos patrimoniais e morais e, através de seu inciso VIII, terá a mesma a facilitação da defesa de seus direitos, na presente demanda, com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ensina-lhe o ilustre Professor Caio Mário da Silva Pereira, que:
“...o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo confirma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos...” (in Responsabilidade Civil, 8ªed. Ed. Forense, pág. 54).
Conceitos que nada mais fazem do que coadunarem-se aos princípios de SAVATIER que diz:
“...o dano moral abrange todo atendado à reputação da pessoa,..., ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade,...” (in traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).
Destarte, o art. 14 do CDC, é bem claro quando prevê que:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços...” não podendo o Reclamado eximir-se da devida reparação.
Podemos apurar em texto de YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra “Dano e Indenização”, pág. 90, que:
“O Dano moral é presumido e desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido”.
V – DA JURISPRUDÊNCIA (g.n)
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03490315420138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL (TJ-RJ)
Data de publicação: 10/04/2015 - Ementa: AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL ALVEJANDO DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEICULO QUE SE ENCONTRAVA REGULARMENTE ESTACIONADO. REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL. Responsabilidade da empresa ré por ato de seu agente-motorista, bem aferida em sede singular. É entendimento consolidado no STJ, no sentido de que o proprietário do veiculo somente será parte ilegítima para responder pelos danos causados por terceiro, na condução de veiculo de sua propriedade nos casos em que demonstrar que a posse deu-se sem o seu consentimento, e sem que este incorra em culpa in vigilando, o que não é o caso em exame. Colisão de veículos. Alega a autora que o seu veículo já se encontrava corretamente estacionado sendo abalroado pelo veículo da ré que ingressou na vaga ao lado, sem a devida cautela, atingindo a porta do veículo da autora que se encontra aberta, com produção de danos. Prova que aponta no sentido da imprudência do motorista do veículo da ré, que ao ingressar na vaga não tomou as precauções necessárias para ingressar na vaga e acabou por abalroar o veículo da autora que se encontrava estacionado ao lado. (...)
TJ-RS - Recurso Cível 71005501325 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 03/11/2015 - Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DA CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE. 1. Colisão ocorrida em estacionamento, quando o requerido realizava manobra de marcha à ré. Contexto probatório que leva à conclusão pela culpa do réu no acidente, porquanto este não dirigiu com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme previsto na norma de trânsito (art. 28 do CTB). 2. Danos materiais causados pelo requerido que restaram comprovados, o que enseja o dever de indenizar o autor, na forma do art. 186 do CC. 3. Valor que não pode ultrapassar aquele pleiteado no pedido inicial, sob pena de ferimento ao dispositivo legal contido no …