Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, empresa individual inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
Em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
- Da justiça gratuita
Os Autores não possuem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Desta forma, requer seja-lhe concedido o benefício da Justiça Gratuita, preceituados no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, artigo 4º da Lei 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC.
- Dos fatos
O 1º Autor (Razão Social), empresa individual é proprietária do veículo da marca Wolkswagen, modelo Passat Var, ano de fabricação: 2007, cor prata, placa Informação Omitida. (doc. anexo)
Ocorre que, na data de 23/10/2018, pela manhã, o 2º Autor (Nome), estacionou referido veículo na Informação Omitida, na altura do número 159, no centro de Informação Omitida.
Na volta, por volta das 09:00 hs, o 2º Autor ao realizar manobra para sair da vaga onde o veículo encontrava-se estacionado e seguir reto, de forma cautelosa, deu seta, olhou para trás e viu o ônibus parado no semáforo, ao sair da vaga, o mesmo ônibus que a pouco estava parado, de forma desatenciosa e inesperada veio a colidir na lateral dianteira de seu veículo, evidentemente sem guardar distância segura com o veículo do Autor.
Nesse contexto, o ônibus urbano de placa Informação Omitida, modelo MBENZ/MPOLO TORINO, conduzido pela motorista Nome Completo, de forma imprudente, colidiu com o veículo do Autor, gerando danos materiais significativos, conforme se verifica através do Boletim de Ocorrência de nº Informação Omitidae das fotos do automóvel abalroado. (doc. anexo)
A situação relatada foi, inclusive, testemunhada por pessoas e motoristas que passavam no local que presenciaram, também, o pouco caso da motorista do ônibus da Ré sem prestar satisfação sobre o ocorrido e se disponibilizar para a reparação do dano material causado, não restando outra opção ao Autor senão ingressar com a presente ação.
- Do direito
O evento danoso relatado, causado pela motorista do Réu, encontra- se respaldado pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito no art. 176, inciso I, in verbis:
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Em consonância expressa com os artigos 186 e 927, “caput”, do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ensina, neste contexto, Washington de Barros Monteiro que: "Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538).
Já a notória civilista Maria Helena Diniz, por sua vez, assim preleciona: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, 20. Ed. Saraiva, p. 217).
No caso em exame, a culpa pelo evento danoso é atribuída apenas e tão somente à Ré pela inobservância da motorista de um dever que devia conhecer e observar, a saber, a cautela ao conduzir veículo automotor em via terrestre. Neste sentido, o texto art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/1997) impõe:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando- se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Não resta dúvida que a motorista do veículo da Ré, por imprudência, infringiu as mais elementares normas de trânsito, tendo sido a sua ação culposa a causa exclusiva do evento danoso.
No tocante à responsabilidade em colisão de veículos automotores, a jurisprudência pátria assim tem decidido:
“EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. FREADA BRUSCA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO PROVIDO. 1. Age com culpa quem conduz veículo automotor sem guardar distância segura com relação ao carro que segue à sua frente e sem a necessária atenção às condições de trânsito, vindo a colidir na traseira desse veículo (Arts. 29, inciso II, e 192 da Lei nº 9.503/97). 2. Conforme se depreende das provas, restou incontroverso que o veículo do autor colidiu na parte traseira do carro do réu, causando os danos descritos no pedido contraposto e estimados por orçamentos anexados aos autos. 3. Provados a ação, o dano, o nexo causal e a culpa (imprudência) do autor, surge o dever de indenizar. Demonstrada a extensão dos prejuízos, a condenação deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito , em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF - ACJ: 20130910287220 DF 0028722-94.2013.8.07.0009, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: 470)”
Ainda sobre o tema, o Tribunal também decidiu:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA QUE GEROU ENGAVETAMENTO. CULPA DO RÉU QUE NÃO FREOU EM TEMPO OPORTUNO, DE MODO A EVITAR O CHOQUE. INOBSERVÂNCIA DE REGRA BÁSICA DE CONDUÇÃO, QUE IMPÕE A MANTENÇA DE DISTANCIAMENTO ADEQUADO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DA FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DESFEITA PELA PROVA. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO CONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O fato de o veículo conduzido pelo réu, colidir com o veículo que se encontrava parado à sua frente em razão de engavetamento, por si só, autoriza o reconhecimento de sua culpa. Cabia …