Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, já qualificado nos autos do Processo acima, AÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL (ACIDENTE DE TRÂNSITO), promovida pelo Nome Completo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado subscrito, com amparo no Art. 335 do Novo Código de Processo Civil, para o fim de oferecer
CONTESTAÇÃO
aduzindo em seu prol as seguintes razões de fato e de direito:
I - DAS PRELIMINARES DE DEFESA
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A parte reclamante não demonstrou formalmente que a parte Reclamada é realmente a culpada pelo acidente, pois não há nos autos da referida ação nenhum LAUDO DA POLITEC do local do acidente, portanto resta comprovada a ilegitimidade passiva na demanda referida, amparada pela inteligência do Art. 485, inciso VI do NCPC:
“Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...)
VI – Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Assim, falta legitimidade passiva para que o Reclamante possa manejar a presente Reclamação Cível, razão pela qual requer à Vossa Excelência a Extinção do Processo sem a resolução do mérito pela ilegitimidade passiva na ação em tela, com fulcro no Art. 485, VI do NCPC.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DANIFICADO
O Reclamante não trouxe aos autos Comprovante de Propriedade do Veículo (CRLV, Nota Fiscal de Compra etc...), portanto está buscando Direito Alheio em nome Próprio o que é vedado expressamente pelas disposições legais do Novo Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Contudo, caso Vossa Excelência entenda pelo afastamento das preliminares ora arguidas, o que se admite somente por amor ao debate, o Reclamado passa a discussão de mérito, pelas razões abaixo apontadas:
II - SÍNTESE DA INICIAL
O Reclamante aduz que foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe teria causado Danos Materiais no valor de R$ 930,57 (novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), e o fato ocorreu no dia 02/03/201, por volta das 13h, acusando o Reclamado de ter ocasionado o sinistro em seu veículo CAMINHONETE L200 OUTDOOR, placa Informação Omitida, conduzido pelo Reclamado.
Alega também, que o acidente ocorreu por culpa do Reclamado/contestante, que deu Ré em seu carro no momento em que o Reclamante efetuaria uma manobra de retorno sem prestar atenção e, que sofreu danos materiais em seu veículo na ordem de R$ 930,57(novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos).
Ocorre, Nobre Julgador, que os fatos foram narrados de modo confuso, não decorrendo de qualquer conclusão lógica, percebendo-se que o Reclamante, condicionou a viabilidade de seu pretensão ao Boletim de Acidentes do BPTRAN e não Laudo Pericial da POLITEC que é o meio de prova correto em acidentes de trânsito.
DA AUSÊNCIA DE LAUDO DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL NO LOCAL DO ACIDENTE
Nos autos do processo em manejo não foi juntada pela parte Reclamante o Laudo Pericial Oficial do acidente de trânsito, que comprovaria o verdadeiro culpado pelo acidente e a responsabilidade civil.
Conforme a inteligência do Art. 420 do Código de Processo Civil que assim dispõem:
“Art.420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.”
Nas lições cediças de Luiz Guilherme Marinoni em sua obra que comenta a legislação processual civil, vejamos:
“Prova Pericial. Prova pericial é o meio de prova que visa propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Consiste no exame, vistoria ou avaliação e é levada a efeito pelo perito (Arts. 145-147 CPC). A prova pericial visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo juízo. Daí que é impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha e empreender no laudo. (...) 4.Conhecimento Técnico Especializado. (...) Vale dizer: conhecimento técnico que vai além daquele comum à pessoa da cultura média e que, portanto, ressai do âmbito das regras de experiência técnica (Art. 335, CPC). Não pode o juiz indeferir a produção de prova pericial por ter capacitação técnica especializada que lhe permite compreender o fato alegado em juízo.(MARINONI; MITIDIERO, 2012, p. 402)
Sem prova de culpa, ou havendo dúvida sobre ela, não há o que ressarcir, aliás, esta orientação que guarda conformidade com a melhor doutrina e com a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, como veremos:
“Em Face a teoria clássica adotada pelo nosso Código Civil, não há responsabilidade sem prova de culpa; esta não se presume.”(Rev. dos Tribunais, fls. 169/621).
“A responsabilidade civil, no sistema de nosso Código Civil, está embasada na culpa no sentido lato, como se vê no Art. 159. Assim, em se considerando que a culpa não se presume, improcederá o pedido de indenização calcado, se não provada de maneira conveniente.(Ac. na Rev. dos Tribunais, 387/116).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - dúvida sobre o culpado - improcedência da ação e da reconvenção-havendo dúvida sobre a responsabilidade,por culpa, em acidente de trânsito, a consequência é a improcedência da ação e da reconvenção.” …