Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Da COMARCA DE CIDADE – UF
AUTOS Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já devidamente qualificados nos autos, por meio de seu procurador, comparecem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência para, com base nos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos fatos articulados na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO em epigrafe, que lhe move Nome Completo, também já devidamente qualificado nos autos supracitados, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:
1 – BREVE SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por Nome Completo em face de Nome Completo e de Nome Completo.
Alega, em suma, que em 14 de setembro de 2012, por volta das 12h28min, conduzia seu automóvel VW/Gol, placas Informação Omitida, na Rua Informação Omitida, sentido bairro, quando parou seu automóvel atrás de um Renault Logan, placas Informação Omitida, para efetuar uma conversão a esquerda, quando de repente o automóvel Tempra, com placas Informação Omitida, de propriedade do segundo réu, e conduzido pela primeira re, veio a colidir na traseira de seu automóvel, causando diversos danos materiais ao veiculo, que era o segundo da fila para conversão a esquerda.
De acordo com o autor, o mesmo tentou, por diversas vezes, negociar amigavelmente com a ré, porém não obteve êxito.
Disse que, dessa forma, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil, os réus tem obrigação de reparar os danos.
Assim, o autor requer a condenação dos réus ao pagamento do valor dos danos causados, no montante de R$ 5.130,00.
Em que pese os argumentos despendidos pelo autor, há falta de amparo jurídico e fático para sustentar o pretenso direito deste em face dos contestantes, o que restará suficientemente demonstrado através da presente Contestação, por seus próprios argumentos, pela documentação acostada, e ainda pela oportuna instrução do feito, o que sem dúvida, o conduzirá à TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 - Da Ilegitimidade Ativa do Autor
O autor ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO em face dos contestantes, por entender que houve responsabilidade destes no envolvimento em um acidente com o automóvel VW/Gol Trend, de placas Informação Omitida, Chassi Informação Omitida, RENAVAM Informação Omitida, Ano 2001/2002, de cor cinza, registrado na cidade de Informação Omitida, em nome de Informação Omitida.
Excelência, em que pesem as alegações do autor, seu pleito carece de um dos principais requisitos para continuidade em face dos contestantes, qual seja, a LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Noticia-se, por oportuno, o que dita o art. 3º do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”
Segundo o magistério de Moacyr Amaral Santos, verbis:
“A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam).
O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado.
Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. I, 21ª ed., Saraiva, 1999, pág. 171).
E continua neste mesmo sentido, arrematando, verbis:
“São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação ordinária, porque reclamada para a generalidade dos casos” (op. cit., pág. 171).
Valiosíssimo também o magistério de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares do interesse em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12ª ed., Forense, 1994, pág. 57).
Ainda, dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil:
"Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
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