Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores, procuração anexa, com endereço profissional na Endereço do Advogado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho exarado no Evento 10., e com base art. 335, I do CPC, para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos supramencionados autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida pela autora, já devidamente qualificada, o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos adiante aduzidos:
I – DO REQUERIMENTO INICIAL E DA TEMPESTIVIDADE
Ab initio, requer a requerida que todas as intimações e comunicações de estilo do presente processo dirigidas a si, sejam realizadas em nome do seu procurador legal, Nome do Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do ESTADO, sob o nº Número da OAB, sob pena de nulidade nos termos dos artigos 272, §§2º, 3º e 5º e 280, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto a tempestividade da presente contestação, considerando a realização da audiência de tentativa de conciliação em 05/10/2020, assim o termo inicial da contagem do prazo é 06/10/2020, enquanto que o termo final se dá em 27/10/2020, consoante contagem de prazo em dias úteis, nos termos do artigo 335, inciso I Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, observando-se a data da realização da audiência de mediação, é possível inferir sua total tempestividade.
II – PRELIMINAR AO MÉRITO
a) INÉPCIA DA INICIAL
Primeiramente, cabe ressaltar que a petição inicial de ação de responsabilidade civil em acidente de trânsito se assemelha a uma verdadeira denúncia, sendo imprescindível portanto a informações como a data, hora e local dos fatos, bem como a descrição da culpa da parte envolvida.
Não foi o que ocorreu no presente caso.
In casu, o autor narra em sua inicial no tópico “I- DOS FATOS”, que o acidente foi “causado de forma exclusiva pelo preposto da demandada.”, contudo, não informa o nome do suposto motorista/preposto da reclamada, ou seja, tal alegação torna impossível a ampla defesa da requerida.
Da mesma forma, o requerente novamente impede a ampla defesa da requerida, ao informar na inicial data “06.09.2018” da ocorrência do alegado acidente, data esta, diversa da data informada no boletim do ocorrência “09.09.2018”, não informa o horário da ocorrência do alegado acidente, sendo que informa que este, teria ocorrido na “Rua Informação Omitida”, “nº 1000”, contudo, não há no município de Informação Omitida rua com o nome de “Informação Omitida”, conforme pesquisa no site www.correios.com.br.
Ainda, o autor não informa na inicial o motivo pelo qual a requerida seria culpada pelo acidente, apenas narra que foi abalroado pelo veículo de propriedade da requerida, sem ao menos informar a placa ou maiores detalhes do veículo.
Não há na inicial qualquer menção sobre velocidade, dos veículos, não especifica qual é, de fato, a velocidade apropriada àquela rodovia, muito menos qual a desenvolvida pelo Réu.
Sinale-se que o boletim de ocorrência juntado aos autos, igualmente não se presta para suprimir a precária narrativa dos fatos, de modo que não se sabe ao certo nem mesmo quem seria de fato o causador do acidente, uma vez que no referido documento, estranhamente não informa o nome do motorista nem placa do caminhão.
Assim, trata-se de pretensão, máxime, lastreada em indícios, suposições, extraídas de um boletim de ocorrência feito 2 meses após o alegado acidente de forma unilateral, de um boletim de atendimento da SAMU que não informa qualquer detalhe sobre o motorista e o caminhão. Assim, procedente, os argumentos, ofertados com a peça vestibular, obstam o assegurado direito constitucional do contraditório e a ampla defesa. (CF, art. 5º, inc. LV)
Ademais, não demonstra mínima descrição dos fatos. Tampouco concatenação lógica que, ao menos em tese, levassem aos elementos do pretenso ilícito perpetrado.
No ponto, ainda, não se descure o que apregoa o Código de Processo Civil:
Art. 319. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Nessas pegadas, urge transcrever o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
( ... )
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
( ... )
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
Com esse espírito, Daniel Amorim Assumpção Neves sintetiza essa premissa nestes termos:
“A petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido. Eventual incompatibilidade lógica gera o indeferimento da inicial. “[ ... ]
Dessarte, notório que a peça vestibular não evidencia, nem de longe, como, quando e onde ocorreu o acidente, sendo peremptório, dessa maneira, a extinção do processo, sem adentrar-se ao mérito. (CPC, art. 337, inc. IV)
b. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Primeiramente, alega a requerida se parte ilegítima para figurar na presente demanda, uma vez que o autor narra em sua inicial no tópico “I- DOS FATOS”, que o acidente foi “causado de forma exclusiva pelo preposto da demandada.”, ou seja, tal alegação afasta qualquer responsabilidade que possa ser atribuída a requerida pelo suposto acidente.
Conforme relatado na inicial, o autor transcreve, em linhas gerais, o constante no Boletim de Ocorrência (Evento 1, OUT4), lavrado em 20/11/2018, isto é, mais de dois meses depois do alegado sinistro, e com base exclusivamente nas alegações do próprio demandante. Ou seja, referido documento, dado seu caráter unilateral, não pode ser tomado como elemento probatório a ensejar o reconhecimento da legitimidade da requerida.
De outra banda, o “Boletim de Atendimento” (Evento 1, EXMMED6), firmada em 06/09/2018, não pode ser tomada como elemento probatório a indicar que o veículo citado no referido documento “caminhão” estivesse à serviço da ora requerida, eis que sequer há indicação da placa do veículo e também o nome do condutor.
Não bastasse isso, deve ser destacado que o aludido boletim foi firmado pelo Tec. Enfermagem e pelo Condutor, que, embora tenham socorrido o autor após o suposto acidente, por óbvio não presenciaram o momento da colisão. Logo, é improvável que pudessem assegurar que precisamente que o alegado acidente teria ocorrido entre o caminhão da reclamada e o autor.
Nesse sentido, não há nos autos qualquer prova que evidencie a legitimidade da parte demandada.
Portanto, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, face à ilegitimidade da requerida.
III. DOS FATOS
Alega o Autor ser vítima de acidente de transito, por culpa exclusiva do preposto da requerida, no dia 06 de setembro de 2018, quando trafegava conduzindo sua bicicleta junto ao bordo da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação da via, à rua Informação Omitida, na altura do nº 1000, na cidade de Informação Omitida, momento em que foi abalroado pelo veículo de propriedade da empresa requerida, alegando não ter sido possível a anotação da placa.
Prossegue, alegando que o acidente lhe causou lesões na ordem moral e estética. Que devido à gravidade das lesões (alega que lesionou terço médio-distal da diáfise da tíbia e extremidade proximal), foi conduzido até o hospital da cidade, necessitando realizar diversos tratamentos.
Alega que por ser pessoal humilde e de baixa escolaridade, teria ocorrido confusão nas datas dos eventos.
Assim, a requerida nega a ocorrência do acidente narrados na exordial, eis que não há registro algum por parte de seu motorista à época do alegado acidente, não há nenhuma prova que vincule os caminhões da requerida ao alegado acidente.
Por outro lado, no entanto, deixa-se registrado que da leitura da inicial, é possível presumir culpa exclusiva da parte autora, que trafegava com sua bicicleta, sem a comprovação de que utilizava os equipamentos obrigatórios de segurança (como sinaleiras refletivas, buzina ou campainha sonora, retrovisor, pisca intermitente e farol), com a adequada sinalização.
Veja-se que o artigo 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro assim estabelece:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(...)
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
De outro lado, não procede a alegação de que a culpa do acidente foi única e exclusivamente do motorista do caminhão, visto que os caminhões coletores de lixo, por razão óbvia andam em velocidade muito reduzida, assim, é pouco provável que o alegado acidente tenha ocorrida da forma como o autor narrou, somando ao fato que o autor não comprova que …