Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO Informação Omitida DA COMARCA DE CIDADE
Processo nº: Número do Processo
Nome Completo, por seus procuradores judiciais, infra assinado, infra assinado (procuração anexa), com escritório profissional à Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que lhe move Nome Completo, oferecer sua
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I — PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A presente demanda foi proposta perante juízo absolutamente incompetente. A ré é empresa pública federal, razão pela qual a competência para processar e julgar esta ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Trata-se de incompetência absoluta, que deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1.º, do Código de Processo Civil.
Requer-se o acolhimento da preliminar com a consequente remessa dos autos ao juízo federal competente.
II — PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial não identifica com precisão o documento que a autora pretende ver exibido. Não há indicação do tipo de contrato, da data de assinatura, da agência ou unidade onde teria sido celebrado, nem de qualquer outro elemento que permita à ré localizar o documento pretendido.
A petição inicial é inepta quando não expõe os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma suficiente para delimitar a pretensão, conforme dispõe o art. 330, §1.º, I, do Código de Processo Civil. Na exibição de documentos, a identificação precisa do documento é requisito essencial da causa de pedir — sem ela, é impossível ao réu cumprir a obrigação mesmo que queira.
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c.c. art. 330, §1.º, I, do Código de Processo Civil.
III — PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A autora não realizou requerimento administrativo prévio perante a ré antes de ajuizar a presente ação. A carta encaminhada extrajudicialmente contém as mesmas omissões da petição inicial — não identifica o tipo de contrato, o objeto, a agência nem qualquer dado que permita a localização do documento.
O interesse de agir pressupõe necessidade da tutela jurisdicional, que surge quando o réu se recusa a cumprir a obrigação de forma injustificada. Quando o réu não recusou — porque as informações fornecidas pelo autor eram insuficientes para o atendimento —, não há pretensão resistida que autorize o ingresso em juízo.
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
IV — DO MÉRITO
Caso não acolhidas as preliminares, o pedido deve ser julgado improcedente pelo mérito.
A ré não tem como exibir o documento pretendido pela simples razão de que não há dados suficientes para localizá-lo. A autora pode ter mais de um contrato com a ré e não indica qual pretende ver exibido. Sem a identificação mínima do contrato — tipo, data, agência, número —, qualquer tentativa de atendimento seria aleatória e não corresponderia à pretensão da autora.
Nesse sentido, a exibição de documentos pressupõe que o autor …