Ação Popular
Atualizado 19/03/2025
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A ação popular é um procedimento judicial específico para defesa do interesse público, previsto na Lei nº. 4.717/65.
Quando é cabível a Ação Popular?
A ação popular é cabível para buscar a NULIDADE de atos administrativos que causem LESÃO ao PATRIMÔNIO PÚBLICO, compreendendo bens e direitos de valor:
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Econômico;
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Artístico;
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Estético, ou
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Turístico.
A própria lei traz casos em que o dano ao patrimônio público é presumido, vejamos:
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Ato praticado com vício de forma, competência, motivação ou em desvio de finalidade;
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Licitação pública com requisitos de direcionamento ou limitação da competição.
Em anos de experiência na advocacia pública, vemos que a ação popular é bastante utilizada para questionar editais de licitação, bem como atos administrativos.
Assim, a ação popular pode ser utilizada para questionar uma decisão do Poder Executivo, como a nomeação de determinado Secretário – para fins políticos e não técnicos (desvio de finalidade).
Também pode ser utilizada como forma para barrar determinada obra pública, seja porque o edital está direcionado, seja porque irá atingir prédio de valor cultural para o Município.
Como funciona a ação popular?
A ação popular é um instrumento constitucional pelo qual qualquer cidadão brasileiro pode questionar, diretamente no Poder Judiciário, atos administrativos praticados pelo Poder Público (inclusive por um ex-presidente da República), quando esses atos forem considerados lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Ela está prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988 e regulada especificamente pela Lei nº 4.717/65, sendo considerada um dos instrumentos processuais basilares do Estado Democrático de Direito.
Isso porque qualquer cidadão brasileiro no pleno exercício dos seus direitos políticos (comprovação feita pelo título de eleitor).
Ela pode ser proposta contra qualquer agente público - e até mesmo em face de particulares:
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Autoridade ou agente público responsável pelo ato lesivo (por exemplo, um ex-presidente da República, governador, prefeito ou qualquer outro servidor).
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Entidades públicas ou particulares envolvidas ou beneficiárias diretas do ato questionado.
Entre outras situações, é possível ajuizar uma ação popular quando:
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Um ex-presidente da República ou autoridade pública pratica atos administrativos que causam danos ao patrimônio histórico e cultural, como, por exemplo:
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Autorização indevida de construções em áreas protegidas;
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Descaracterização ou destruição de patrimônio tombado ou protegido por legislação específica;
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Alienação irregular ou ilegal de bens culturais, históricos ou arqueológicos pertencentes ao patrimônio público.
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Esses atos administrativos podem ser atacados diretamente pela ação popular para impedir sua consumação ou para anular seus efeitos já produzidos.
Para ajuizar a ação popular, deve-se observar a estrutura processual prevista na Lei nº 4.717/1965. Destacam-se os seguintes pontos práticos:
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Competência: Juízo competente (geralmente a Vara Federal ou Estadual da Fazenda Pública, dependendo da esfera administrativa do agente ou autoridade responsável).
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Petição inicial: Deve conter:
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Demonstração objetiva da cidadania do autor;
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Fatos que demonstram claramente o ato administrativo ilegal ou lesivo;
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Demonstração objetiva da violação ao patrimônio histórico-cultural ou outros bens protegidos pela Constituição;
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Pedido específico de anulação dos atos questionados e, se necessário, pedido de liminar para evitar danos imediatos.
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Participação obrigatória do Ministério Público como fiscal da lei.
Diferença entre Ação Popular e Ação Civil Pública:
A ação popular é proposta exclusivamente por cidadãos, enquanto a ação civil pública é proposta por legitimados específicos (Ministério Público, Defensoria Pública, Associações e entidades públicas).
Ambas visam a proteção do patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural, mas são diferentes quanto à legitimidade ativa e à legislação aplicável (Lei nº 7.347/1985 regula a ação civil pública).
Quais as custas na Ação Popular?
A ação popular é isenta de custas e de ônus de sucumbência – salvo quando comprovado ter sido utilizada como meio processual em defesa de interesse privado ou com má fé do Autor.
Quais os documentos necessários para propor uma Ação Popular?
Os documentos necessários para propor uma ação popular são os seguintes:
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Petição Inicial: Documento que dá início ao processo, contendo a descrição dos fatos, o pedido e as provas que o cidadão pretende utilizar.
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Procuração: conferindo poderes de representação ao advogado;
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Documentos de Identificação do Autor: RG, CPF e comprovante de residência, e também o título de eleitor, para comprovar a cidadania do Autor.
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Provas Documentais: Todos os documentos que possam comprovar a lesão ou ameaça de lesão (fotografias, vídeos, relatórios, documentos oficiais, etc.).
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Cópias dos Atos Administrativos: Se aplicável, cópias dos atos administrativos objeto da ação.
Como funciona quando há o abandono da Ação Popular?
Caso o Autor abandone a Ação Popular, será publicado edital para que outro cidadão assuma o polo ativo – bem como intimado o Ministério Público para que manifeste seu interesse em conduzir o andamento processo.
Quais os casos mais comuns de Ação Popular?
Os casos mais comuns de ação popular são os seguintes:
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Improbidade Administrativa: Anulação de atos de corrupção ou violação dos princípios da administração pública.
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Patrimônio Público: Combate a danos diretos ao patrimônio, como venda de bens subvalorizados ou superfaturamento.
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Meio Ambiente: Anulação de atos que prejudicam o meio ambiente, como desmatamento e poluição.
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Urbanismo: Contestação de atos que afetam negativamente o desenvolvimento urbano ou violam leis de zoneamento.
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Contratos e Licitações: Combate a irregularidades em processos licitatórios ou contratos públicos.
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Direitos dos Consumidores: Anulação de atos que prejudiquem consumidores, como tarifas abusivas.
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Saúde Pública: Ações para garantir fornecimento de medicamentos ou questionar políticas de saúde.
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Educação: Contestação de atos que afetam negativamente o sistema educacional, como o fechamento de escolas.
É de suma importância que o ato lesivo seja sempre individualizado pelo autor, para que sua nulidade possa ser analisada e decretada, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. ATO LESIVO A SER ANULADO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA NÃO IDENTIFICADOS. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a narrativa feita na petição inicial, há apenas considerações genéricas e mera impugnação de lei de maneira geral e abstrata, mediante a insurgência contra a sistemática do financiamento público das campanhas partidárias instituído pela Lei nº 13.487/2017.
2. Indeferimento da petição inicial da ação popular por inadequação da via eleita.
(Ac - Apelação Civel, N° 5008433-75.2018.4.04.7000, Décima Segunda Turma, TRF4, Relator: Rodrigo Kravetz, 23/01/2024)
Qual a lei da ação popular?
A lei que regulamenta a Ação Popular no Brasil é a Lei 4.717/1965.
Essa lei detalha como o cidadão brasileiro pode propor ações perante o Poder Judiciário visando anular atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme previsto também no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
É possível a declaração de inconstitucionalidade em uma ação popular?
Sim, o STJ decidiu que a declaração de inconstitucionalidade pode ocorrer por meio de uma ação popular, quando esta ocorrer de forma incidental ao seu pedido principal.
Vejamos o interessante precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ADEQUAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ATACADO. POSSIBILIDADE.
1. "É possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal" (AgInt no REsp 1.792.563/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019).
2. Hipótese em que o pedido principal é o de ressarcimento ao erário de imposto que deixou de ser recolhido, tendo como causa de pedir suposto desvio de finalidade na expedição de decreto estadual que concedeu o benefício fiscal, o qual, embora aparentemente de caráter geral e abstrato, alegadamente teria sido editado com o propósito de beneficiar determinadas pessoas.
3. Agravo interno desprovido.
(Agravo Interno No Recurso Especial, N° 202000679240, T1 - Primeira Turma, STJ, Relator: Gurgel De Faria, 07/09/2021)
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