Direito Administrativo

Modelo de Ação Popular. Nulidade de Edital de Concorrência [2023] | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Ação Popular visando a nulidade do Edital de Concorrência Pública por violação ao princípio da legalidade. O autor aponta irregularidades que comprometem a competitividade do certame, requerendo a suspensão do edital e a exclusão de exigências sem previsão legal.

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Sobre este documento

Petição

AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • NULIDADE DE EDITAL
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
  • TUTELA DE URGÊNCIA

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],  por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência,  propor a presente

 

AÇÃO POPULAR

 

Em face do Município$[parte_reu_razao_social], cuja sede administrativa fica localizada à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 

 

  1. DO CABIMENTO

 

A presente demanda se dá em observância de que todo e qualquer cidadão é parte legítima para acompanhar e fiscalizar e desenvolvimento dos processos de contratação pública, podendo impugnar seus termos, administrativa e judicialmente, nos termos do Art. 4º da Lei nº. 8.666/93, que assim dispõe:

 

Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

 

 

Uma das formas admitidas para tal insurgência é a ação popular, devidamente regulamentada pela Lei nº. 4.717/65, conforme expressa previsão de seu Art. 4º inc. III:

 

Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.

...

III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:

a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;                                          b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;                                                                                                                                            c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.

 

 

Assim, o ajuizamento do presente feito é cabível, nos termos que se passa a expor.

 

 

 

  1. DOS FATOS

 

O Município$[geral_informacao_generica]publicou o Edital de Concorrência Pública nº $[geral_informacao_generica] – Processo Administrativo nº$[processo_numero_cnj], cujo objeto é:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

Ocorre que ao analisar o edital, o Peticionário notou irregularidades que comprometem o caráter competitivo do certame, ofendendo o art. 3º, §1º, inc. I da Lei nº. 8.666/93, que expressamente veda aos agentes públicos:

 

Art. 3o. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                                                                                                                                                  §1o. É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

 

A qualificação técnica dos licitantes confunde as premissas de participação, prevendo …

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