Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço; Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados que esta subscreve (instrumento de mandato incluso) com endereço profissional na Endereço do Advogado, vem perante Vossa Excelência com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal e na Lei 4717/65 propor,
AÇÃO POPULAR
em face do Município de Razão Social, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. FATOS
O Município ao editar a Lei Informação Omitida, autorizou o chefe do poder executivo a alienar em favor de beneficiários e/ou a construtoras lotes urbanos destinados a programas habitacionais, conforme segue:
Art. 10 Fica autorizado o chefe do poder executivo municipal a alienar em favor dos beneficiários e/ou à construtora contratada por estes, lotes urbanos destinados a programa habitacionais através de contratos que regulem direitos e obrigações.
§ 1º É dispensável a licitação, bem como avaliação previa do imóvel, tendo em vista o disposto na alínea "f", do inciso I do artigo 17, da lei federal nº 8666/93, com alterações posteriores.
Conforme dita o §1 do artigo acima citado, o mesmo foi fundamento na Lei 8666/93, ocorre que a legislar sobre o assunto em sua Lei Orgânica, o município restringiu as possibilidades de dispensa de licitação a aquelas apresentadas no art. 13, I de sua Lei Orgânica.
O Município de Razão Social em sua Lei Orgânica, mais especificamente em seu art. 13 define as formas de alienação de bens municipais, e ainda quando a autorização legislativa e licitação são dispensáveis, nos seguintes termos:
Art. 13 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, dispensando-se esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei autorizadora e da respectiva escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da administração municipal, observados os fatores localização e preço compatível com o valor de mercado, apurado à época de sua avaliação;
c) dação em pagamento;
d) venda a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; (grifo nosso)
Após os devidos apontamentos, passa-se a explicar, o Município em 01 de fevereiro de 2018 realizou a venda de 15 lotes urbanos utilizando da Lei Informação Omitida, cujo a qual não está de acordo com a Lei Orgânica.
2. TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR
Com a realização da compra e venda pelo município, o dano ao erário é iminente, pois pode o particular realizar qualquer obra, inutilizando o bem para o fim que realmente possa estar destinado.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, para a concessão da tutela é natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passe pela parte fática, já que só se aplicará ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que meramente em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte, nesse sentido passa-se a explicar.
Conforme dito, o município em sua Lei Orgânica em seu art. 13 restringiu as formas de alienação de bens, sendo necessário autorização legislativa e licitação para tanto, dispensando-se nos casos em que está descrito entre alíneas “a” e “d”, ou seja, o réu age fora da legalidade, gerando dano ao erário e caso continue, de forma irreversível.
Ante ao exposto, fica caracterizado a probabilidade do direito.
Necessária também que seja identificado o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência, insta salientar que o contrato de compra e venda já foi realizado, ou seja, o comprador já tem autorização do município para agir nos imóveis apontados, assim, caso este inicie qualquer procedimento nos imóveis, poderá gerar danos irreversíveis ao erário.
Diante do exposto, requer que seja concedida a Tutela de Urgência para que seja o Município impedido de realizar novos contratos fundados naquela lei e também proibir a edificação de qualquer obra nos terrenos vendidos de forma ilícita com fundamento no art. 5º § 4 da Lei 4717/65.
3. FUNDAMENTAÇÃO
CABIMENTO - AÇÃO POPULAR
O art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB, admite a impetração da ação popular, por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou se entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A Lei 4.717/65 estabelece o rito da presente ação. Conforme redação da CRFB, a …