Direito Administrativo

[Modelo] de Ação Popular | Desocupação de Prédios da Universidade Federal

Resumo com Inteligência Artificial

Ação popular para desocupação de 9 prédios da Universidade Federal, devido à inércia da administração em reintegrar posse. Solicita tutela de urgência para garantir o direito à educação e ao trabalho, afetados pelas ocupações, e pede citação dos réus e Ministério Público.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e outros, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procuradores signatários, ut instrumentos procuratórios anexos (Doc. 01) propor 

 

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR

 

em face de UNIVERISDADE FEDERAL DE $[parte_reu_razao_social], cuja sede administrativa fica localizada à $[parte_reu_endereco_completo]; do Reitor $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

 

Do Cabimento da Ação Popular

 

A presente demanda reúne ao polo ativo professores e alunos da Universidade Federal de Santa Maria, que se encontram impedidos de exercer suas atividades docentes e discentes em decorrência das ocupações que estão sendo realizados aos próprios da instituição, quais sejam:

 

Prédio do Curso de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH), 74-A e 74-C;

Centro de Artes e Letras (CAL);

Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE), 13 e 16-A;

Centro de Educação (CE), 16 e 16-B;

Prédio de Geociências, 17;

Prédio de Apoio Didático-Comunitário do CCSH, ambos no Centro de Santa Maria;

Antiga Reitoria;

Antigo Hospital Universitário; e

Centro de Ciências da Saúde (CCS), 26C.

 

O cabimento da ação popular se dá pela inércia dos Réus $[geral_informacao_generica] e seu Reitor em promover o pedido de reintegração de posse, conforme nota divulgada pela Ouvidoria da Instituição, onde assim consta:

 

....

 

Em notícia veiculada no site do jornal “$[geral_informacao_generica]” em 16/11/2016,  Reitor da $[geral_informacao_generica] endossou tal omissão ao assim referir:

 

“…Conforme Burmann, a intenção é resolver o problema sem que haja tensão.

Ele descarta a possibilidade de pedir a reintegração de posse.…”

 

Tal conduta, assim, enquadra-se na omissão indicada ao art. 6º da Lei nº. 4.717/65, que dispõe:

 

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

§1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

 

Está, assim, sendo INERTE E OMISSO ao permitir a irregular ocupação dos próprios institucionais, vindo a causar prejuízos ao ENSINO PÚBLICO FEDERAL, uma vez que diversos alunos e professores pretendem dar seguimento às aulas, restando impedidos por movimento ilegal que goza da conivência da própria Instituição.

 

Tanto o direito à educação como o direito ao trabalho estão sendo atingidos, causando prejuízos patrimoniais à União – imateriais, no primeiro caso, e materiais, pois segue remunerando os servidores sem que estes exerçam suas atividades.

 

Salienta-se que a utilização do remédio popular decorre de expressa previsão constitucional, sendo medida popular que garante aos jurisdicionados pátrios a fiscalização dos atos lesivos ao patrimônio público, conforme disposto ao Art. 5º inc. LXXIII da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 

A regulamentação do dispositivo, feita pela Lei nº. 4.717/65, indica serem passíveis de tutela via ação popular o patrimônio público, material e imaterial, assim definido: 

 

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

 

E a lesão ao patrimônio público deve ser assumida da forma mais ampla possível, consoante pacificado à hermenêutica do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO POPULAR - LESÃO OU DANO AO ERÁRIO.

1. A ação civil pública subsumiu a ação popular que permaneceu importante em razão da específica legitimação para agir.

2.  mbito da ação popular que não está limitada ao desfalque do patrimônio material. O desfalque pode ser do patrimônio paisagístico, ambiental, etc., ou do patrimônio moral.

3. Moralidade administrativa que pode ser resguardada via ação popular.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 260.821/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 19/05/2003, p. 158)

 

Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

AÇÃO POPULAR. (...) MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico. (...)Recurso não conhecido.(RE 170768, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 26/03/1999, DJ 13-08-1999 PP-00016 EMENT VOL-01958-03 PP-00445)

 

É incontroverso que é legítimo o direito a manifestação – porém este não pode ocorrer de forma a DESVIRTUAR O USO dos prédios públicos – seja em favor da causa que for, sua precípua destinação deve ser preservada.

 

Ao caso, o patrimônio público moral que está sendo lesado é justamente o ENSINO PÚBLICO FEDERAL, cuja continuidade resta prejudica pelas ocupações, que, repita-se, gozam de ilícita e imoral conivência por parte da UFSM – que deixa de promover o devido pedido de reintegração de posse.

 

Dos Fatos e do Direito

 

É de senso comum que a Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] está com parte de suas instalações ocupadas de forma irregular, desde 08/11/2016, fazendo com que todas as atividades sejam suspensas, não tendo a instituição procedido com as medidas legais para sua reintegração de posse.

 

Assim agindo, deixa o patrimônio público – material, no caso dos prédios que estão sendo depredados; e imaterial, para com o próprio ensino público federal – a mercê de atos ilegais, em clara inércia e conivência.

 

Excelência o direito à livre expressão e manifestação é admitido à Constituição Federal de 1988, possuindo, no entanto, limites balizadores estabelecidos justamente no confronte com outros direitos igualmente fundamentais.

 

No caso, o direito à …

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