Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ sob o n° $[parte_reu_cnpj], que pode ser citado à $[parte_reu_razao_social], pelos fatos e substratos jurídicos que passa a expor.
O Autor reside atualmente no endereço supramencionado na $[geral_informacao_generica], imóvel que faz parte das Unidades Habitacionais Populares do Município de $[parte_reu_razao_social], cuja autorização fora concedida pela municipalidade à $[geral_informacao_generica] - antiga moradora do imóvel -, conforme documentos anexos. (Doc. 02)
Contudo, tendo em vista que a antiga moradora necessitava de amparo por terceiros, pois acometida de patologias atreladas à sua idade avançada, pediu ao Autor que a ajudasse nas atividades cotidianas, tais como auxílio com os medicamentos, pagamento de contas, reparos materiais na residência, etc.
Devido aos longos anos de amizade, e já não tendo família próxima (o Autor é viúvo), atendeu ao pedido da amiga, passando a residir com a mesma, cuidando-a durante todo o tempo que esteve doente, atendendo todas as suas necessidades.
Por conseguinte, a fim de retribuir toda ajuda fornecida pelo Autor, a ex-moradora cedeu-lhe a posse do imóvel, passando ele a lá residir.
Dito isto, já faz aproximadamente dois anos que o Autor habita o imóvel para fins de moradia, cumprindo a função social da propriedade, eis que realizou inúmeros reparos na estrutura da residência, pagando de forma contínua os encargos devidos.
No entanto, fora notificado pelo município para que desocupasse o referido imóvel, pois supostamente teria cometido à infração de ocupação/obstrução irregular de área pública, com fulcro no art. 60 do Código de Posturas do Município de $[parte_reu_razao_social]. (Doc. 02)
Em que pesem as razões da desocupação estejam vinculadas à autorização para o uso da propriedade exclusivo à ex-moradora, giza-se que o Autor passa por uma situação delicada, não tendo condições de arcar com locação residencial, bem como desconhece outro local que possa morar.
Somando à precariedade do seu viver, ainda conta com a idade avançada de 61 anos, viúvo, e não há parentes para dar-lhe amparo nesta futura jornada - caso seja obrigado a desocupar o imóvel.
Excelência, a desocupação forçada, além de irrazoável, culminaria em sérios riscos à saúde e à vida do Autor, o que se mostra incoerente tal ato administrativo com as garantias sociais de um Estado Democrático de Direito.
Portanto, o DIREITO À MORADIA após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 26/2000, passou a ter status de garantia constitucional e caráter social, a qual compõe um dos principais princípios basilares do Estado Democrático de Direito, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, contemplado no art. 1º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifou-se)
Destarte, a fim de mitigar um dos problemas mais estrondosos do nosso País, como a miserabilidade da população brasileira, o legislador efetivou com a EC Nº 26/200 a garantia do direito à moradia esculpida no art. 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifou-se)
Sendo, portanto, direito fundamental de segunda geração, proveniente de norma de eficácia plena e imediata, que autoriza quaisquer dos entes federativos figurarem no polo passivo dessa demanda.
Nesse sentido, sopesando a responsabilidade solidária do Município em virtude da possibilidade de efetivação desse direito imediatamente, uma vez que o Autor já se encontra em residência destina à habitação popular de programas sociais dessa municipalidade.
Posse esta pacífica, gerando inclusive benfeitorias ao imóvel, pois o Autor o trata como se seu fosse, reformando-o para que se mantenham em condições dignas de ocupação.
Dessa forma, não é nenhum absurdo que o réu sobreponha um direito constitucional acima de meras formalidades administrativas, sobretudo porque a urgência e peculiaridade do caso em liça não permite essa interpretação genérica e estreitamente positivista da administração, pois se trata de um senhor idoso e pobre que já reside há mais de 2 anos no mesmo local.
Além do mais, o Autor jamais hesitou em manter a função social da propriedade, eis que continuou pagando os impostos do imóvel, tais como taxa de coleta de lixo e IPTU, bem como investiu nas reformas necessárias da residência, tudo porque acreditara na sua habitação permanente no local, conforme consubstancia os comprovantes anexos. (Doc. 03)
Dito isso, a permissão de uso mesmo que realizada temporariamente até uma nova oportunidade de moradia ao idoso, consiste na garantia e efetivação dos próprios serviços sociais do município.
Ao âmbito do nosso Estado, os mais recentes precedentes jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, têm sido favoráveis ao reconhecimento de um pilar tão importante para manutenção da dignidade humana das classes menos favorecida, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. INVASÃO DE TERRAS. ÁREA VERDE. PERMANÊNCIA DAS FAMÍLIAS NO LOCAL. EMBARGOS DE OBRAS EM ANDAMENTO E VEDAÇÃO DE NOVAS CONSTRUÇÕES. Ainda que não se desconheça que os agravantes estão construindo, sem autorização municipal, em área invadida, a qual se trata, em linha de princípio, de área verde de propriedade do Município, o fato é que o risco de dano grave acompanha os recorrentes, sobretudo diante da inexistência, e sequer alegação nesse sentido, de risco à saúde e à vida dos próprios moradores ou da comunidade, com a sua permanência no local, por ora. Trata-se muito mais, neste primeiro momento, de se preservar o direito constitucional à moradia e se contemplar o postulado da dignidade da pessoa humana do que se tutelar o meio ambiente, sobretudo quando, com o que se tem nos autos, não se pode cogitar de maiores danos à área verde em que supostamente localizadas as terras invadidas, que são de propriedade do Município. Mostra-se irrazoáve…