Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA De CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, em causa própria, vem, com fundamento no inciso LXXIII, do artigo 5º da CF/88 e na específica Lei nº 8.717/65, propor a presente
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR
contra o ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, devendo ser citada na pessoa do Procurador Geral do Estado, com endereço na Inserir Endereço, e ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE Razão Social, devendo ser citada na pessoa do seu Presidente, com endereço na Inserir Endereço, e o faz pelos fundamentos expostos a seguir:
1 - DOS FATOS
A segunda requerida, por sua iniciativa, conforme comprovam os documentos ora anexados, apresentou e submeteu à apreciação dos seus membros o Projeto de Lei n. 0301.0/2018.
É fato público e notório que os subsídios dos Deputados Estaduais são vinculados aos subsídios recebidos pelos Deputados Federais. No entanto, não é razoável que, com a atual crise financeira do Estado, parlamentares pratiquem o auto reajuste.
Frise-se, não é razoável, muito menos moral, que esse auto reajuste seja pago pelos contribuintes do Estado de Razão Social, pois os demais servidores não auferiram qualquer aumento.
Cumpre registrar que o atual subsídio dos Deputados Estaduais perfaz a quantia de R$ 25.322.25, conforme consta no endereço eletrônico Informação Omitida, quantia mais do que suficiente para remunerar de forma digna a nobre função de legislar.
Por fim, enfatize-se que a apresentação e posterior votação do Projeto de Lei n. 0301.0/2018 afronta os princípios da moralidade e principalmente da impessoalidade, razão pela qual, visando resguardar o interesse público, bem como impedir um gasto, nos próximos quatro anos, de R$ 8 milhões, conforme noticiado no sítio Informação Omitida, é que o autor popular propõe a presente demanda, com a expectativa que o Poder Judiciário freie a falta de zelo e comprometimento com o erário público do Estado de Santa Catarina.
2 - DO DIREITO
2.1 – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
O art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB, admite a impetração da ação popular, por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A Lei 4.717/65 estabelece o rito da presente ação. Cumpre registrar que a apresentação e posterior aprovação de projeto de lei que auto reajusta os subsídios dos parlamentares ofende a moralidade administrativa, além de ser ato lesivo ao patrimônio público, ainda mais na atual crise em que o Estado vive.
Assim, o ajuizamento do presente feito é cabível.
2.2 - DO SUJEITO ATIVO – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Neste particular, atualmente, a Constituição de 1988, ampliando as hipóteses de cabimento da presente tutela popular, preceitua em seu art. 5º, LXXIII, o seguinte, in verbis:
“Qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Assim, conforme decorre do texto Constitucional, sujeito ativo da Ação Popular é qualquer cidadão, porém, assim considerado o que se encontra apto a exercer os direitos políticos, votar e ser votado, cujo exercício dos direitos políticos depende do alistamento eleitoral e prova da cidadania, para ingresso em juízo, tem de ser feita com o título eleitoral, conforme o disposto no art. 1º, § 3º da LAP, prova esta que se faz com a juntada do título do autor.
2.3 - DOS SUJEITOS PASSIVOS
Segundo o disposto no artigo 6º, caput, da Lei nº 8.717/65, são sujeitos passivos da ação popular: as pessoas jurídicas de que tenha emanado o ato lesivo e referidas no art. 1º deste diploma legal, sendo eles o ente que detém personalidade jurídica própria para responder, no caso concreto, o Estado, e a Assembleia Legislativa, que detém personalidade processual, apresentou e aprovou o Projeto de Lei 0301.0,bem como deu …