Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com supedâneo na Lei n. 12.016/09 e nos arts. 282 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com instrumento de mandato anexo, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE Informação Omitida, Professor Nome Completo, na condição de Autoridade Coatora, vinculada à Universidade Federal de Informação Omitida, que poderá ser encontrado na Inserir Endereço.
I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Ab initio, o Impetrante requer a concessão dos auspícios da Justiça Gratuita, vez que se declara hipossuficiente para os fins de direito, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas do presente mandamus, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tudo conforme prescrição contida na Lei 1.060/50.
II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA – MINAS GERAIS
Nos termos do art. 109, VIII da Carta Magna:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
In casu, pretende-se, com o presente, atacar ato ilegal praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Informação Omitida, autoridade vinculada à autarquia federal e considerada, portanto, autoridade de nível federal, atraindo a competência a uma das varas comuns desta Subseção Judiciária.
III – DOS FATOS
O impetrante possui formação em enfermagem, tendo recebido o competente diploma (anexo) em 07.02.2012.
Foi aprovado no processo seletivo público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Administrativo, nos níveis “C”, “D”, “E”, Edital n. 69 de 09 de Setembro de 2015 (anexo), para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, conforme se extrai dos documentos anexos, a saber, lista de aprovados no processo seletivo (doc. anexo), telegrama de convocação para posse (doc. anexo) e cópia da página 47 do Diário Oficial da União n. 11, de 18 de janeiro de 2016, Item n. 110 (doc. anexo), onde foi publicada a nomeação do impetrante para o cargo almejado.
O impetrante dirigiu-se ao setor responsável para entrega da pertinente documentação necessária à posse, tendo sido surpreendido pelo indeferimento da mesma, conforme Ofício 022/2016/PROGEP (anexo), ao argumento de não ter sido apresentado o requisito de qualificação para ingresso no cargo, qual seja, a comprovação de escolaridade (Ensino Médio Completo), bem como Curso de Auxiliar de Enfermagem.
Ocorre que, não só o impetrante apresentou documentos aptos a validar sua posse, como apresentou qualificação superior àquela exigida pelo edital, uma vez que somente se indicou a necessidade de curso técnico para auxiliar de enfermagem, tendo o impetrante Diploma de Graduação em Enfermagem.
IV – DO DIREITO
O art. 5º, LXIX da Carta da República de 1988, assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
In casu, o impetrante encontra-se prejudicado por ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, tendo em vista o seu direito liquido e certo de tomar posse para o cargo ao qual foi aprovado.
O exercício profissional da atividade de enfermagem é regulado pela Lei n. 7.498/86, que em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe:
Art. 2º (...)
Parágrafo único - A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técni…