Direito Administrativo

Mandado de Segurança. Concurso Público. Convocação. Ampla Concorrência | Adv.Rayssa

Resumo com Inteligência Artificial

Impetrante requer mandado de segurança para assegurar convocação para cargo na CEF, alegando preterição na ordem de classificação ao convocar PCDs sem respeitar a proporcionalidade prevista no edital, violando seu direito à nomeação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

em face do ato emanado pelo contra ato comissivo praticado pelo SR. Nome Completo, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

I – DO OBJETO DA LIDE

Trata-se de Mandado de Segurança que visa reconhecer o direito à convocação e contratação da Impetrante no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, uma vez que restou preterida na ordem classificatória, já que ao invés de convocar os aprovados na ampla concorrência, a Autoridade Coatora convocou os PCD sem respeitar a proporção fixada no edital, convocando assim candidatos que estavam em posições posteriores na frente da Impetrante. 

 

Desta feita, ainda que haja relevante questão social envolvida nas convocações dos candidatos aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, e não se conteste nesta ação a necessidade efetiva de nomeá-los, resta indubitável também que a mera expectativa de direito da Impetrante se convalidou em direito subjetivo à convocação, nos termos da Súmula 15 do STF e do RE 837.

II – DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, é importante esclarecer que a Impetrante é pessoa pobre no conceito da Lei, não dispondo de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

Neste sentido, o Código Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. (Anexo 01)

 

Portanto, requer que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para dispensar a Impetrante dos pagamentos de custas e de todas as despesas processuais que se fizerem mister, incluindo-se perícias, tudo visando o acesso à Justiça, conforme disciplina a Constituição Federal, artigo 5o, LXXIV c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil.

III – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

O presente mandado de segurança está sendo impetrado em face da Caixa Econômica Federal, portanto, uma Empresa Pública Federal que, pela sua natureza, atrai a competência para a Justiça Federal, haja vista a previsão constante no art. 109, I da Constituição Federal:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

Corroborando para tal entendimento, o STJ, em se tratando de litígio relacionado à fase pré-contratual de Empresas Públicas Federais, ou seja, sem a existência de contrato de trabalho, a competência deve ser atribuída à Justiça Federal.

 

O presente caso, refere-se à convocação e admissão de candidato aprovado em concurso público celebrado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, tornando incontestável que a Justiça Federal é competente para total resolução do mérito.

IV – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE

Segundo o que elenca o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é o remédio constitucional indicado para afastar ato de autoridade que cause lesão ou ameace causa-la à direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, a saber:

 

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribui do Poder Público.

 

Vê-se que no caso em comento, a Autoridade Impetrada provocou ato de lesão a direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que existe ampla concorrência na lista de aprovados do concurso no polo de Boa Vista - RR e a referida instituição admitiu 12 (doze) candidatos com deficiência sem obediência à classificação e à alternância constante na lei, na TAC e no edital do referido concurso, conforme consta no relatório sintético da CEF, atualizado no dia 16.08.2019, comprovando a admissão de 12 PCDs, (Anexo 02)

 

Quanto à tempestividade, a presente ação está sendo impetrada dentro do prazo legal, de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09, pois a admissão dos candidatos em posições posteriores a Impetrante ocorreu em agosto/2019, sendo comprovadas no Relatório Sintético disponibilizado pela própria CEF no dia 16.08.2019.

 

Vê-se, portanto, que o ato ADMINISTRATIVO praticado pela Autoridade Impetrada resta ilegal e viola direito líquido e certo da Impetrante, nos termos da jurisprudência do STF e STJ sobre o tema, onde veremos mais adiante.

 

Destaca-se que o concurso realizado foi em âmbito nacional, tornando possível a interposição do presente Mandado no domicílio da Impetrante, facilitando a acessibilidade jurisdicional.

 

TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50146433420174047112 RS 5014643-34.2017.4.04.7112 (TRF-4) Jurisprudência • Data de publicação: 10/10/2018 EMENTA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.OPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio, ainda que este não coincida com o domicílio funcional da autoridade coatora. 3. Acolhida a preliminar para reformar a decisão interlocutória impugnada na forma do art. 1.009, § 1º do CPC, reconhecendo-se a competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Canoas e determinando a remessa dos autos ao juízo competente para regular processamento. 4. Prejudicada a análise do mérito da apelação.

V – SÍNTESE DOS FATOS

A) DO EDITAL E DAS VAGAS DESTINADOS AOS CANDIDATOS PCDS E AMPLA CONCORRÊNCIA

A Caixa Econômica Federal lançou abertura de seleção externa, Edital nº 01 – CEF, de 22 de janeiro de 2014, que ficou sob a responsabilidade do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE tornando pública a realização de concurso para, única e exclusivamente formação de cadastro reserva, objetivando o provimento de vagas no nível inicial da Carreira Administrativa, no cargo de Técnico Bancário Novo, em dependências situadas nos diversos Estados da federação, denominados de polos.

 

Ademais, o edital em seus itens 5.1 e 13.3 preveem que a convocação para admissão dos candidatos da ampla concorrência e das vagas destinas às pessoas com deficiência ocorrerá de forma alternada, na proporção de 5% para os candidatos PCDs, iniciando-se por estes.

 

Isto é, a cada 20 (vinte) candidatos convocados, um deverá ser aprovado como PCD e outros 19 (dezenove) devem ser da ampla concorrência, convocando primeiramente o PCD, quando houver. Veja-se:

 

Informação Omitida

B) DA VALIDADE DO CONCURSO

A validade do certame foi estipulada por um ano, a contar da data da publicação do resultado final do concurso, sendo prorrogável uma única vez por igual período.

 

Nesse sentido, aponta-se que o resultado do concurso foi homologado em 17 de junho de 2014, sendo que no dia 08 de maio de 2015, a Impetrada publicou no Diário Oficial da União o termo prorrogação do prazo de validade do referido concurso, que se encontraria válido até 16 de junho de 2016.

 

Ocorre que, por meio de sentença proferida na Ação Civil Pública de nº Informação Omitida foi determinada a suspenção do termo final de validade do concurso público em questão, de modo que, todavia, encontra-se vigente.

C) DA APROVAÇÃO DA IMPETRANTE

Conhecendo o edital, a Impetrante se inscreveu no certame, realizou as provas objetiva e subjetiva e obteve aprovação no cargo Técnico Bancário Novo para o polo de Informação Omitida, conforme resultado final. (Anexo 03)

D) DAS CONVOCAÇÕES E CONTRATAÇÕES

No curso da validade do concurso público, até 20/11/2015, foi nomeado no polo de Boa Vista - RR, até o candidato classificado na 3ª posição da ampla concorrência e na 1ª posição das vagas destinadas às pessoas com deficiência.

 

Em seguida, 01/07/2016, não houve mais novas convocações e contratações, a Impetrada parou de realizar a contratação de aprovados, mesmo havendo decisão judicial que suspendeu o prazo de validade do concurso.

 

Como se não bastasse, a Impetrada passou a CONVOCAR os PCD’s em todo o País, TODOS DO CONCURSO 2014, de forma continuada, ininterrupta, desproporcional e ADMINISTRATIVA, sem qualquer alternância com os aprovados da AMPLA CONCORRÊNCIA, preterindo, mais uma vez, através de nova conduta ilícita, os candidatos do concurso – especialmente a Impetrante, conforme se observa no RELATÓRIO SINTÉTICO de 16.08.2019. (Anexo 02)

 

Dessa forma, é necessário destacar, Excelência que, foram convocados 12 (doze) candidatos PCD´s, a CEF em mais uma atitude ilícita, dentro de um total de 12 (doze) aprovados no Pólo de Informação Omitida, ou seja, todos foram convocados.

E) DO DIREITO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA

Conforme anteriormente exposto, a Impetrada realizou convocações unicamente dos aprovados como pessoa com deficiência.

 

Ao agir dessa maneira, acabou por desrespeitar a norma editalícia, em especial os itens 5.1 e 13.3, que preveem que a convocação para admissão dos candidatos ocorrerá de forma alternada, na proporção de 5% (cinco por cento) para os candidatos PCD’s, iniciando-se por estes.

 

De acordo com essa proporção, a cada 20 (vinte) candidatos convocados, o primeiro deverá ser aprovado como PCD e os outros 19 (dezenove) devem ser da ampla concorrência.  

 

Vejamos a proporção:

 

Informação Omitida

 

Veja que, após convocar e contratar o 1º colocado nas vagas destinadas as pessoas com deficiência, para poder convocar o segundo colocado PCD, de acordo com a proporção prevista em edital, a Impetrada deveria convocar 19 (dezenove) aprovados ampla concorrência.

 

Da mesma forma, para poder convocar o 3º PCD, deveria nomear mais 19 (dezenove) aprovados ampla concorrência, totalizando então 38 (trinta e oito) candidatos da ampla concorrência, e assim por diante.

 

Ao invés disso, convocou seguidamente apenas PCD’s, desrespeitando a ordem classificatória do certame e preterindo os candidatos de ampla concorrência no referido polo.

 

Quanto ao tema, sabe-se que nasce o direito subjetivo a nomeação, ao candidato preterido na ordem de classificação. A matéria foi pacificada pelo STF no julgamento do RE 837.311, assim decidindo:

 

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à  nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09/12/2015.

 

Perceba que o caso em comento se enquadra perfeitamente na segunda hipótese descrita acima como situação para reconhecimento do direito subjetivo a nomeação (Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação).

 

Ante o exposto, resta comprovado o direito da Impetrante de ser convocada e, posteriormente, contratada, por ser incontestável foram convocados consecutivamente 12 aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, desrespeitando a ordem classificatória do certame e as disposições editalícias e ocasionando a preterição.

 

Assim, não restou outra saída senão o ajuizamento da presente ação, visando o reconhecimento da ilegalidade do ato indicado, bem como, a preterição sofrida pela Impetrante e, consequentemente, seu direito subjetivo à contratação.

VI – DO DIREITO

Segundo o art. 1º, da Lei 12.016/2009, …

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