Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE DE $[processo_cidade]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], portador do RG nº $[parte_autor_rg], inscrito no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, observando-se ao disposto no Inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal e no artigo 1º e seguintes da Lei 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato do $[parte_reu_razao_social] autoridade que poderá ser notificada no endereço da $[parte_reu_endereco_completo], para que preste as informações nos moldes legais, assegurando o direito imediato, aduzindo a seguir, os motivos de fato e direito suficientes para a concessão da ordem:
Preliminarmente
Da legitimidade passiva da impetrada - Autoridade Coatora
A Constituição Federal de 1988, no §6º, do artigo 137, assegura que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O $[geral_informacao_generica] é uma Autarquia Federal, portanto, Pessoa Jurídica de Direito Público, tendo, pois, legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda, EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
O Decreto 9.746/19, em seu artigo 2º, IV, criou as Superintendências Regionais, em razão do nascimento do INSS digital, sendo que a Resolução n. 691/19, para dar efetividade ao decreto, criou os CEABS/RD, em seu artigo 6º; já no inciso I, dividiu as superintendências em regiões e ‘’a’’, correspondente à CEAB/RD/SR I da – $[geral_informacao_generica] – nos termos do documento que segue em anexo, sendo o seu gerente, portanto, a autoridade coatora.
Do Objeto do Mandadus - Do Ato Coator:
O presente Mandado de Segurança objetiva atacar ao comissivo ilegal do gerente da $[geral_informacao_generica] – Agência Executiva da cidade $[geral_informacao_generica]– que concluiu o NB nº $[geral_informacao_generica], concedendo-o com valor irregular, o que ofende os princípios constitucionais administrativos da Legalidade, Eficiência, além do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, ensejando a declaração de nulidade do ato praticado e a reabertura do processo administrativo para uma nova análise, tendo em vista que foi realizado cálculo irregular, resultando na concessão de benefício com valor abaixo do realmente devido.
Vejamos:
Trata-se de pedido administrativo de Aposentadoria por Idade Rural realizado em favor do Impetrante, protocolado em $[geral_data_generica], sob o NB nº $[geral_informacao_generica], junto à unidade responsável: cidade de $[geral_informacao_generica].
Após uma análise administrativa, o benefício do Impetrante foi concedido com valor irregular, eis aqui a ilegalidade:
Da Legislação Infringida Pelo Ato Comissivo Praticado Pela Autoridade Coatora:
O art. 106 da Lei 8.213/91, traz em sua redação, a seguinte disposição:
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)
§3º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
No mesmo sentido, a Instrução Normativa 128 de 28.03.2022, com o objetivo de agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim dispôs:
Art. 219 - Para fins de cálculo do valor de benefício, deverá ser identificado o período básico de cálculo - PBC, o salário do benefício - SB e a renda mensal inicial - RMI.
(...)
§2º - O PBC é constituído de todo o período contributivo utilizado para base do SB.
§3º - O SB é o valor básico utilizado para cálculo da RMI, considerando o PBC apurado.
Art. 222 - Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:
I - data de entrada do requerimento – DER;
(...)
V - data do direito adquirido, em se tratando de aposentadorias programáveis, que poderá ocorrer na:
a) data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
Art. 223 - Na formação do PBC, serão utilizados:
I - as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS; e
(...)
Art. 231 - Considera-se RMI do benefício a renda fixada na DIB que substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, sendo o seu cálculo baseado na aplicação de um percentual sobre o salário de benefício, respeitados os limites mínimos e máximos aplicados ao salário de contribuição.
Art. 583 - A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, podendo ser iniciada de ofício, mediante controle interno, a pedido do titular ou seu representante, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo, observadas as disposições relativas à prescrição e decadência.
A conduta da Autoridade Impetrada, que descumpriu o determinado nas disposições acima transcritas, tornou o ato administrativo nulo de pleno direito, eis que o cálculo elencado para a concessão do benefício se deu de forma errônea.
O Impetrante teve um prejuízo em seu benefício de aposentadoria, quando da sua concessão, pois estava se aposentando conforme uma aposentadoria por idade rural, sendo que o valor de seu benefício seria, na época, maior do que $[geral_informacao_generica].
O prejuízo se instalou quando, pouco tempo depois da concessão, o $[geral_informacao_generica] implantou o benefício com o valor reduzido no importe de um salário mínimo, sendo que o valor real se daria no patamar de $[geral_informacao_generica], conforme demonstrativo de cálculo em anexo.
Constata-se facilmente o prejuízo no poder aquisitivo que a implantação trouxe ao beneficiário da Previdência Social, colidindo-se com as normas constitucionais pertinentes e com o direito mais que adquirido, o direito consumado pelas contribuições vertidas, que dariam seu direito a uma melhor aposentadoria em questão de valores.
Desta forma, constata-se facilmente, na proporção em que o beneficiário da Previdência Social sofreu perda no seu poder aquisitivo, estando fadado a não poder contar com o benefício pelo qual tem direito, uma vez que durante todo o período laboral contribuiu para a previdência com valores muito maiores do que o salário mínimo, e agora quando do recebimento da aposentadoria, percebe-se que o benefício sofreu redução com relação ao seu poder aquisitivo, de forma prejudicial, não observando-se o disposto no artigo 201, §1º da Constituição Federal.
Conforme dispõe o artigo 6º, "caput", da Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se que a lei nova pode ser aplicada às relações jurídicas originadas de fatos realizados na vigência de antigas leis, desde que não prejudique a qualquer das espécies determinadas a saber: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O artigo 5º, no seu inciso XXXVI, enfatizando o artigo 6º "caput", da Lei de Introdução ao Código Civil, preconiza que:
"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Com relação ao direito adquirido, cabe esclarecer que o que se protege aqui é a aplicação de um direito do Impetrante, que trabalhou por anos cortando cana-de-açúcar e em outras atividades de natureza rural, e no momento de sua aposentadoria acaba não tendo a contrapartida de suas contribuições vertidas mensalmente em valor superior ao salário mínimo. O direito adquirido consiste na aplicação da lei para manter a concessão como foi em seu início, sendo desconsiderada a redução posterior que prejudicou o benefício do Impetrante.
O relapso com que a Autoridade Impetrada, trata do assunto referente aos salários de contribuição e ao salário de benefício, confronta-se com todos os princípios jurídicos.
Os critérios de cálculo utilizados na concessão administrativa do benefício não foram nem mesmo demonstrados pela Autoridade Coatora, prejudicando totalmente o Impetrante, pois percebia mensalmente uma renda maior, contribuindo, portanto, com uma renda maior, contribuição esta que foi ignorada no momento da concessão.
Portanto, percebe-se que na relação arrecadação e pagamento das contribuições, sempre será beneficiada a Autoridade Coatora ao passo que no pagamento dos benefícios, de forma progressiva, ocorre indubitavelmente uma depreciação no benefício do Impetrante, sendo então inobservado o Princípio da Contrapartida.
De outro lado, existe também o Princípio da Segurança Jurídica, pois quando o Impetrante se aposentou, sabia que estaria se aposentando adequadamente com a regra, e que seu salário de benefício seria na época $[geral_data_generica], o valor de $[geral_informacao_generica].
Tal modificação traz uma instabilidade social, exigindo respeito da Autoridade Coatora pelas relações jurídicas validamente criadas, ou seja, a concessão do benefício não poderia prejudicar o Impetrante, pois deveria ser observado o melhor benefício ao mesmo e não colocá-lo em igualdade com aquele trabalhador que nunca contribuiu com à Previdência Social.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está na base de todos os direitos constitucionalmente consagrados, quer dos direitos e liberdades tradicionais, quer dos direitos de participação política, quer dos direitos dos trabalhadores e direitos a …