Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE CIDADE
Qualificação da Parte, por seu advogado que esta subscreve, (doc. Incluso) vem à presença de Vossa Excelência propor, vem, com o devido acatamento e respeito, interpor
MANDADO DE SEGURANÇA Com pedido de Liminar
contra ato do Ilmo. Sr. DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Inserir Endereço, pelos fatos e razões jurídicas abaixo aduzidas.
DOS FATOS
A autora teve concedido benefício de Auxílio Doença previdenciário em razão de regular processo judicial que tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes.
Benefício: Auxílio Doença Comum
NB: Informação Omitida
Início: Data
Cessação: Informação Omitida.
RMI: R$ Informação Omitida.
O processo judicial que deu origem ao benefício é este: Informação Omitida que tramitou junto ao Juizado Especial de Mogi das Cruzes. (doc. Incluso).
Entretanto, para surpresa da autora a mesma compareceu no banco para o seu regular recebimento como sempre fez e recebeu a seguinte resposta do banco: Não consta saldo para recebimento: (dia Data)
Imediatamente compareceu junto ao INSS e este informou que seu benefício havia sido suspenso por alta administrativa.
A irregularidade ocorre da alta administrativa sem a realização de prévia perícia médica ou possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório.
PRELIMINARMENTE: CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Em que pese a regra do inc. I do art. 5° da Lei n°. 12.016/09, que veda a interposição do writ quando possível a interposição de Recurso administrativo com efeito suspensivo, tem a impetrante que, no caso em tela, a aludida regra não se aplica.
Uma vez que não houve instauração de processo administrativo, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da impetrante.
DAS CAUSAS DE ILEGALIDADE
A impetrante entende que houve o cometimento de ilegalidades no procedimento administrativo por parte da autoridade coatora, que desrespeitou os direitos fundamentais ao Contraditório e à Ampla Defesa, ao direito de Petição e ao Princípio do respeito ao Ato Jurídico Perfeito. Explica-se:
A) VÌCIO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Entende a impetrante que não lhe foi assegurado, nos termos da legislação vigente, a oportunidade de exercer com a necessária amplitude a garantia constitucional da Ampla Defesa esculpida no art. 5° da Magna Carta. Eis as razões dessa afirmação.
A impetrante somente soube da cessação de seu benefício quando compareceu ao banco e este informou que não havia crédito disponível.
O prazo para interposição de eventual recurso, nem mesmo se iniciou, uma vez que a mesma nunca fora intimada para comparecer em perícia médica para reavaliação da recuperação de sua capacidade.
Ora, resta evidenciado que a garantia constitucional à Ampla Defesa restou grandemente prejudicado posto que o INSS, por seus agentes, ocultou a informação quanto ao prazo para apresentação de suas explicações/defesa.
Evidente, assim, a mácula àquele fundamento do Direito Constitucional que deve ser assegurado inclusive no procedimento administrativo.
Ainda outra razão maculadora da Ampla Defesa é o fato de que foi tomada uma decisão administrativa, quanto à (ir)regularidade da concessão do benefício da impetrante, tomando-se por base unicamente presunções, suspeitas não comprovadas do órgão administrativo.
Sendo assim, em cumprimento ao disposto no art. 305, do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, este Instituo facultar-lhe-á o prazo de trinta dias PARA RECORRER DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO acima citado e cobrança dos valores recebidos indevidamente, a 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.
A revisão dos acontecimentos é reveladora da ilegalidade da conduta do órgão autárquico. Primeiro não se instaurou procedimento administrativo.
A legislação previdenciária assegura que o benefício não será cessado enquanto o segurado não recuperar a sua capacidade de trabalho:
Vejamos a redação da lei:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado …