Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado], A QUEM COUBER POR DISTRIBUÍÇÃO LEGAL
(PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO IDOSA 65 ANOS, LEI 10.741/03)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que a está subscreve, procuração anexo aos autos, com endereço profissional para receber comunicações oficiais no rodapé desta petição, vem, muito respeitosamente nos termos legais, à presença de Vossa Excelência, propor o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato ilegal do $[parte_reu_nome_completo], com endereço profissional na $[parte_reu_endereco_completo] do $[parte_reu_razao_social], pelos fatos e direito a seguir expostos.
I-DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Excelência a Autora é pobre na forma da lei, vivendo de cortes de cabelo, que tem sido exporádicos, pior ainda nesta Pandemia, não tendo como arcar com as depesas processuais, com fulcro no artigo 5°, LXXIV da Carta da República de 1988, também na dicção da lei 1060/50, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Nestes termos vem requerer a Vossa Excelência que lhe seja garantido os benefícios da gratuidade da justiça (doc. 03 Declaração de Hipossuficiência).
II-DO PRAZO MS
A Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu art. 23, prevê o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS, como se pode depreender do (doc.06 dos autos) só na data de $[geral_data_generica] a Impetrante tomou conhecimento da negativa do seu pedido de auxílio doença.
Cumpre ressaltar ainda, que a Resolução 314/2020 suspendeu vários prazos processuais, inclusive do MS, estando, portanto, o MS plenamente tempestivo.
III. DOS FATOS
A Impetrantecontribui ao INSS a mais de 8(oito) anos, estando plenamente em dias com suas contribuições.
A Impetrante labora a 39 (trinta e nove anos) como cabelereira; no qual exerce seu mister por um período de 12h em média de segunda-feira a sábado; na postura de pé e todo tempo utilizando as mãos e dedos.
Conforme histórico médico acarreado a este petição, a Impetrante ao longo de pelo menos 5 (cinco) anos vem sofrendo com dores nos ossos, por Osteoporose (Osteoporose é definida como a perda acelerada de massa óssea, que ocorre durante o envelhecimento. Essa doença provoca a diminuição da absorção de minerais e de cálcio. A fragilidade dos ossos nas mulheres é causada pela ausência do hormônio feminino, o estrogênio, que os tornam porosos como uma esponja); também sofre de Escoliose (é o encurvamento anormal da coluna vertebral, que provoca dor lombar e nas costas). Em razão das enfermidades a Impetrante sente fortes dores em todos os ossos; sem mais suportar, pois ao passar do tempo vem se agravando, buscou tratamento médico, que então foi constatado e reconhecida as doenças.
Na consulta com médica em $[geral_data_generica] foi diagnosticada com enfermidades de CID.10-M41; CID.10-M87 e CID.10-M13 conforme laudo médico apresentou sintomas fortes dores nas mãos, dedos e coluna; passou a fazer uso Recorrente dos medicamentos anti-inflamatórios (receituário anexo); consequentemente o médico especialista sugeriu o afastamento das atividades por tempo indeterminado.
De posse de exame, laudo médico e receituários medicamentoso, requereu ao INSS auxílio doença em $[geral_data_generica].
Realizada perícia médica registrada pelo INSS; conforme relato da Recorrente o médico perito sequer folheou os documentos que a Impetrante apresentou; indagando apenas, sobre o que a Impetrante sentia; a Impetrante respondeu que sente dores nas mãos, dedos e coluna, não conseguindo laborar. Como o laudo médico do Dr. $[geral_informacao_generica], que reconheceu a INCAPACIDADE laborativa da Recorrente, atribuindo CID.10-M41; CID.10-M87 e CID.10-M13.
Em seguida em que a Recorrente recebeu a negativa do auxílio doença em $[geral_data_generica].
Portanto, o médico perito cometeu GRAVE equívoco negando auxílio doença a Impetrante, pessoa extremamente enferma, com doenças críticas. Merecendo ser corrigido tal equivoco por este Douto Juízo, garantindo a Impetrante o direito que lhe assiste, ao qual merece.
Não havendo de prosperar o resultado da perícia médicas do INSS, pois foi pautado em um EQUIVOCO do perito do INSS. Uma vez que a enfermidades que assolam a Impetrante são gravíssimas, doenças, atribuída CID.10-M41; CID.10-M87 e CID.10-M13 na qual não está curada. Necessitando de continuar tratamento médico e medicamentoso, devendo continuar afastada de suas atividades laborais. NÃO é justo a Impetrante ficar sem o benefício de auxílio doença que busca e NECESSITA.
Conforme o Art. 59, da lei 8213/91, Art. 10, Portaria n. 2.998/01 dentre outras legislações esparsas do INSS um dos motivos para requerer Auxílio Doença é o acometimento de doença em que se encontra a Impetrante Devendo, portanto, receber amparo em Auxílio Doença conforme prevê a legislação pátria vigente.
A enfermidade constatada pelo médico especialista, atribuí CID.10-M41; CID.10-M87 e CID.10-M13 em razão dos sintomas encontrados na Impetrante que são: fortes dores nas mãos, dedos e coluna; a situação que se encontra a Impetrante é para ter direito a receber Auxílio Doença.
A Impetrante ingressou com o recurso administrativo no dia $[geral_data_generica] e no sistema do INSS se encontra parado desde 2019 (doc. 11 dos autos) o status no documento diz: em análise a 780 (setecentos e oitenta) dias quase 3(três) anos não é razoável.
É direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal. Dessa forma, não restou alternativa à parte que não impetrar o presente Mandado de Segurança.
IV. DO DIREITO
De acordo com a Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), o Impetrado tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Tal motivação deve ser explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50, § 1º da mesma lei. Vejamos a Lei 9.784/99 , em nota de rodapé.
Destaque-se que o conhecido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias trata-se, na verdade, do prazo que o INSS te para implantar o benefício após o deferimento, nos termos do art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91. O que não aconteceu no caso em tela. Vejamos o que versa a lei Lei 8.213/91 em seu artigo 41-A, § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Tal requisito, já foi cumprido a anos atrás, mas o INSS insiste em protelar o direito da impetrante.
Ressaltam…