Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador $[advogado_nome_completo], Inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL sob o n.º $[advogado_oab], e-mail: $[advogado_email], com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], endereço que indica para fins do Artigo 106, CPC, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e demais normas que regem a matéria, contra ato ilegal do $[parte_reu_nome_completo], com endereço pessoal desconhecido, estando a autoridade coatora vinculada a $[parte_reu_razao_social], com endereço à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
A impetrante protocolou em $[geral_data_generica] perante a impetrada pedido de concessão de Benefício Assistencial a Pessoa com deficiência - BPC/LOAS ( Protocolo de requerimento n.º $[geral_informacao_generica]), pois foi acometida de um tumor maligno no Cerebelo (Câncer), no qual passou por cirurgia para a retirada do mesmo e diante disso ficou com sequelas, anda com muita dificuldade e teve o seu braço esquerdo paralisado, tendo que se submeter a várias seções de radioterapia e de fisioterapia, além de vários outros exames e tratamentos, motivo pelo qual faz jus ao beneficio ora requerido.
O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, conforme documentos anexos.
No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia.
É direito líquido e certo de que a impetrante tenha seu pleito respondido no prazo legal. Dessa forma, não resta alternativa à parte, a não ser impetrar o presente Mandado de Segurança.
II - DO DIREITO
De acordo com a Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), o Impetrado tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Tal motivação deve ser explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50, § 1º da mesma lei. Vejamos:
Lei 9.784/99
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Destaque-se que o conhecido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias trata-se, na verdade, do prazo que o INSS tem para implantar o benefício após o deferimento, nos termos do art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91.
Lei 8.213/91
Art. 41-A, § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal, já que o princípio da razoável duração do processo aplica-se também no âmbito administrativo. Neste sentido:
“A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (...) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (...).”
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015)
Assim, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no processo administrativo, o Impetrado fere direito líquido e certo da Impetrante, ensejando o presente mandado de segurança.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS
A pretensão da impetrante em receber o benefício assistencial a pessoa com deficiência do LOAS encontra-se amparada no art. 203, da Constituição Federal que diz:
“A assistência social será prestada a quem dela …