Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social: com endereço profissional na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e direito a seguir expostos.
I-DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Excelência a Autora é pobre na forma da lei, vivendo de “bicos” não tendo como arcar com as depesas processuais, com fulcro no artigo 5°, LXXIV da Carta da República de 1988, também na dicção da lei 1060/50, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Nestes termos vem requerer a Vossa Excelência que lhe seja garantido os benefícios da gratuidade da justiça (doc. 03 Declaração de Hipossuficiência).
II-DO PRAZO MS
A Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu art. 23, prevê o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS, como se pode depreender do (Doc.14 dos autos) só na data de 11/03/2021 a Impetrante tomou conhecimento do encaminhamento pelo INSS para implantar o benefício que faz jus.
Cumpre ressaltar ainda, que a Resolução 314/2020 suspendeu vários prazos processuais, inclusive do MS, estando portanto o MS plenamente tempestivo.
III. DOS FATOS
A Recorrida iniciou sua contribuição com INSS no 2003 ao ano de 2009, nesse período vinculada como contribuinte celetista; passando em 01 de setembro de 2018 a contribuir de forma individual até os dias atuais. Retomando, portanto, suas contribuições de forma individual em 01.09.2018.
Em fevereiro/2013 a Recorrida foi diagnosticada com enfermidade Neuplasia Maligna, após tratamento passando o período do ano de 2013 ao ano de 2018 (boa parte do ano) sendo acompanhada pelos médicos competentes, que após exames de rotina era certo pelos médicos como CURADA da enfermidade.
Somente no mês de novembro de 2018, após mais um dos exames de rotina, o Médico que acompanha a Recorrente, lhe comunicou do resultado de uma nova enfermidade Neuplasia Maligna CID10-C50 e em 25 de fevereiro de 2019 atribuída a CID10-C50.8, outra enfermidade mais agressiva, tendo que ser submetida a cirurgia com brevidade, realizando o procedimento cirúrgico no mês de dezembro de 2018.
Em 25 de janeiro de 2019 ingressou com Pedido de Auxílio Doença, com base na nova enfermidade que lhe acometeu em novembro de 2018, dois meses após iniciar novamente a contribuir de forma individual ao INSS.
Após realizada a perícia no INSS, a Recorrida em 01.02.2019 recebeu o resultado do Pedido de Auxílio Doença, como NEGADO.
Em 27 de fevereiro de 2019 a Recorrida interpôs Recurso junto ao INSS, que recebeu resultado deferido, favorável em 16/07/2020
Porém, em 06/11/2020 o INSS interpôs Recurso Especial Administrativo buscando negar o direito conferido a Recorrente.
Em 23/12/2020 apresentamos Contrarrazões ao Recurso.
Em 28/12/2021 o Recurso do INSS foi julgado.
Em 12/01/2021 a 3ª Junta Caj. publicou resultado do recurso, indeferindo o recurso do INSS.
Em 11/03/2021 foi encaminhando para APS para implantar o recurso. Porém, até a presente data o benefício não foi implantado.
Excelência são mais de 2(dois) anos aguardando pacientemente o INSS pagar o que a Autora tem direito.
É direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal. Dessa forma, não restou outra alternativa à parte que não impetrar o presente Mandado de Segurança.
IV. DO DIREITO
De acordo com a Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), o Impetrado tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Tal motivação deve ser explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50, § 1º da mesma lei. Vejamos a Lei 9.784/99 , em nota de rodapé.
Destaçque-se que o conhecido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias trata-se, na verdade, do prazo que o INSS te para implantar o benefício após o deferimento, nos termos do art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91. O que não aconteceu no caso em tela. Vejamos o que versa a lei Lei 8.213/91 em seu artigo 41-A, § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Tal requisito, já foi cumprido a anos atrás, mas o INSS insiste em protelar o direito da impetrante.
Ressaltamos que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal, já que o princípio constitucional da razoável duração do processo aplica-se também no âmbito administrativo. Neste sentido:
“A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (...) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (...).”
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015).
Noutro sim, trazemos outras importantes decisões.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar, desde o advento da EC 45/04, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do …