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Impetrado mandado de segurança contra decisão que extinguiu ação de concessão de auxílio acidente sem mérito. Alega equívoco do juiz ao considerar coisa julgada, requerendo liminar para suspender a ação até julgamento definitivo do mandado.
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Entrar em contatoO Mandado de Segurança é uma medida judicial prevista na Constituição Federal, destinada a proteger um direito líquido e certo que foi violado por uma autoridade pública, quando não couber habeas corpus ou habeas data.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE ESTADO
JUSTIÇA GRATUITA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, para impetrar o presente
contra ato coator da MM.ª Juíza Federal Dra. Nome Completo da ___ª Vara do Juizado Especial Federal de CIDADE, pelas razões a seguir expostas:
A competência para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas por Juízes Federais dos Juizados Especiais Federais é da Turma Recursal, em consonância com a jurisprudência de nossos tribunais, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO JEF. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Com base em decisão do STF, proferida no julgamento da Questão de Ordem suscitada no MS n. 4.691, na sessão de 04 de dezembro de 2003, esta Corte pacificou o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de Vara do Juizado Especial Federal é da respectiva Turma Recursal. 2. Tendo o presente mandado de segurança sido impetrado contra decisão de juiz do JEF, que, em execução de sentença, indeferiu a impugnação aos cálculos formulada pelo INSS, por entender que não cabe renúncia tácita de parcelas vincendas, para fins de fixação de competência dos Juizados, não tem este Tribunal competência para processá-lo. 3. Agravo não provido. Veja também: AGMS 2007.01.00.045205-6 TRF1 MS 2004.01.00.002211-4 TRF1 (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 94653-PE (2006.05.00.037832-3) IMPTTE : EDSON GADELHA ADV/PROC : LUCILDA MARIA BARBOSA GADELHA IMPTDO : JUÍZO DA 15ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) Origem : 15ª Vara Federal de Pernambuco (Cumulativa c/ II e IV JEF) - PE RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PRATICADO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. LEI Nº 10.259/2001. I. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial de Vara Federal que atua como Juizado Especial Federal, nos termos da Lei nº 10.259/2001. II. As ações mandamentais contra supostos atos coatores dos magistrados que atuam no âmbito dos Juizados Especiais Federais devem ser processadas e julgadas perante as Turmas Recursais competentes, e não pelo Tribunal Regional Federal. Preservação da harmonia entre órgãos distintos, que não estão em relação jurisdicional hierárquica. III. Precedentes do STJ: RESP nº 302143/MG , Quinta Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/06/2006, p. 308; ROMS nº 20233/RJ, Sexta Turma, Rel. Paulo Medina, DJ 22/05/2006, p. 250; ROMS nº 20214/RJ, Quinta Turma, Rel. Félix Fischer, DJ 15/05/2006, p. 244. IV. Mandado de segurança não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA (Turma), em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 26 de setembro de 2006. Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI RELATORA (grifo nosso)
Dessa forma, fixa-se a competência dessa Colenda Turma Recursal para a apreciação e julgamento do presente mandado de segurança.
O impetrante é autor na ação de concessão de benefício de auxílio acidente de qualquer natureza sob nº Informação Omitida, em trâmite perante a ___ª Vara Federal do Juizado Especial Federal de CIDADE, contudo o juízo a quo extinguiu referido processo sem resolver o mérito, porquanto, por equívoco, entendeu que houve discussão idêntica, haja vista que o benefício pleiteado pela parte autora já foi julgado pela Justiça Federal, conforme análise do processo Informação Omitida, onde figuram as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
Ora Excelência, o juízo de 1º grau não se ateve ao fundamento dos pedidos, equivocando-se sobremaneira quando colocou termo ao processo sem resolver o mérito.
Explica-se que o processo apontado como “possível” coisa julgada, processo sob nºInformação Omitida, que tramitou perante o juízo a quo, o advogado, por equívoco, pleiteava a concessão do benefício de auxílio doença ao invés de benefício acidentário, e a sentença foi improcedente porque o laudo reconheceu a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, devido ao acidente de trabalho ocasionado por arma branca enquanto laborava na lavoura, o que daria o direito ao benefício de auxílio acidente.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso inominado, pormenorizando os equívocos cometidos pelo juiz a quo, ocorre, todavia, que a MM.ª Juíza Federal Dra. Informação Omitida, ora impetrada, deixo de receber o recurso inominado interposto pela parte autora, sob o fundamento de que somente será admitido recurso de sentença definitiva, ou seja, na sistemática processual dos JEFs apenas as sentenças que julgam o mérito da ação são passíveis de serem atacadas através de recurso.
Diante do relatado supra e, tendo em vista a decisão proferida, cabe a presente medida, nos termos da lei, senão vejamos.
O Mandado de Segurança é medida prevista pela Constituição Federal no art. 5º, inciso LXIX, estando encartado dentre o rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro. É regulada também pela Lei do Mandado de Segurança, de nº. 12.016/2009.
Tal medida será concedida àquele que assim pleitear perante o Poder Judiciário, expondo a existência de um direito líquido e certo, violado por autoridade pública, através de ilegalidade ou abuso de direito, quando na ocasião não couber habeas corpus ou habeas data.
No caso em tela não há cabimento do recurso de habeas corpus tendo em vista que a questão não se refere à integridade física do impetrante, e tampouco habeas data, pois o impetrante não busca informações constantes de registros de entidades governamentais ou de caráter público, mas sim de um ato de ilegalidade praticado em sede processual.
Ademais, por tratar-se de ato praticado por Magistrado do Juizado Especial Federal, e dada à especificidade de tal órgão, a matéria não poderia ser objeto de outro recurso, senão o remédio ora impetrado.
A liquidez e certeza do direito referente à segurança buscada com o presente Mandado de Segurança são consideradas, pela maioria doutrinária, como condições da ação.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência não dissonam quanto à natureza puramente processual de tais condições, não se misturando com o mérito da segurança pretendida com o Mandado em si.
Desta maneira, liquidez e certeza, estão intrinsecamente ligadas à questão probatória dos …
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É cabível quando há uma decisão judicial que viola um direito líquido e certo, especialmente em casos onde não há outro recurso disponível, como em certas decisões dos Juizados Especiais Federais.
A competência para julgar esses mandados de segurança é da Turma Recursal, de acordo com a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
Os requisitos são o fumus boni juris, que é a plausibilidade do direito invocado, e o periculum in mora, que é o risco de prejuízo pela demora na decisão.
Uma decisão terminativa é aquela que extingue o processo sem resolução do mérito, e, em regra, não admite recurso, exceto em casos de negativa de prestação jurisdicional.
A sentença definitiva julga o mérito da ação, enquanto a sentença terminativa encerra o processo sem julgar o mérito, geralmente por questões processuais.
Quando uma decisão judicial viola direito líquido e certo e não há outro recurso disponível, como em algumas decisões dos Juizados Especiais Federais, o Mandado de Segurança pode ser a única medida cabível.
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