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Mandado de Segurança. Remoção imotivada de servidor Municipal | Adv.Anderson

AS

Anderson Miguel da Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao],  inscrita no CPF n° $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo]; vem, respeitosamente perante V.Exa, por seus procuradores abaixo assinados, propor a presente:

 

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR

 

em face dos direitos materiais violados pelo ato do PREFEITO MUNICIPAL $[parte_reu_nome_completo],  autoridade que poderá ser notificada na sede da Prefeitura Municipal, localizada na $[parte_reu_endereco_completo]; com fundamento no inciso LXIX, do art. 5.º, da Constituição Federal e Leis nsº 1.533/51 e 4.348/64, para o que expor e requer:

 

 

I - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Há de se trazer a baile que a presente ação possui natureza constitucional que tem por objeto a tutela jurídica de um direito líquido e certo violado ou prestes a sofrer violação por ilegalidade ou abuso de autoridade, de rito sumaríssimo. 

 

Tem amparo no art. 5°, LXIX, da CF/88, que dita “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou“habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” e, também, na Lei n° 12.016/2009, art. 7°, III, , que dispõe sobre a concessão de liminar, o qual segue transcrito adiante:

 

Art. 7° - Ao despachar a inicial o juiz ordenará:

 

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

 

Dito isto, há de concluir-se que o Mandato de Segurança é a medida cabível a espécie e o deferimento de liminar, quando preenchidos os requisitos legais, não se trata de liberalidade do juiz e sim um direito da parte de ter sua pretensão atendida.

II - DOS FATOS

A Impetrante é servidora pública do Município de $[geral_informacao_generica] desde outubro de 2000, ocupando o cargo efetivo de Professora CH 20 horas, nível III, sendo lotada na Secretaria da Educação e Cultura.

 

A Impetrante desde a sua admissão exercia suas funções junto ao $[geral_informacao_generica], até meados dos anos de 2007/2008, quando referida unidade foi fechada por falta de alunos/turma suficientes.

 

Em decorrência de tal fato, a Impetrante foi removida para a $[geral_informacao_generica], conforme se evidencia pela Portaria n. 074/2009, ora anexada.

 

Ocorre que por um equivoco cometido no momento da confecção da portaria de remoção, esta foi feita com data fim, ou seja, com prazo final definido, quando deveria ter sido editada com prazo final indefinido.

 

Até o momento, tal equivoco não havia surtido grande diferença para a Impetrante, até porque as portarias ora juntadas e datadas de 2010, 2011, 2012 e 2013, referentes à progressão funcional e designações de tarefa complementar, todas elas estão como se a Impetrante tivesse lotada no $[geral_informacao_generica], sendo que referidos documentos certamente dão a entender, do ponto de vista da servidora, que a situação estava normalizada e correta e não havia mais o que se preocupar com o equivoco cometido na Portaria n. 074/2009.

 

Entretanto, para a surpresa da Impetrante em janeiro do corrente ano, conforme se denota da Portaria n. 075/2017, a mesma foi surpreendida ao ser removida de sua lotação junto ao $[geral_informacao_generica] (unidade extinta desde 2007/2008 conforme anteriormente mencionado), para exercer suas atividades junto à $[geral_informacao_generica], no interior do Município. 

 

Assim, em suma, o Município editou a Portaria n. 075/2017 para que a Impetrante fosse removida para a $[geral_informacao_generica], no entanto, consta no referido documento que a mesma estaria lotada no PE Serra do Alto Barra Nova, unidade esta que está extinta desde 2007/2008!!!

 

Sendo que na verdade a Impetrante desde 2009 vinha exercendo suas funções junto ao CEI Pingo de Gente, conforme se evidencia pela Portaria n. 074/2009.

 

Ou seja, temos que o Município claramente utilizou de má-fé na remoção da servidora, pois utiliza como motivação para a remoção, fatos ocorridos há mais de 10 anos!!!

 

Isso porque na referida portaria de remoção n. 075/2017, o Município motiva o ato alegando uma suposta diminuição de alunos/turma na unidade $[geral_informacao_generica] em que a servidora atuava, no entanto a mesma atuava neste local há cerca de 10 anos quando a unidade foi fechada!!!

 

Assim, temos que a Impetrante vinha exercendo as suas funções junto ao $[geral_informacao_generica], em decorrência do fechamento da $[geral_informacao_generica], sendo tal ato constante na Portaria n. 074/2009.

 

E agora, utilizando uma motivação estapafúrdia e defasada, visto que o fechamento da unidade ocorreu há mais de 10 anos, o Município remove novamente a servidora, de forma COMPLETAMENTE ILEGAL, AUTORITÁRIA E IMOTIVADA.

 

Isso sem contar o fato de que que recentemente o Município contratou ACT´s para trabalhar junto ao $[geral_informacao_generica], conforme Portaria n. 120/2017 ora anexada, donde consta a contratação de Professor CH 20h para exercer funções junto ao $[geral_informacao_generica].

 

Ou seja, mesmo que a motivação fosse a falta de alunos no CEI Pingo de Gente, tal motivação não procederia, pois a contratação de ACT´s demonstra a necessidade de professor neste local.

 

Referida ocorrência deixou a Impetrante surpresa e sem entender os motivos para tal decisão, razão pela qual solicitou explicações junto ao Município.

 

Ocorre que não houve por parte da administração municipal qualquer resposta ou justificativa para a remoção da servidora, ferindo assim, o que estabelece o Princípio da Motivação nos Atos Administrativos, conforme será melhor explicado adiante.

 

Ressalta-se que além de não ter sido um ato motivado, a decisão de remover a servidora, ora Impetrante de local, causou e vem causando inúmeros prejuízos e contratempos para a mesma.

 

Isto porque durante este período a servidora construiu residência no Centro da cidade, perto do local de trabalho, o que lhe possibilitava ir de ônibus até a unidade.

 

Sendo que agora, com a remoção para o $[geral_informacao_generica], a Impetrante precisa se deslocar de carro, visto que a unidade fica no Rio Antinhas e os horários de ônibus não fecham.

 

Ademais, a Impetrante, conforme mencionado, vinha exercendo as suas funções junto ao $[geral_informacao_generica] desde 2009 pelo menos, ou seja, a mais de 08 anos, possuindo um curriculum irreprovável.

 

Inclusive, as portarias ora juntadas e datadas de 2010, 2011, 2012 e 2013, referentes à progressão funcional e designações de tarefa complementar, todas elas estão como se a Impetrante tivesse lotada no $[geral_informacao_generica], sendo que referidos documentos certamente dão a entender, do ponto de vista da servidora, que a situação estava normalizada e correta e não havia mais o que se preocupar com o equivoco cometido na Portaria n. 074/2009.

 

Sendo assim, deve ser reconhecida a irregularidade do ato guerreado, por não se mostrar presente a necessária motivação fundamentadora da remoção da servidora, requisito legal exigido, in casu, para validade da atuação do administrador público. Senão vejamos:

III - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

É cediço que os atos administrativos necessitam de motivação, aliado ao fato de que esta deve ser alinhada aos princípios constitucionais pertinentes.

 

Deveras, não se nega o fato de que o ato de remoção de servidor público é ato discricionário do administrador. Como se sabe, inexiste para o servidor o direito à inamovibilidade, nada impedindo que o chefe do executivo possa transferir servidores públicos. 

 

Entretanto, conquanto discricionário o ato de remoção e/ou transferência, deve obedecer a certas regras mínimas de validade, para que possa surtir efeito, haja vista a existência do Princípio da Motivação nos Atos Administrativos.

 

Outrossim, o ato administrativo do qual derivou a remoção do Impetrante do seu local de trabalho habitual, não preenche os requisitos legais autorizadores da medida. 

 

Isso porque é evidente que o Município claramente utilizou de má-fé na remoção da servidora, pois utilizou como motivação para a remoção para outra unidade, fatos ocorridos há mais de 10 anos!!!

 

Se denota na referida portaria de remoção n. 075/2017, que o Município motiva o ato alegando uma suposta diminuição de alunos/turma na unidade PE Serra do Alto Barra Nova em que a servidora atuava há cerca de 10 anos quando foi fechada!!!

 

Assim, temos que a Impetrante vinha exercendo as suas funções junto ao CEI Pingo de Gente desde 2009, em decorrência do fechamento da PE Serra do Alto Barra Nova, sendo tal ato constante na Portaria n. 074/2009.

 

E agora, utilizando uma motivação estapafúrdia e desatualizada, visto que o fechamento da unidade ocorreu há mais de 10 anos, o Município remove novamente a servidora, de forma COMPLETAMENTE ILEGAL, AUTORITÁRIA E IMOTIVADA.

 

Isso sem contar o fato de que que recentemente o Município contratou ACT´s para trabalhar junto ao CEI Pingo de Gente, conforme documentação ora acostada.

 

Ora, mesmo que a motivação fosse a falta de alunos no CEI Pingo de Gente, tal motivação não procederia, pois a contratação de ACT´s demonstra a necessidade de pessoal.

 

Ou seja, temos que a transferência de servidor é um ato administrativo praticado no exercício de competência discricionária, entretanto, para tanto, é imprescindível a motivação específica.

 

Nesse sentido, a relocação, alteração de local, modificação de lotação, movimentação de servidores ou a qualquer título que se dê a transferência de local do trabalho, deve haver a correta motivação do ato, permitido à Impetrante e ao próprio judiciário evidenciar a legalidade do ato.

 

Ademais, a Impetrante, conforme mencionado, vinha exercendo as suas funções junto ao CEI Pingo de Gente desde 2009 pelo menos, ou seja, a mais de 08 anos, possuindo um curriculum irreprovável e sua remoção ocorreu sem nenhuma justificativa plausível, de modo arbitrário, à revelia, aos caprichos da administração pública!

 

Ou seja, não há uma motivação para o ato administrativo …

Remoção

liminar