Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado infra-assinados, vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5°, LXIX da Constituição Federal, bem como nas Leis 1.533, de 31 de dezembro de 1951, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
(com pedido liminar)
contra o Ilmo. Sr. Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), cargo atualmente exercido pelo Sr. Nome Completo, autoridade que pode ser encontrado na sede da empresa pública localizada Inserir Endereço, para garantir direito líquido e certo do ora Impetrante, pelos motivos seguintes:
I - PRELIMINARMENTE
I.I - GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Requer, desde já, o demandante, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base no Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
I. II - DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A tempestividade comprova-se tendo como base a data da publicação do edital do concurso no dia 22 de março de 2018 que ofertou mais 03 vagas de Técnico em Análises Clínicas já existentes para a unidade de destino pretendida pelo impetrante (HU-UFPI), conforme o extrato do diário oficial da união anexado, que resultam em 38 dias de conhecimento da pratica do ato ilegal até impetração deste mandado de segurança.
II - DOS FATOS
Segundo se depreende dos elementos acostados aos autos, o ora Impetrante é Biomédico e trabalha como técnico em análises clínicas, matriculado sob o Siape nª Informação Omitida, na EBSERH no Hospital Informação Omitida desde 01 de dezembro de 2016, quando tomou posse em emprego público (doc. Anexo 01), após aprovação em concurso e teve sua lotação inicialmente fixada na cidade de Informação Omitida, Estado de Informação Omitida. Desde então o Impetrante reside naquele local.
O Impetrante no intuito de retornar para sua cidade de natal (Informação Omitida) a fim de preservar os laços familiares, e após preencher os requisitos de remoção interna da Empresa ré, conforme o Art. 51 do regulamento de pessoal da EBSERH inscreveu-se no concurso de movimentação interna de empregados, conforme o edital de abertura de vagas (doc. Anexo 02), tendo este ofertado somente 01 vaga para a localidade pretendida sendo esta no Hospital Informação Omitida. O edital do resultado final saiu no dia 05 de Fevereiro de 2018, ficando o impetrante em quarto lugar (doc. Anexo 03).
Acontece que no dia 22/03/18 o impetrante tomou conhecimento de concurso público da EBSERH, por meio de edital, na área assistencial para preenchimento de mais 03 vagas de Técnico em Análises Clínicas na unidade de destino da qual pretendia ser removido (Hospital Informação Omitida) (doc. Anexo 04), sendo uma vaga para ampla concorrência, uma vaga para PNE e outra para vaga para candidatos negros (doc. Anexo 05), vagas estas que deveriam ser anteriormente disponibilizadas para movimentação interna de pessoal, concebendo assim preferencia aos empregados mais antigos já pertencentes ao quatro de servidores da EBSERH.
Cumpre esclarecer que inicialmente ao tempo da publicação do edital de movimentação interna de pessoal, deveriam ser ofertadas 04 vagas, uma vez que havia vacância na função de técnico em análises clínicas na Informação Omitida. O que não aconteceu, pois em decorrência do ato administrativo e arbitrário do Sr. Presidente da EBSERH, ofertou tão somente 01 vaga, desconsiderando as outras 03 vagas disponíveis no Informação Omitida .
Consta também que o Impetrante preenche todos os requisitos necessários para ter direito a movimentação interna (Doc. Anexo 06), haja vista que após sua posse no concurso precisaria passar um ano de efetivo serviço para ter direito a transferência para o Informação Omitida, uma vez que a Empresa Pública EBSERH é de âmbito nacional.
O Impetrante, antes de lograr êxito no Concurso prestado para o cargo de Técnico em Análises Clínicas, era professor, em Informação Omitida. Neste Estado residiu desde que nasceu, quando decidiu empenhar-se em concurso público no âmbito Federal, para assim, ter possibilidade de prestar serviço próximo da cidade em que sua família reside. Porém, na época de inscrição do certame público, a empresa disponibilizou edital especifico para o Hospital Informação Omitida, onde logrou êxito e encontra-se até o momento.
Acrescenta-se ainda, que, não havia outra forma do impetrante saber da existência de mais 3 vagas ofertadas para a unidade pretendida, senão mediante a publicação do edital n° 03/2018 da EBSERH do concurso público (doc. Anexo 05), pois o Sr. Presidente da EBSERH não publicou qualquer edital interno fazendo referencia a aquelas vagas.
Assim sendo, ao Impetrante não restou dúvida quanto a amparar seu direito de ser removido, trazendo-o para junto de sua família na cidade de Informação Omitida, pois a cidade é contemplada por mais 03 vagas disponíveis para o cargo de técnico em análises clínicas na Informação Omitida.
III. DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
Os fatos dão lastro ao direito alegado pelo impetrante e estão comprovados de plano pelos documentos abaixo listados:
a) Contrato de Trabalho (doc. Anexo 01);
b) Edital de oferta de vagas para unidade de destino Informação Omitida (doc. Anexo 02);
c) Edital de classificação (doc. Anexo 03);
d) Extrato do diário oficial da união que comunicou o concurso público com a oferta de 1.196 vagas (doc. Anexo 04).
e) Edital n° 03/2018 da EBSERH que oferta através de concurso público mais 03 vagas de técnico em análises clínicas para a unidade de destino na Informação Omitida (doc. Anexo 05);
f) Avaliação de desempenho que comprova o preenchimento dos requisitos para remoção (doc. Anexo 06);
g) Formulário de pedido de movimentação a pedido do empregado (doc. Anexo 07);
h) Edital de movimentação (doc. Anexo 08);
i) Edital de classificação provisória (doc. Anexo 09);
Isto exposto, assim, demonstra-se o requisito da prova pré-constituída, fazendo assim jus à decisão favorável deste mandado de segurança.
IV - DA LEGITIMIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA
O pedido de remoção foi apreciado mediante de participação em concurso de movimentação individual, a qual cominou na classificação de somente um interessado, conforme o edital de classificação (doc. Anexo 09) tendo em vista a oferta de apenas 01 vaga. O ato da decisão de quantidade de vagas ofertadas depende inteiramente do parecer do Sr. Presidente da EBSERH, este que detém o poder de concessão do pedido na esfera administrativa.
Contudo a publicação de um edital ofertando mais 3 vagas disponíveis na localidade de destino pretendida pelo impetrante, é ato arbitrário do Sr. Presidente da EBSERH.
Pela urgência que requer a situação, o ora Impetrante valeu-se do Artigo 5º da Constituição Federal que diz;
"A lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Neste sentido, portanto, tem entendido os nossos tribunais, assim, como o Superior Tribunal de Justiça:
RESP 101936/SP
DATA DA DECISÃO: 23/09/1996
SEXTA TURMA
EMENTA
RESP - ADMINISTRATIVO- PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO - INTERESSE DE AGIR - O INGRESSO DO SERVIDOR EM JUÍZO INDEPENDE DE SER ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA. SOMENTE NUMA HIPÓTESE, EXTRAIR-SE-IA CONCLUSÃO DIVERSA, QUAL SEJA, SE O ATO DA ADMINISTRAÇÃO TIVESSE EFEITO SUSPENSIVO.
RELATOR: MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
DJ DATA: 03/03/1997 PG:04730
E também o Tribunal de Justiça de Rondônia:
97.000797-3 APELAÇÃO CÍVEL SUMÁRIO
RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO LIMA
DATA DA DECISÃO: 30/05/1997
EMENTA
" ... VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. NÃO É NECESSÁRIO SEJA ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE A PESSOA POSSA PLEITEAR EM JUÍZO SEUS DIREITOS."
(RECURSO IMPROVIDO V.U.)
Vê-se com clareza, portanto, que a garantia do direito líquido e certo é passível de impetração do mandado de segurança e que o posicionamento final de tal solicitação é assentado pelo Sr. Presidente da EBSERH no procedimento administrativo. Portanto, mostra-se pertinente a impetração do mandamus em face do Sr. Presidente da EBSERH.
V - DO CABIMENTO DO MANDAMUS
Como a própria Constituição da República, lei maior de nosso país diz, não é necessário esgotar as vias administrativas para levar a matéria a apreciação do judiciário. Visto que o direito é líquido e certo, pois está amparado em lei e que a situação é emergencial, o remédio constitucional, para a garantia do direito aqui suscitado é justamente o Mandado de Segurança.
Desse modo, cumpre ao Judiciário, fulcrado na LEGALIDADE da pretensão, apreciar e conceder a tutela pretendida, que emana de direito legítimo, consubstanciado na presença de todos os requisitos necessários à remoção, a pedido e independentemente do interesse da Administração.
O texto constitucional, ao tratar do mandado de segurança, assim como o faz a lei 1.533/51, deixa assentado que esta ação se destina à proteção de um DIREITO, ou seja, a garantia assegurada constitucionalmente e regulada por lei é para a defesa de direito subjetivo próprio de seu titular. Esse direito somente poderá ser vindicado por seu titular, se for líquido e certo.
A liquidez e certeza, para amparar pedido formulado em mandado de segurança, significam a expressa previsão do direito invocado em norma legal, bem como, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES, "... trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante". Em outras palavras, analisa finalmente este Mestre, que: "... direito líquido e certo é direito comprovado de plano" (in, "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e …