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Direito Empresarial

Atualizado 01/04/2024

Direito Empresarial

Carlos Stoever

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O direito empresarial é um ramo do direito que vem despertando muita atenção dos novos advogados.

Isso porque, cada vez mais, existem empreendedores no mercado, criando novos negócios a partir do mundo digital e da inteligência artificial - demandando uma advocacia especializada para analisar a viabilidade jurídica de suas empresas.

De olho nessa crescente demanda, decidimos compartilhar nossa atuação nessa área do direito com todos os advogados - trazendo neste artigo importantes conceitos sobre o direito empresarial, que certamente irão lhe ajudar em sua atuação.

Boa leitura - e bons negócios!

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O que é Direito Empresarial?

O direito empresarial é um ramo do direito que se dedica a estudar as empresas, em todas as suas formas de constituição, formação e gestão.

Assim, temos no direito empresarial um ramo muito amplo, que concentra outras áreas - com o direito societário, direito trabalhista e direito tributário.

O principal foco do direito empresarial puro está nas relações entre as empresas e seus sócios - bem como entre as empresas e seus stakeholders (colaboradores, fornecedores, clientes, Governo e sociedade).

O direito empresarial está previsto no Art. 966 de seguintes do Código Civil, onde consta, de começo, a definição de empresário - vejamos:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Na vigência do Código Civil de 1916, o direito empresarial era conhecido como direito comercial - terminologia já em desuso desde 2002, com a revogação do antigo Código Comercial.

Quais são os princípios do direito empresarial?

São vários os princípios do direito empresarial, mas podemos destacar os seguintes:

  • Princípio da Função Social da Empresa;

  • Princípio da Livre Iniciativa;

  • Princípio da Livre Concorrência;

  • Princípio da observância ao Direito do Consumidor;

  • Princípio da Preservação da Empresa;

  • Princípio da Autonomia Patrimonial;

  • Princípio da Liberdade de Contratar.

Na prática, eles decorrem do Artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que contempla os princípios da atividade econômica organizada, e assim dispõe:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

Vamos falar um pouco sobre cada um destes princípios do direito empresarial, entendendo sua origens e aplicações práticas no dia a dia da advocacia.

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Princípio da Função Social da Empresa

Tido como um dos princípios mais relevantes do direito empresarial, o princípio da função social da empresa deriva do princípio da função social da propriedade, trazido no Art. 170 inc. III da Constituição Federal de 1988 - sendo uma das principais fontes do direito empresarial.

A ideia central aqui é que a empresa deve cumprir com sua função social de gerar empregos, pagar tributos, e remunerar o capital e o trabalho dos sócios.

Assim, ela não pode ter desvirtuada para outros fins, como ocultação de patrimônio, prática de negócios ilícitos ou exploração indevida de trabalhadores.

É deste conceito, aliás, que se origina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Art. 133 do Código de Processo Civil.

Princípio da Livre Iniciativa

O princípio da livre iniciativa indica que a todo cidadão é assegurado o direito a empreender, a criar seu negócio, não podendo o Estado impor óbices ao regular desenvolvimento econômico da atividade empresarial.

Trata-se de um dos pilares do direito empresarial - e, como vimos acima, ele está previsto no caput do Art. 170 da Constituição de 1988.

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Livre Concorrência

A livre concorrência, ou liberdade de concorrência, por sua vez, também está prevista no Art. 170 da CF/88, além de ter especial regulação à Lei nº. 12.529/11, à partir de seu Art. 36.

Em síntese, este princípio estabelece que apenas o Estado e o mercado podem regular a atividade empresarial - não podendo as empresas se utilizarem do poderia financeiro para restringir a livre concorrência.

É da aplicação deste princípio que são proibidas prática de dumping, cartel, monopólio - bem como é dele que se derivam as regulamentações sobre a propriedade intelectual - sendo de grande relevância no direito empresarial.

Direito do Consumidor

Por sua vez, o respeito ao direito do consumidor é um dos princípios empresariais mais relevantes, previstos não apenas na CF/88, mas no próprio Código de Defesa do Consumidor, que limita a atuação das empresas de acordo com os direitos e garantias dos consumidores.

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Princípio de Preservação da Empresa

O princípio da preservação da empresa decorre da aplicação da teoria dos stakeholders, organizada em 1984 pelo filósofo americano R. Edward Freeman.

Este princípio indica que a empresa não pertence aos seus sócios, mas a todas as partes com as quais ela se relaciona e, assim, deve a preservação da empresa ser buscada acima dos interesses de qualquer grupo de stakeholders.

E a perpetuidade dos negócios viria justamente da adequada gestão de todos os interesses envolvidos - sendo os sócios/acionistas apenas uma das partes interessadas.

Para o direito empresarial, este princípio sustenta toda a lógica da recuperação judicial: buscar a continuidade dos negócios.

Autonomia Patrimonial

O princípio da autonomia patrimonial indica que a empresa possui um patrimônio distinto de seus sócios - o que confere uma proteção aos bens dos acionistas.

É o patrimônio da empresa que deve assumir a responsabilidade pelas obrigações que ela contrai, sendo uma entidade dissociada da personalidade de seus sócios.

No entanto, esta independência encontra limites no desvio de finalidade da empresa.

Ou seja, sempre se buscará o pagamento das dívidas primeiro com o patrimônio da empresa - porém, se seus sócios foram irresponsáveis na gestão, ou utilizarem a pessoa jurídica para se esquivar de obrigações, poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, situação em que o patrimônio pessoal dos sócios será atingido pelas execuções.

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Liberdade de Contratar

A liberdade de contratar deriva do Artigo 421 e Artigo 421-A do Código Civil, que presumem paritários e simétricos os contratos firmados por pessoas físicas, inclusive na constituição de sociedade empresária, desde que observados os limites de sua função social - vejamos:

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Trata-se de um princípio muito relevante para o direito empresarial, que pode ser utilizado para anular cláusulas contratuais abusivas - especialmente nas relações societárias com os sócios minoritários, e que disciplina todo e qualquer contrato.

Modelos de Direito Penal.

O que é uma sociedade empresária?

Uma sociedade empresária é uma ficção jurídica, criada pelo direito empresarial para regulamentar um negócio criado por pessoas - que se reúnem, na condição de sócios da sociedade.

No direito empresarial brasileiro, seu conceito está previsto no Artigo 981 do Código Civil:

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Assim, sociedade empresária é todo contrato firmado por pessoas ao intuito de exercer alguma atividade econômica, com futura partilha de resultados entre si.

Quais os tipos de sociedade empresária que existem?

No Brasil, os tipos de sociedade empresária estão previstos à partir do Art. 977 do Código Civil, contemplando os seguintes tipos:

  • Sociedade simples;

  • Sociedade em nome coletivo;

  • Sociedade em comandita simples;

  • Sociedade limitada;

  • Sociedade anônima;

  • Sociedade em comandita por ações;

  • Sociedade em conta de participação;

  • Sociedade cooperativa;

  • Empresário Individual.

A maioria destes tipos societários já está presente desde que o direito empresarial ainda era chamado de direito comercial, tendo seus conceitos sido aprimorados para acompanhar o desenvolvimento econômico da própria sociedade.

Neste artigo, vamos tratar dos tipos de sociedade empresária mais comuns no Brasil, e, por consequência, mais relevantes para os advogados.

Modelos de Direito do Trabalho

Sociedade Simples

A sociedade simples ocorre quando dois ou mais profissionais se reúnem para o exercício conjunto de determinada atividade de natureza intelectual ou científica.

Trata-se de uma sociedade de direito civil, que possui CNPJ, porém é submetida a registro no Cartório de Títulos e Documentos - e não na Junta Comercial.

Sua regulamentação se dá à partir do Art. 997 do Código Civil, vejamos:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

É este o tipo de sociedade firmada por profissionais liberais, como médicos, arquitetos e advogados - sendo que, recentemente, a OAB passou a permitir a figura da sociedade unipessoal de advocacia, constituída por apenas um sócio.

Sociedade Limitada

A sociedade limitada, por sua vez, ocorre quando os sócios constituem uma empresa para o desenvolvimento de uma atividade econômica.

No caso da sociedade empresária limitada, podem ser sócios tanto pessoa física como pessoa jurídica, que tem entre si o objetivo de lucro nas atividades desenvolvidas pela empresa.

Este tipo de sociedade pode, ainda, ser composta por um único sócio, estando prevista no Art. 1.052 e seguintes do Código Civil:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

§ 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Trata-se do tipo societário mais comum no direito empresarial, sendo caracterizada pela inscrição LTDA na razão social da empresa, tendo a indicação de seus sócios feita no próprio contrato social.

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Sociedade Anônima

A sociedade anônima é aquela dividida em ações, nas quais os sócios não são conhecidos - ou seja, não constam no contrato social da empresa.

Ela pode ter seu capital aberto ou fechado - a depender de ter ações disponíveis na bolsa de valores ou não.

A sociedade anônima está prevista no Art. 1.088 do Código Civil, possuindo regulamentação específica na Lei nº. 6.404/76.

Sociedade Cooperativa

Por sua vez, as sociedades cooperativas são formadas por pessoas físicas, as quais respondem de forma solidária e ilimitada por meio das responsabilidades vinculadas.

Ela é prevista no Art. 1.093 do Código Civil, e também na Lei nº. 5.764/71.

Neste modelo de negócio, as pessoas dividem igualmente deveres e obrigações, devendo todos trabalharem em prol da natureza da cooperativa.

Empresário Individual

O empresário individual é um modelo de empresa composto apenas por uma pessoa, que atua em nome próprio, mas cria um CNPJ para fins de organização financeira e tributária.

Este tipo de empresa está previsto no Art. 968 do Código Civil.

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Quais são as áreas do Direito Empresarial?

Existem diversas áreas que compõem o direito empresarial, mas podemos destacar algumas, de maior relevância para a atuação do advogado:

  • Direito Societário: dedica-se à estudar as obrigações societárias internas e externas às empresas.

  • Direito Falimentar: tem por objeto o estudo do encerramento das empresas por problemas em sua capacidade financeira, na falência e na recuperação judicial.

  • Direito do Trabalho: o direito do trabalho atua predominantemente no conflito das relações de emprego entre empresas e empregados, tendo o advogado trabalhista um papel fundamental nas soluções destes litígios.

  • Direito Tributário: atua na relação jurídica entre a empresa e o Estado, como recolhedor de tributos, sendo uma das áreas mais complexas do direito.

  • Direito Consumerista: atua nas relações entre as empresas e seus clientes, resolvendo questões atinentes ao Código de Defesa do Consumidor.

  • Direito Contratual Empresarial: trata dos diversos contratos feitos por empresas, como franquia, distribuição, credenciamento, além de lidar com os títulos de crédito emitidos pelas sociedades.

  • Direito Administrativo Empresarial: atua nas relações das empresas e empresários com o Governo, em licitações, parcerias público-privadas, etc.

  • Direito Ambiental: se dedica ao estudo de como as atividades empresariais interagem com o meio ambiente.

Atualmente, outras áreas ganharam destaque no direito empresarial, como o compliance e a Lei Geral de Proteção de Dados - especialmente a LGPD, que regulamenta todo o tratamento dos dados de clientes, consumidores e fornecedores pela empresa, indo desde o desenvolvimento de uma política de uso e gestão de cookies no site, até o descarte adequado de dados desnecessários.

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Qual é a importância do Direito Empresarial?

O direito empresarial é de grande importância, pois trata da formação, condução e extinção das empresas, que constituem um grupo de atores sociais de grande expressão.

Afinal, não se imagina o mundo atual sem as empresas, certo?

Gostemos ou não - e isso fica a critério da corrente ideológica de cada um - elas representam a organização da atividade econômica realizada pelas pessoas, devendo ser objeto de muita atenção pelo direito.

O que se faz no Direito Empresarial?

Como vimos acima, o direito empresarial engloba uma série de outras áreas do direito, estando dedicado às relações empresariais internas e externas.

Assim, indo além da constituição das sociedades empresárias, sabe-se que o advogado especialista em direito empresarial é um profissional de grande importância, pois pode orientar em como agir e o que não fazer, especialmente para evitar passivos jurídicos que podem ensejar a falência da empresa.

O direito empresarial é direito público ou direito privado?

O direito empresarial é um ramo do direito privado, muito embora tenha tangência a vários outros ramos do direito público, a exemplo do direito ambiental e do direito administrativo.

Toda atividade econômica organizada é estudada pelo Direito Empresarial?

Sim, o direito empresarial se dedica ao estudo de toda atividade econômica organizada - o que tem ganhado força nos últimos anos, com as novas fronteiras de negócios alcançadas pelas start ups.

Quanto ganha um advogado de Direito Empresarial?

Um advogado de direito empresarial pode ganhar facilmente mais de R$20.000,00 por mês - tendo sua atuação bastante ampla, indo desde o assessoramento de empresários, passando pela atuação em recuperação judicial, LGPD, indo até a participação do Conselho de Administração das empresas.

Claro que o rendimento irá variar de sua expertise profissional - não só técnico-jurídica, mas também de inserção no mercado.

Em um processo de cisão ou aquisição societária, os honorários podem atingir cifras milionárias.

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Conclusão

O direito empresarial é um dos grandes ramos do direito, englobando uma série de áreas de promissora atuação para os advogados.

Particularmente, é um dos ramos que sempre atuamos e, depois de 20 anos na advocacia empresarial, percebemos que há ainda uma infinidade de especialidades e conhecimentos específicos dentro de cada setor empresarial - o que contribui para a atuação em nichos, com advogados atuando apenas para o setor da construção civil, da telefonia, da prestação de serviços, etc.

Com isso, faz-se necessário um conhecimento não só jurídico, mas do mercado onde os empresários atuam, para que seja possível oferecer uma advocacia ainda mais eficiente.

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Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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