Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA], ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Em face de $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], pelo que, a seguir, expõe e requer:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.
(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
II. DOS FATOS
As partes resolveram, entre si, no dia $[informação_genérica] constituir a sociedade denominada $[informação_genérica], na qual constam Requerente e Requerido como únicos sócios, sendo o capital social distribuído da seguinte forma:
EMPRESA $[informação_genérica] CNPJ n. $[informação_genérica] |
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SÓCIOS |
QUOTAS |
FULANO $[informação_genérica] Requerente |
$[informação_genérica] |
BELTRANO $[informação_genérica] Requerido |
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Observa-se, entretanto, que, após alguns meses da fundação da mencionada sociedade, ocorreram diversas controvérsias e desentendimentos entre as partes, inviabilizando a condução conjunta das operações e a realização dos propósitos almejados.
Devido às intensas tensões e incongruências, o Requerente decidiu se desligar da sociedade, notificando o Requerido sobre sua decisão, em consonância com o disposto no contrato social:
Cláusula XXXX
$[informação_genérica]
$[informação_genérica]
$[informação_genérica]
Ao notificar extrajudicialmente o Requerido de sua retirada, o Requerente solicitou a devida apuração de seus haveres, para que sejam apurados eventuais valores que tem a receber ou a pagar à/pela sociedade.
No entanto, $[informação_genérica] meses se passaram sem que houvesse resposta ou quaisquer providências do Requerido, que ignorou o Requerente de forma que o contato entre ambos foi totalmente cortado, não restando outra alternativa ao Requerente, senão propor esta ação.
III. DO DIREITO
Inicialmente, é importante que se faça uma leitura do Art. 600 inc. IV do CPC, que expressamente estipula que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ser proposta pelos sócios que desejam exercer o direito de retirada, no caso de não ter sido providenciada pelos demais sócios, de forma consensual, a alteração contratual, transcorrido o período de 10 dias do exercício desse direito, in verbis:
Art. 600. A ação pode ser proposta:
...
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
Ainda, o Código Civil assim corrobora:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
O Requerente, como demonstrado, exteriorizou através de notificação extrajudicial sua vontade de se retirar da sociedade – no entanto, o Requerido não só não o respondeu, mas também passou a ignorar todas as suas tentativas de contato, sejam por e-mail, mensagens ou ligações, motivos pelos quais se confirma a ausência de affectio societatis.
Além disso, o direito do Requerente de se retirar da sociedade está plenamente garantido na Cláusula $[informação_genérica], do Contrato Social da empresa, a qual dispõe:
$[informação_genérica]
$[informação_genérica]
$[informação_genérica]
Ressalta-se, ademais, que através da jurisprudência atual, há o entendimento consolidado de que os sócios têm o direito de retirada da sociedade quando lhes aprouver, independentemente da vontade dos demais sócios – vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE LIMITADA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL PELA FALTA DE CITAÇÃO DE UMA DAS SÓCIAS: DIANTE DA CITAÇÃO DO SEU CURADOR, ESTE TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA SE DEFENDER TANTO EM SEU NOME QUANTO EM NOME DE SUA ESPOSA, DE QUEM É CURADOR. AFORA A MERA IRREGULARIDADE FORMAL, ABSOLUTAMENTE NENHUM PREJUÍZO RESTOU DEMONSTRADO, E SEM ESSE NÃO SE PODE FALAR EM NULIDADE DO PROCESSO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 282, §1º, DO CPC. 2. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DA INTENÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO NÃO É ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CF. 3. MÉRITO. PLENAMENTE ADMITIDA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA EM RAZÃO DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS, ATENTANDO AO FATO DE QUE NESSE TIPO DE SOCIEDADE HÁ NÍTIDO CARÁTER INTUITO PERSONAE. EVIDENCIADA A RUPTURA DA AFEIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS CAPAZ DE ENSEJAR O DECRETO DE DISSOLUÇÃO, CONSIDERANDO A RECORRENTE LITIGIOSIDADE HAVIDA ENTRE AS PARTES E A DIFICULDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES. O PRÓPRIO FATO DE TEREM OS DEMANDANTES SE VALIDO DE UMA DEMANDA JUDICIAL COM FINS DE SE RETIRAREM DA SOCIEDADE JÁ SE TRADUZ EM INDICATIVO BASTANTE DE QUE A HARMONIA E A COMPATIBILIDADE NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO NÃO EXISTEM MAIS. 4. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. EM RAZÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA DA SOCIEDADE, A PARTIR DE QUANDO OS SÓCIOS TERIAM SIDO INFORMADOS A RESPEITO DA JUDICIALIZAÇÃO DA DISSOLUÇÃO, INEXISTE RAZÃO JURÍDICA PARA MODIFICAR A DATA CONSIDERADA PARA A RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE, POIS FIXADA NA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 605, II, DO CPC. …