Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seu Advogado in fine assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença desse Juízo, com fundamento no art. 599 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente:
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA C/C APURAÇÃO DE HAVERES E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, via pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.
I – DOS FATOS
A sociedade limitada em questão foi fundada no dia 11/03/2002, com atividades iniciadas em 08/04/2002, tendo como sócios iniciais a autora, que na época ainda era menor impúbere e sua mãe, Informação Omitida, que hoje não mais pertence ao quadro societário. O objeto social tem como atividade principal a construção de edifícios (residenciais, industriais, comerciais e de serviços (cód. 4120-4/00), e diversas atividades secundárias, conforme Instrumento particular de 7ª Alteração contratual da sociedade (anexo).
Atualmente o capital social da empresa perfaz o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), divididos em 300.000 quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, devidamente integralizadas pelos sócios.
A autora detém 5% das quotas, o que equivale à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reias), e o sócio Nome Completo detém 95% delas, isto é, a quantia de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais).
É válido frisar que, o sócio Nome Completo, ora réu, ingressou no quadro societário em 20/10/2004, conforme demonstra a 01ª Alteração contratual da sociedade (anexa), porém, a administração geral da sociedade sempre coube a ele, mesmo quando ainda não figurava como sócio da sociedade. Tal alteração só veio dar formalidade ao que já estava sendo feito de fato.
No entanto, desde a constituição da sociedade, que se deu ano de 2002, a autora nunca recebeu sua quota parte em relação aos lucros da sociedade, pois seu pai (ora réu) era quem administrava toda a parte financeira do empreendimento, mantendo tudo sobre seu controle, nunca prestando contas, seja dos ônus ou bônus da empresa, ou dando qualquer tipo de quitação à autora.
Não há que se falar em prejuízo financeiro, pois conforme a vasta documentação que acompanha a inicial, a sociedade em questão teve seguintes resultados:
ANO/EXERCÍCIO RESULTADO LÍQUIDO FINAL
2010 R$ 32.128,83
2011 Informação não disponível
2012 R$ 176.950,62;
2013 R$ 157.136,18
2014 R$ 163.396,15.
O único numerário que a autora recebia era um salário-mínimo por mês, já que era emprega da própria empresa, conforme atestam os documentos anexos, não devendo tal fato, de forma alguma, ser considerado como distribuição de lucros.
Ademais, Excelência, para demonstrar a administração temerária que o Réu Nome Completo desenvolve na referida empresa, cita-se a própria documentação confusa da sociedade obtida pela autora, e registrada na Junta comercial do Informação Omitida, tendo em vista que não há sequência lógica nas alterações contratuais, principalmente no que tange à entrada e saída dos sócios, além do que, contrariando totalmente o que dispõe os arts. 1.065 e 1.078 do Código Civil, alguns documentos aparentemente não parecem estar registrados naquele órgão de controle, como por exemplo, os balanços patrimoniais dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011 e 2015, e o Instrumento de 2ª Alteração contratual.
Devido a tais motivos e por desentendimentos pessoais entre ambos, em meados do mês de dezembro de 2015, a autora decidiu não mais participar do quadro societário da referida empresa, decidindo buscar a via judicial para garantir seu direito aos dividendos do empreendimento, já que na via extrajudicial isso seria quase impossível.
II – DO DIREITO
II.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC
A autora declara que não possui condições economico-financeiras de arcar com as despesas processuais, incluindo-se as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, bem como de outras previstas no art. 98, § 1 º do CPC.
Assim, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
II.2 - DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS
A affectio societatis é a representação da intenção dos sócios de contraírem sociedade entre si, o que se dá pela constituição da empresa em comum, e em consequência pelo contrato social entabulado e demais atos próprios da constituição da sociedade empresarial.
Nesse sentido, a partir do momento que um dos sócios não deseja mais participar da sociedade, não haverá alternativa senão a dissolução parcial ou total, justamente porque o contrato social é um acordo de vontades.
Em que pese o art. 1.029 do CC dispor que o sócio retirante deve notificar os demais no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça salienta que a citação inicial da empresa e dos réus tem os mesmos efeitos da notificação extrajudicial de que trata o código civil, estando esta suprida, portanto.
Veja-se a jurisprudência do STJ:
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE MERCANTIL. EXTINÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS. NOTIFICAÇÃO PREVIA. DISPENSABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE EXECUTIVO FISCAL. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DISSOLUÇÃO COM APURAÇÃO DE HAVERES. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DESACOLHIDO.
i – É dispensável a notificação premonitória como condição de procedibilidade da ação de dissolução parcial da sociedade comercial baseada na extinção da affectio societatis, inaplicando a espécie a norma do art. 15 do dec. 3.708/19.
ii - Não se exige nas ações de dissolução parcial de sociedade comercial a apresentação de certidão negativa de executivo fiscal de que trata o art. 3. do dl 858/69.
iii - A cumulação dos pedidos de decretação da dissolução parcial da sociedade com o da apuração de haveres e juridicamente possível porque expressamente previsto em norma específica.
(STJ, REsp nº 65439 / MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 13/10/1997, DJ 24/11/1997)
Mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aquele tribunal superior manteve sua jurisprudência no sentido de que a notificação prévia não é condição de procedibilidade da ação de dissolução parcial. Veja-se:
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Na ação de dissolução parcial de sociedade com a devida apuração de haveres é desnecessária a notificação prévia e os honorários devem seguir o que estabelece o art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil. (grifou-se)
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(STJ, REsp nº 687679/PR, Rel Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/11/2006, publicado em 26/02/2007)
Em julgado datado de 2011 (REsp 1.129.222-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/06/2011), o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que para a quebra da affectio societatis deve haver demonstração de justa causa, para fins de retirada do sócio, devendo-se comprovar o inadimplemento do dever de colaboração social e especificando-se, também, os atos que teriam prejudicado a consecução do fim social da sociedade empresária.
No caso em apreço, tudo está devidamente demonstrado, seja pela administração temerária que o sócio Nome Completo desenvolve na sociedade, conforme se demonstrará no curso da ação, seja não distribuindo os lucros da sociedade à autora, seja pelo registro parcial dos documentos da empresa.
Assim, não subsiste razão para que a autora continue figurando no quadro societário da empresa, se isso não lhe traz benefícios, aliás, nunca trouxe de fato.
II.3 – DA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO E FLUXO DE CAIXA DESCONTADO
Analisando-se o ato constitutivo da sociedade Razão Social e suas alterações, nota-se que houve omissão quanto ao modo de apuração de haveres, no caso de retirada/saída de algum dos sócios.
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Manual de Direito Comercial: direito de empresa, 23ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 208), “o objetivo da liquidação é a realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade”. Sobre a apuração de haveres, disciplina que “por ela não se busca a solução das pendências obrigacionais da sociedade, mas a definição do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado.”
O art. 606 do CPC vigente também é claro ao dizer que “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”.
Nas palavras do professor Sérgio Campinho (O Direito de Empresa: À Luz do Código Civil. 2ª Ed., ano 2002, pg. 221)
O reembolso deve fazer-se com base no patrimônio líquido da sociedade, verificado em valores exatos e reais, com a inclusão dos elementos incorpóreos ou imateriais do fundo de empresa, além de reservas sociais, sobre ele fazendo projetar o percentual de participação do sócio no capital.
Nesse sentido, o balanço de determinação deve ser realizado considerando a situação da empresa no momento da propositura da ação, posto que nesse momento é que a vontade de dissolver a sociedade se impõe, e não da sentença que dissolve a sociedade parcialmente. Essa foi a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, veja-se:
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SENTENÇA QUE OBEDECEU AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO SÓCIO E VALOR DA SUA QUOTA. APURAÇÃO DE HAVERES EM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E NÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO PARCIAL DA MESMA.
1. Nas sociedades contratadas por prazo indeterminado a retirada de um sócio é direito que pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A quantidade de quotas que integram o patrimônio dos sócios corresponde, proporcionalmente, ao direito de participar nos haveres da sociedade, em caso de liquidação.
3. Decretada a resolução parcial da sociedade, apuram-se os haveres por intermédio de perícia contábil, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios.
4. A indenização por danos morais somente é cabível diante de comprovada lesão a bens extrapatrimoniais referentes aos direitos da personalidade.
5. recurso a que se nega provimento. sentença mantida.
Aliás, o STJ já decidiu no sentido de que é possível aliar, ao balanço de determinação, a metodologia do fluxo de caixa descontado, já que assim o patrimônio intangível da sociedade será incluído nos cálculos, conforme o REsp nº 1.335.619/SP (DJe 27/03/2015), vejamos:
DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. FLUXO DE CAIXA.
1. Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado.
2. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa.
3. O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente. (grifou-se)
4. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1335619 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03/03/2015, …