Direito Constitucional

Modelo de Recurso Ordinário Constitucional contra Prisão Preventiva.

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Petição

SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]

 

 

 

Habeas Corpus nº $[processo_numero_cnj]

  

 

 

Resumo

 

  • EXCESSO DE PRAZO 
  • HABEAS CORPUS
  • FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos de Habeas Corpus epigrafados, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

 

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

 

Com fundamento nos Arts. 105, inc. II, alínea ‘a’, da CF/88, e Arts. 30 e 32 da Lei nº 8.038/90

 

 

Requer o recebimento e processamento do presente recurso, sendo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, com as razões em anexo.

 

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

 

 

RECORRENTE:             $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]

RECORRIDO:               $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]

HABEAS CORPUS:        $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]

 

 

 

  1. CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE

 

Quanto ao cabimento, trata-se de recurso interposto em face do acórdão denegatório em face do Recorrente, que vem apresentar o presente recurso, conforme previsão dos Art. 105, inc. II, alínea ‘a’ da CF/88 e Arts. 30 e 32 da Lei nº. 8.038/90.

 

Sua tempestividade fica comprovada considerando que a intimação da decisão ocorreu em $[geral_data_generica], sendo seu protocolo realizado em $[geral_data_generica], dentro do prazo de 05 dias previstos ao Art. 30 da Lei nº. 8.038/90.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível e tempestivo, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar o acórdão.

 

 

 

  1. SÍNTESE DOS FATOS

 

O Recorrente figura como investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos Arts. $[geral_informacao_generica] do Código Penal.

 

Foi instaurado inquérito na Comarca de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica] e, posteriormente, a requerimento da Autoridade Policial, decretada a sua prisão preventiva em $[geral_data_generica], pelo juízo da $[geral_informacao_generica] Vara Criminal da referida Comarca. 

 

Temos que decorrido quase $[geral_informacao_generica] meses da abertura do Inquérito Policial, até a presente data, não foi concluída a investigação dos fatos pela Autoridade Policial, que permanece com carga dos autos, estando o Recorrente com mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, desde então.

 

Ainda em $[geral_data_generica], a defesa do Recorrente pugnou pela revogação de prisão cautelar, tendo sido o referido pedido negado pela Juíza de Direito da Xª Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica], que nesse ato determinou a remessa dos autos a Delegacia de Polícia para a conclusão da investigação, concedendo à Autoridade Policial novo prazo de 60 (sessenta dias).

 

Decorrido o prazo concedido à Delegada Titular, foi devolvido os autos ao juízo sem que houvesse qualquer conclusão.

 

Nessa oportunidade, foi requerido, ainda pela mesma, a concessão de novo prazo de 60 (sessenta dias).

 

Assim, a defesa do Recorrente reiterou o pedido de revogação de prisão sob argumento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, sendo novamente denegado pela Juíza, conforme decisão constante dos autos de EVENTO/ID $[geral_informacao_generica].

 

Após várias renovações de prazos, sem qualquer conclusão que demonstre sequer a materialidade do crime supostamente praticado, o Recorrente permanece com sua liberdade cerceada, vez que mantida a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.

 

Mesmo diante de flagrante infração aos princípios constitucionais, foi denegada a ordem de Habeas Corpus ao Recorrente, insistindo na manutenção da decretação de prisão cautelar SEM QUALQUER PROVA de que ele tenha cometido crime e em total desacordo ao disposto no Art. 312 do CPP.

 

Além disso, justificou-se a demora na conclusão do inquérito em razão de suposta complexidade na apuração da prática criminosa imputada ao Recorrente.

 

Ao revés do que se alegou no acórdão recorrido, em verdade, a segregação acautelatória do Recorrente, carece de fundamentação e admite-se, segundo uma visão legal, a concessão de liberdade provisória.

 

Importante frisar, que o Recorrente possui todos os requisitos necessários à concessão de seu livramento condicionado como:

 

  • Endereço certo
  • Profissão definida
  • Bons antecedentes

 

 

Além do desproporcional prazo $[geral_informacao_generica]) meses sem que tenha sido instaurada a ação penal.

 

Assim, evidente a impropriedade da decisão denegatória a qual é o objeto do Recurso Ordinário Constitucional, merecendo reforma nos termos que se passa a expor.

 

 

 

  1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR

 

A manutenção de medida segregatória carece de fundamentação necessária.

 

Ocorre que a Juíza de primeiro grau não apresentou quaisquer elementos ou circunstâncias de perigo à ordem social e nem de afetação ao regular seguimento do feito.

 

Em se tratando de decisão que implique restrição ao direito de ir e vir, a indicação dos fatos concretos que demonstram que o status libertatis do Recorrente poderá causar lesão à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal é de suma importância, sob pena de nulidade.

 

No caso em tela, muito embora não tenha sido dado cumprimento ao mandado de prisão, permanece o Recorrente com sua liberdade cerceada diante do mandado de prisão expedido em seu desfavor, mesmo ausente o requisito do Art. 312 do CPP, qual seja a materialidade delitiva.

 

Não há apuração de crime, portanto, não há como manter o Recorrente com sua liberdade cerceada após $[geral_informacao_generica] meses sem que sequer tenha se encerrado o Inquérito Policial.

 

Quanto à fundamentação da decisão, o Art. 315, § 1º do CPP dispõe:

 

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

 

 

Neste sentido, segue a linha doutrinária atual …

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