Petição
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado].
HABEAS CORPUS Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos de Habeas Corpus epigrafados, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado, dentro do prazo legal, interpor
Recurso Ordinário Constitucional,
com fulcro nos arts. 105, II, ‘a’, da Constituição Federal, e 30/32 da Lei 8.038/90.
Requer o recebimento e processamento do presente recurso, e que seja o mesmo encaminhado, com as razões anexadas, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
HABEAS CORPUS Nº $[processo_numero_cnj]
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA TURMA,
DOUTO PROCURADOR DA REPÚBLICA,
Em que pese o ilibado saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], temos que o acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus em favor do recorrente, não merece prosperar, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
I – DO CABIMENTO DO RECURSO - DA TEMPESTIVIDADE
Tendo como prisma o art. 30 da Lei Federal nº. 8038/90, que preceitua que o prazo processual para a apresentação do Recurso Ordinário Constitucional ao Superior Tribunal de Justiça é de 05 (cinco) dias e que o acórdão de Habeas Corpus foi publicado no DJE de nº, de 11/03/2019 (segunda-feira, percebemos que o presente recurso interposto em $[geral_data_generica], atendeu ao lapso do quinquídio legal, e portanto, é tempestivo.
II – DO PREPARO RECURSAL
Estabelece peremptoriamente a Resolução do Superior Tribunal de Justiça nº. 04/2013, em seu art. 3º, que “... não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.” (No original não há qualquer grifo). Eis, o motivo pelo qual deixa-se de recolher guia de preparo.
III - DO BREVE RESUMO PROCESSUAL
O recorrente figura como investigado pela suposta prática dos crimes previstos 1º caput e §1º I, ambos da Lei 9.613/98, art.171, caput e § 3º, ambos do Código Penal, art. 1º, I, II, III e IV, todos da Lei 8.137/90, artigo 304 e artigo 298, ambos do Código Penal, art. 1º, I, II e III, todos da Lei 4.729/654, art. 2º, I da Lei 8.137/90 e artigo 195, III da Lei 9.279, tendo sido instaurado inquérito na Comarca de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica] e, posteriormente, a requerimento da Douta Autoridade Policial, decretada a sua prisão preventiva em $[geral_data_generica], pelo juízo da 3ª Vara Criminal da referida Comarca.
Temos que decorrido quase 12 meses da abertura do Inquerito Policial, até a presente data não foi concluída a investigação dos fatos pela Autoridade Policial, que permanece com carga dos autos, estando o recorrente com mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, desde então.
Ainda em maio de 2018, a Defesa do recorrente pugnou pela revogação de prisão cautelar, tendo sido o referido pedido negado pela Douta Juíza Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica], que nesse ato determinou a remessa dos autos a Delegacia de Policia para a conclusão da investigação, concedendo à Autoridade Policial novo prazo de 60 (sessenta dias).
Decorrido o prazo concedido à Douta Delegada Titular, foi devolvido os autos ao juízo da 3ª Vara Criminal, sem que houvesse qualquer conclusão. Nessa oportunidade foi requerido ainda pela mesma, a concessão de novo prazo de 60 (sessenta dias). Assim, a Defesa do recorrente reiterou o pedido de revogação de prisão sob argumento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, sendo o referido petitório novamente denegado pela Douta Juíza Primeva, conforme decisão constante dos autos de HC.
Em resumo, após várias renovações de prazos, sem qualquer conclusão que demonstre sequer a materialidade do crime supostamente praticado, o recorrente permanece com sua liberdade cerceada, vez que mantida a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Mesmo diante de flagrante infração aos princípios constitucionais, os Doutos Desembargadores do TJMG, denegaram ordem de Habeas Corpus ao recorrente, insistindo na manutenção da decretação de prisão cautelar sem qualquer prova de que o mesmo tenha cometido crime e em total desacordo ao disposto no art.312 do CPP. Além disso, justificou-se a demora na conclusão do inquérito em razão de suposta complexidade na apuração da prática criminosa supostamente imputada ao recorrente.
Ao revés do que se asseverou no acórdão em destaque, ora combatido, em verdade, a segregação acautelatória do recorrente, carece de fundamentação e, mais, admite-se, segundo uma visão legal, a concessão de liberdade provisória. Ostentando, contudo, todos os requisitos necessários à concessão de seu livramento condicionado como, endereço certo, profissão definida, bons antecedentes, além do desproporcional prazo (12 meses) sem que sequer tenha sido instaurada a ação penal, deixou o Egrégio Tribunal de conceder ao recorrente ordem de HC.
IV - DO MÉRITO
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR
Saliente-se, primeiramente, Excelentíssimo Ministro, que a manutenção de …